TJPB - 0819828-92.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:38
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 18:21
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 01:57
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:03
Embargos de declaração não acolhidos
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02/08/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 01:32
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:32
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0819828-92.2025.8.15.2001 Assunto: [Bancários] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO(*30.***.*26-38); ERIVANDRO LOPES DO NASCIMENTO(*23.***.*04-73); RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); Polo passivo: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00(33.***.***/0001-00); Michelle Allan OAB/BA 43.804 registrado(a) civilmente como MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA(*34.***.*64-97); SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO.
Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.090/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Da análise do acervo probatório trazido aos autos, vislumbro que a discussão envolve complexidade da matéria, diante da necessidade da realização de perícia contábil para comprovar os fatos alegados pelo autor (juros remuneratórios exorbitantes e cobrança em duplicidade).
Ocorre que, a produção deste tipo de prova encontra obste para realização em sede de Juizados Especiais, em face do que dispõe o art. 3º da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (Grifo nosso) Ademais, o ENUNCIADO nº 94, do FONAJE, dispõe o seguinte: ENUNCIADO 94 – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil (nova redação – XXX FONAJE – São Paulo/SP).
Seguindo esta esteira de raciocínio, entende o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADOS ESPECIAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE JUROS ABUSIVOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIAS CONTÁBIL E MÉDICA.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. [...] Ademais, a alegação da aplicação de juros compostos abusivos demanda a realização de perícia contábil , uma vez que os documentos carreados se mostram insuficientes à verificação da aventada ilegalidade.
Precedente: 1ª Turma Recursal do TJDFT, Acórdão 789480.
E.
Escorreita, pois, a conclusão jurídica da sentença, ora confirmada (incompetência dos Juizados Especiais, em razão da complexidade).
III.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A recorrente pagará as custas e os honorários à razão de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça (Lei n. 9099/95, Art. 55 e CPC, Art. 98, § 3º). (Recurso Inominado, Terceira Turma Recursal do TJDFT, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Julgado em 12/11/2019, Publicado no DJE: 20/11/2019) (Grifo nosso) Desta forma, considerando-se a impossibilidade de produção deste tipo de prova (perícia contábil) em sede de Juizados Especiais Cíveis, é medida que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da complexidade da causa.
Sem custas e honorários, a teor do artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.Intime-se eletronicamente.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
22/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/07/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 23:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/06/2025 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 06:30
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 07:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/04/2025 00:56
Publicado Expediente em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:49
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 17:10
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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