TJPB - 0803940-14.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
"(...)Dessa forma, diante da hipossuficiência da parte autora, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, §1º, do CPC, devendo o banco promovido anexar aos autos o extrato das faturas do cartão de crédito objeto da lide, bem como o comprovante do envio do respectivo cartão, no prazo de 15 (quinze) dias.(...)" -
03/09/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 08:22
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:22
Decorrido prazo de JOSE DE FRANCA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803940-14.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: JOSE DE FRANCA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da impugnação a justiça gratuita Preliminarmente, em contestação, a parte ré impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que o demandante é servidor público estadual, de forma que é possível afirmar que aufere renda mensal de forma contínua e estável.
Compulsando-se os autos, verifico que a preliminar suscitada pela parte ré não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, o autor informou que é funcionário público e declarou não possuir condição de arcar com as custas do processo, juntando aos autos contracheques (IDs 91929592, 91930520, 91930521 e 91930522) e fichas financeiras (IDs 91930499 e 91930500), havendo, em seu favor, a presunção estabelecida no §3o, do art. 99, do CPC, que diz: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Neste sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula no 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2.
A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3.
Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) - destacamos Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
II) Das provas A autora pugnou que a parte ré junte aos autos o comprovante de envio do cartão de crédito consignado ao seu endereço, bem como o extrato de utilização do respectivo cartão (ID 104366720); já a parte ré não requereu provas (ID 104079308).
III) Da inversão do ônus No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, para que haja a exibição das faturas e/ou extratos detalhados, bem como a comprovação do envio do cartão de crédito objeto da demanda, sendo evidente a natureza consumerista da relação, e, verificada a hipossuficiência da parte autora no que atine à produção da prova, aliado ao fato de que o mencionado documento é importante para a análise do pedido, é o caso de deferir a medida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - AUSÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO -INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL - DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES - DEVER DE EXIBIR - APLICAÇÃO DO CDC - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA CASSADA.
I - Havendo nos autos indícios que denotam a hipossuficiência econômica da parte, o deferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe.
II- Se na inicial há pedido de exibição do contrato a ser revisado, não se pode admitir o seu indeferimento liminar com base nas disposições do art. 320 do CPC.
III - O pedido fundamentado de exibição de cópia do contrato celebrado entre as partes encontra amparo no art. 396 do CPC e nos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa, sendo incontroversa a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento.
IV - Não deve ser considerada inepta a inicial quando seu desenvolvimento lógico permite a compreensão da causa de pedir e do pedido, devendo a ação prosseguir, uma vez cumpridas as exigências dos arts. 319 e 320 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.446447-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020) Dessa forma, diante da hipossuficiência da parte autora, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, §1º, do CPC, devendo o banco promovido anexar aos autos o extrato das faturas do cartão de crédito objeto da lide, bem como o comprovante do envio do respectivo cartão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Devendo a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre os documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de cartão de crédito pela parte autora junto à instituição financeira ré?; 2) Foi depositado em favor da parte autora algum valor referente ao cartão de crédito objeto da lide?; 3) A parte autora utilizou o cartão de crédito?; 4) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o item III.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
16/07/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 07:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 20:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2024 20:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 20:48
Determinada a citação de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REU)
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18/06/2024 20:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DE FRANCA SILVA - CPF: *86.***.*39-87 (AUTOR).
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11/06/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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