TJPB - 0802585-22.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:35
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MANGUEIRA FERNANDES BERNARDINO em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:51
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:50
Expedição de Carta.
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25/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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22/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802585-22.2025.8.15.0131 Polo Ativo: ANA GARCIA PEREIRA Polo Passivo: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de Processo do Juizado Especial Cível movido por ANA GARCIA PEREIRA em face do ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Aduz na inicial que verificou seu extrato bancário e identificou a existência de desconto mensal indevido em sua conta bancária à título de “CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021”, porém jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata.
Requereu a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e danos morais..
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. 2.1 Preliminar(es) Sem preliminares. 2.2 Mérito Passo a análise do mérito.
De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços é reconhecida pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis.
Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus(REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Cumpre consignar que para o deslinde do presente caso é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver a dúvida acerca da existência e do limite da contratação ou não entre as partes litigantes.
Destaque-se que dos elementos probatórios constantes no processo é possível proferir julgamento de mérito.
No caso dos autos, a parte Autora alega que nunca fez a contratação do serviço prestado pela promovida.
A Ré, não compareceu à audiência (ID 120625851), embora tenha sido devidamente intimada (ID 117539526), e não apresentou contestação, assim, não anexa nada que revele contratação entre as partes.
Ausente, portanto, manifestação de vontade, elemento sem o qual o negócio jurídico não pode, sequer, ser considerado existente.
Assim, resta caracterizada a falha na prestação de serviços por parte da Ré, devendo ser aplicada ao caso a responsabilidade objetiva do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto, por oportuno, que a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar que não causou o dano ou que houve algum excludente de responsabilidade, não anexando aos autos nenhum elemento que denote, sequer, relação jurídica entre as partes.
Dessa maneira, inexistindo comprovação nos autos de que o contrato foi celebrado, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos essenciais de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade.
Levando em consideração que o desconto dos valores referentes ao contrato inexistente foi indevido, passo à análise do pleito da devolução em dobro do montante já pago pela autora.
A promovente faz jus à devolução dos valores nos termos do artigo 42, parágrafo único, que aduz: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Desse modo, não vislumbro hipótese de engano justificável, razão pela qual a instituição deve proceder à restituição do valor em dobro, uma vez que a cobrança é nitidamente abusiva, levando em consideração que não houve qualquer contrapartida da instituição ré que justifique as cobranças.
Ademais, sobre o assunto, o STJ fixou, recentemente a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Portanto, os requisitos para aplicar essa penalidade do CDC são o consumidor ter sido cobrado e pago por quantia indevida e ausência de engano justificável por parte do cobrador, o que ocorreu no presente caso.
Com a tese acima transcrita fixada pelo STJ, está superada a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): “Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”.
Assim, devida a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
No que se refere ao dano moral, o TJ/PB tem o entendimento consolidado de que a situação em tela consubstancia dano moral in re ipsa notadamente porque o benefício previdenciário possui natureza alimentar, restringindo a modesta renda da promovente de forma ilegal e abusiva.
Assim, o TJ/PB dispõe: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO.
COBRANÇA MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA.
CONTRATO NÃO APRESENTADOS.
RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DESCONTOS QUE ATINGIU CONTA ATRAVÉS DA QUAL O AUTOR RECEBE EXCLUSIVAMENTE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
ABALO PRESUMIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. (...) (tj/pb, apelação cível, 0804491-62.2023.8.15.0181, Relatora: Relatora : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, Acórdão juntado em: 19/11/2023) – Grifos acrescidos Por conseguinte, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral.
Caracterizado o dano moral, passa-se a sua quantificação.
Na fixação do valor a ser indenizado, deve ser seguido, consoante a lição sempre lembrada de Aguiar Dias (Responsabilidade Civil, 10a. ed., vol.
II, Rio de Janeiro, Forense, 1997, nº 227, p. 740), um processo idôneo que busque para o ofendido um “equivalente adequado”.
Nessa perspectiva, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, vol.
II, 4a. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1976, nº 176, p. 297), depois de ponderar que deve ser apagado do ressarcimento do dano moral a influência da indenização na acepção tradicional, como técnica de afastar ou abolir o prejuízo, aduz, com razão, que há de se preponderar um jogo duplo de noções.
