TJPB - 0825987-42.2022.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 22:13
Conclusos para despacho
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de FABIANO BARBOSA em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825987-42.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Perdas e Danos, Rescisão / Resolução] AUTOR: FABIANO BARBOSA REU: TORRE FORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO VERIFICADO – RESCISÃO CABÍVEL – RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – CLÁUSULA PENAL – CABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – TEMA 970 DO STJ – DANOS MORAIS – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – SEM COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – REJEIÇÃO – PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FABIANO BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, em face de TORRE FORTE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, também qualificado, alegando, em síntese, que firmou com a parte promovida contrato de promessa de compra e venda de imóvel tipo apartamento n. 2203, com 95,69m², localizado no Residencial Roca & Home & Business (registro de incorporação n.
R-6-41278), no valor ajustado de R$ 403.717,34 (quatrocentos e três mil, setecentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos), com previsão de entrega da unidade em dezembro de 2020, porém até o ajuizamento da ação não teve notícias da conclusão das obras, ultrapassando 23 meses de atraso.
Ante a inadimplência do promitente vendedor, requer que seja declarada a resolução do contrato de compra e venda por culpa da requerida, além de condenada a ré à imediata restituição ao autor dos valores pagos, quais sejam: R$ 405.492,22 (quatrocentos e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos); ao pagamento de multa contratual, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); lucros cessantes estipulados em 0,5% do valor atualizado do contrato; e o pagamento de indenização, a título de danos morais, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consoante petição inicial (Id 64342880).
Acostou documentos.
Concedido parcialmente o benefício da justiça gratuita, mediante redução e parcelamento (Id 65760922), efetuou o autor o pagamento das custas processuais (Id 66407745 e outros).
TORRE FORTE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA apresentou contestação (Id 77417964).
Preliminarmente, impugna a concessão de gratuidade judiciária parcial e suscita a inépcia da inicial.
No mérito, alega que o atraso da obra é consequência direta da pandemia mundial pelo COVID-19.
Sustenta a inaplicabilidade da cláusula terceira do contrato, uma vez que a promovida não deu causa à qualquer infração contratual, e referida cláusula é extremamente abusiva, não cabimento dos lucros cessantes e inocorrência de danos morais.
Requer, por fim, que seja acolhido o pedido de impugnação à justiça gratuita e acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, ou que os pedidos da parte autora sejam todos julgados absolutamente improcedentes.
Realizada audiência conciliatória (Id 77590343), restou infrutífera a tentativa de conciliação.
O autor ofertou réplica à contestação (Id 79975279).
Realizada audiência de instrução (Id 100518426), deu-se por encerrada a instrução.
As partes ofertaram suas alegações finais (Id 104251154 e 104854941), em que ratificam os termos da petição inicial e contestação.
Voltaram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1 QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Com relação à impugnação da gratuidade judiciária parcialmente concedida ao promovente, verifica-se que foram apreciadas as condições financeiras da parte autora através de documentos apresentados por este, para determinar a concessão parcial do benefício, mediante redução das custas processuais e possibilidade de parcelamento.
Importa anotar ainda que, diante do constante no art. 99, § 3º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção esta que, para ser afastada, necessita que sejam trazidas provas que demonstrem a inveracidade da declaração e a sua possibilidade econômica.
O juízo, evidentemente, não está vinculado à presunção e pode indeferir o pedido quando existirem indícios em sentido inverso à declaração do requerente.
No caso em tela, porém, a parte promovida, ora impugnante, não trouxe documentos ou informações suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência financeira do promovente.
Portanto, como destacado acima, é de ser desacolhida a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que não foi trazida pela parte promovida prova suficiente da possibilidade do promovente de arcar integralmente com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 1.2 DA INÉPCIA DA INICIAL Suscita a parte promovida a inépcia da inicial, sob a alegação de que o promovente não delimitou de forma objetiva os pedidos.
O art. 330, § 1º, do CPC elenca as hipóteses em que a petição inicial será considerada inepta. É assente que não é apta a petição inicial em que há descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa.
