TJPB - 0801332-06.2025.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:53
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
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09/08/2025 15:45
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 01:45
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801332-06.2025.8.15.0161 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE formulado por UBANILDA DE JUSUS ALBUQUERQUE BURITI BATISTA em face da empresa 60.008.028 SAMUEL FRAGA SILVINO DA SILVA, visando ao bloqueio de valores e ativos financeiros da demandada, bem como a expedição de ofício a Receita Federal do Brasil para a busca de algum bem em nome do demandado e, ainda, a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que seja apresentada informações indicando para onde foi transferido os valores creditados na conta bancária do réu.
Em apertada síntese, a autora relata ter sido vítima de fraude praticada por pessoa que teria se passado por servidor do Procon, induzindo-a ao erro mediante comunicações via aplicativo WhatsApp, sob o pretexto de cancelar um suposto cartão consignado vinculado ao seu benefício previdenciário.
Diz que, mediante tal engodo, forneceu documentos pessoais e, após a simulação de um “ressarcimento”, foi induzida a transferir o valor de R$ 5.500,00 para conta bancária vinculada à empresa requerida, cuja chave Pix era o próprio CNPJ.
Posteriormente, descobriu que fora firmado, em seu nome, um empréstimo de R$ 6.546,85, sem sua autorização, razão pela qual registrou boletim de ocorrência e formulou reclamação junto ao Procon.
Diante da narrativa apresentada e dos documentos anexados aos autos, vislumbro, nesta fase inicial, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida cautelar, notadamente a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), uma vez que os indícios apontam para possível fraude patrimonial com esvaziamento de ativos por parte da empresa ré.
Com efeito, os documentos acostados à inicial — comprovantes de transferência, contrato suspeito, registros de conversa e boletim de ocorrência — apontam para a existência de elementos concretos e verossímeis de prática fraudulenta, não se tratando de mera alegação genérica.
A utilização do CNPJ da empresa requerida como destinatária dos valores transferidos diretamente pela vítima reforça a presença de indícios relevantes de participação ou, ao menos, de vinculação objetiva do requerido com os fatos narrados.
Assim, com fundamento nos artigos 300 e 305 do Código de Processo Civil, DEFIRO em parte a TUTELA CAUTELAR para DETERMINAR O BLOQUEIO DE VALORES E ATIVOS FINANCEIROS vinculados à empresa 60.008.028 SAMUEL FRAGA SILVINO DA SILVA, CNPJ nº 60.***.***/0001-05, no valor de R$5.500,00 (vinco mil e quinhentos reais).
Procedo com a tentativa de bloqueio através do SISBAJUD, fazendo juntada da requisição aos autos (PROTOCOLO - ANEXO).
Quanto ao pedido de expedição de ofício à Receita e ao Bradesco, aguarde-se o resultado das determinações acima delineadas.
Aguarde-se a efetivação da tentativa de bloqueio.
Após: Considerando o disposto no art. 303, §1º, inciso I, do CPC/2015, intime-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, aditar a petição inicial, complementando a argumentação, juntando novos documentos e confirmando o pedido de tutela final, sob pena de extinção sem julgamento de mérito (§2º, art. 303, CPC/2015).
Defiro a gratuidade judiciária, na forma do art. 98 e ss. do CPC, sem prejuízo de posterior impugnação.
Cumpra-se.
Cuité, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
22/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2025 18:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/05/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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