De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia.
Do outro, a compensação pelo dano sofrido, já que o valor arbitrado não servirá para restabelecer o status quo anterior, mas apenas funcionará como um instrumento de atenuação do prejuízo suportado.
Daí a necessidade de serem consideradas as condições econômicas e sociais do agressor, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo.
A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
Dessa forma, reconhecido o dano moral, deve ter a condenação um caráter punitivo-pedagógico, de forma razoável e proporcional, não podendo se afigurar, pelo seu montante, como exagerada a ponte de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório.
O STJ já destacou que “a indenização por danos morais possui tríplice função: a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática ilícita e lesiva; e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos ilícitos” (STJ, REsp 1.440.721).
Com base nessas características, o grau de responsabilidade, a gravidade e a extensão dos danos suportados, levando em consideração, ainda, as peculiaridades do caso concreto relacionadas aos eventos danosos sofridos pela parte autora - desconto em benefício previdenciário de serviço ao qual não aderiu, referente a contrato inexistente -, fixo indenização por danos morais em favor da promovente no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3 Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inseridos na inicial em face de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DESTE PROCESSO; b) CONDENAR a Promovida a restituir à parte autora, em dobro, os valores cobrados indevidamente, incluindo aqueles ao longo do trâmite da ação, corrigidos monetariamente pelo IPCA conforme metodologia de Cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - IPCA - (art. 406, §1º do CC) a partir da citação; c) CONDENAR a Ré a pagar ao promovente ANA GARCIA PEREIRA o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – a título de indenização pelos danos morais suportados – devidamente corrigido pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e com juros moratórios pela taxa Selic a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ)).
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SOCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:54
Expedição de Carta.
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19/08/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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17/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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17/08/2025 11:42
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2025 12:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/08/2025 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/08/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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03/08/2025 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2025 16:33
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802585-22.2025.8.15.0131 Polo Ativo: ANA GARCIA PEREIRA Polo Passivo: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de Processo do Juizado Especial Cível.
Designe-se audiência UNA(conciliação, instrução e julgamento), conforme a disponibilidade da pauta, a ser realizada por meio de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95; Resolução TJPB n. 30/2021 - Juízo 100% Digital; Resolução do CNJ n. 345/2020), com a utilização do aplicativo/programa Zoom.
Designo audiência UNA para o dia 15/08/2025, às 10h00min.
Inclua-se em pauta.
Movimentação específica.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, pelo link: https://us02web.zoom.us/my/juizadoemcajazeiras, apenas no horário da audiência, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência a qualquer momento (magistrado togado ou juiz leigo). É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
Cite(m)-se e Intime(m)-se o(s) promovido(s), preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), desde que certificada a identidade, ou, se for o caso, por meio de carta com aviso de recebimento, conforme endereço fornecido, ou, ainda, por meio de mandado (Oficial de Justiça), atualizando-se as informações no sistema Pje, ficando ciente de que a contestação e documentos comprobatórios poderão ser apresentados até a audiência.
A ausência à audiência implicará em declaração de revelia.
INTIME(M)-SE a parte autora da audiência designada, ficando ciente de que a ausência implicará em extinção do processo sem resolução do mérito.
Caso a parte tenha advogado constituído no processo, deverá ser intimada por meio eletrônico (Pje).
As partes deverão obrigatoriamente comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos.
Ficam as partes e os advogados cientes de que os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo n. (83) 9.9144-6381 à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais.
Em caso de impossibilidade de acesso ao meio virtual, as partes, advogados e testemunhas poderão comparecer à sede do Juizado Especial Misto de Cajazeiras (sala de audiências), com endereço na rua Comandante Vital Rolim, s/n, Centro, Cajazeiras, Fórum Ferreira Júnior, local em que serão disponibilizados meios de acesso ao ambiente virtual.
Ressalte-se que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:30
Expedição de Carta.
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17/07/2025 12:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/08/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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15/07/2025 15:48
Determinada diligência
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15/07/2025 08:24
Conclusos para decisão
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20/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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