Compreendo, todavia, que, diversamente do que alega o promovido, os pedidos estão suficientemente delimitados, sendo compreensíveis e que não causam dúvida.
Assim, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente claros ao exercício do contraditório e da ampla defesa e a inocorrência de dúvidas quanto aos pedidos realizados, rejeito a preliminar de inépcia da inicial formulada. 2 MÉRITO 2.1 DO ATRASO Alega o promovente que, realizado o contrato, a parte promovida estaria em mora contratual, posto que o empreendimento não foi concluído no prazo estabelecido na avença, encontrando-se com mais de 23 meses de atraso.
A parte demandada, por sua vez, sustenta, em suma, que o atraso se deu em razão da pandemia pelo COVID.
Conforme previsto em cláusula 1ª do contrato (Id 64342887), foi previsto o prazo de entrega do empreendimento para dezembro de 2020, com possibilidade de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias de atraso, ocorrendo motivo de caso fortuito ou de força maior (cláusula 6ª).
Como até o ajuizamento da ação, em 05 de outubro de 2022, não havia notícias de conclusão do empreendimento, resta evidente o atraso na conclusão da obra.
A justificativa apresentada pelo promovido, consistente na ocorrência da pandemia pelo COVID, ainda que seja de fato uma circunstância de força maior e alheia à responsabilidade de quaisquer das partes, não é suficiente para afastar a responsabilidade do promitente vendedor, pois, como visto, além de haver previsão contratual de prazo de tolerância para tais situações, nada nos autos permite inferir que a ocorrência da pandemia teria ocasionado interrupção nas obras.
Também neste sentido vem norteando a jurisprudência pátria, pois compreende-se que o setor da construção civil foi o menos impactado pela pandemia, uma vez que foi considerada atividade essencial, razão porque não houve paralisação das atividades no período integral.
Ademais, eventual escassez de material caracteriza-se como risco inerente à atividade e, portanto, não isenta a responsabilidade do fornecedor.
Eis: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA .
EFEITOS DA PANDEMIA DE COVID-19 QUE DEVEM SER DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR O ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE AUTÔNOMA.
MULTA CONVENCIONAL EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO.
SENTENÇA MODIFICADA QUANTO AO PONTO .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50379426320218210008, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 22-06-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50379426320218210008 CANOAS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 22/06/2023, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/06/2023) EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PANDEMIA.
AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR .
CONSTRUÇÃO CIVIL RECONHECIDA COMO ATIVIDADE ESSENCIAL.
TAXA DE CONSTRUÇÃO.
COBRANÇA NÃO JUSTIFICADA.
RESSARCIMENTO DEVIDO DOS ALUGUÉIS DESEMBOLSADOS DURANTE O PERÍODO DE ATRASO NA ENTREGA DO BEM .
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS .
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0002493-72.2023.8 .26.0024 Andradina, Relator.: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 24/01/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/01/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1021 DO CPC.
AÇÃO DE EXIGIR OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REVISÃO DE CLÁUSULAS C/C DANOS MATERIAIS .
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DA RÉ .
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
INVOCADO O RECONHECIMENTO DE CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR EM RAZÃO DO CONTEXTO DE PANDEMIA.
REJEIÇÃO .
RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL QUE FOI UM DOS SETORES MENOS IMPACTADOS PELA PANDEMIA, SENDO CONSIDERADO ATIVIDADE ESSENCIAL PELO DECRETO PRESIDENCIAL N. 10.282/2020.
PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES QUE, NO CASO CONCRETO, FOI DE APROXIMADAMENTE APENAS 14 DIAS .
EVENTUAL ESCASSEZ DE MATERIAIS E/OU MÃO-DE-OBRA QUE CONFIGURAM RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL EXERCIDA.
ADEMAIS, QUESTÕES BUROCRÁTICAS, A EXEMPLO DA DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE", QUE IGUALMENTE SÃO INOPONÍVEIS AO CONSUMIDOR POR SE TRATAREM DE RISCOS DA ATIVIDADE.
PRECEDENTES.
O setor da construção civil foi classificado como essencial durante a pandemia, conforme o Decreto Presidencial n . 10.282/2020, sofrendo apenas interrupções mínimas.
A paralisação das atividades da agravante, de apenas 14 dias, não é suficiente para justificar o atraso significativo na entrega do imóvel.
Questões burocráticas e escassez de materiais ou mão de obra não podem ser invocadas contra o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo . É VÁLIDA A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA, DESDE QUE RESPEITADO O PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS, NÃO PROSPERANDO SEU ELASTECIMENTO PARA ALÉM DESSE LAPSO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
ATRASO NA ENTREGA CARACTERIZADO. "Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que é"válida [em contratos de promessa de compra e venda de imóvel] a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos"(AgInt no AREsp 1 .957.756/RO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022). (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 1.253.328/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024)" IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM .
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
PENALIDADE DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n . 5144352-82.2022.8.24 .0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024). (TJ-SC - Apelação: 51443528220228240023, Relator.: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 05/12/2024, Primeira Câmara de Direito Civil) Assim, infere-se que houve efetivamente atraso no adimplemento contratual da parte promovida, que não cumpriu a obrigação de entrega do empreendimento no prazo estabelecido contratualmente, razão porque é cogente o acolhimento do pedido autoral de rescisão contratual e, consequentemente, devida a restituição das partes ao estado anterior (status quo ante), com restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos.
Portanto, em relação a estes valores não há maiores discussões, devendo os mesmos serem restituídos integralmente ao autor, devidamente atualizados, haja vista a indevida mora contratual da promovida que deu causa à rescisão contratual.
Nesta senda, dispõe o art. 389 do Código Civil que “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Ainda, nos termos da súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Assim, sendo a promovida a responsável pela rescisão contratual, os valores desembolsados e efetivamente comprovados pelos promoventes deverão ser devolvidos integralmente e devidamente corrigidos.
Impende anotar que a correção monetária incide desde o evento danoso, qual seja, a data do efetivo pagamento.
No entanto, os juros de mora incidem desde a data da mora que, in casu, ocorreu mediante a interpelação judicial.
Portanto, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos dos arts. 397, parágrafo único, e art. 405 do Código Civil. 2.2 DA MULTA CONTRATUAL E DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES Reclama o promovente a aplicação da multa contratual, prevista na cláusula 3ª do contrato, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), em dobro, correspondente à permuta dos lotes n. 26 e 27, quadra residencial no Park Ville.
Com efeito, consta em cláusula 3ª do instrumento contratual o seguinte: “O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR se der causa à rescisão do Contrato por desistência da operação de compra e venda, este perderá a título de indenização em favor do COMPROMITENTE VENDEDOR, O SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO; se der por causa o COMPROMITENTE VENDEDOR por infração contratual, pagará ao COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, a título de indenização, o valor do SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO em dobro.” (Id 64342887 – págs. 1-2) Sobre a cláusula penal, prevê a legislação civil o seguinte: Código Civil.
Da Cláusula Penal.
Art. 408.
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409.
A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410.
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411.
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 412.
O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 414.
Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único.
Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415.
Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Art. 416.
Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único.
Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado.
Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Assim, consoante art. 410 do Código Civil, havendo inadimplemento da obrigação, é alternativa do credor exigir a multa contratual.
No entanto, tal pena tem o propósito de indenizar a parte prejudicada pelo inadimplemento da obrigação adversa, razão porque não pode o credor pretender a sua cumulação com o pedido de indenização por lucros cessantes.
Tal questão foi objeto de apreciação pelo STJ, que no julgamento do Tema 970, firmou tese no sentido de que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes".
Também neste sentido: APELAÇÃO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
Sentença de parcial procedência .
Insurgência das partes.
DESERÇÃO.
Recurso do autor que não pode ser conhecido, ante a ausência de recolhimento do preparo.
Inteligência do artigo 932, III, do CPC .
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CONFIGURADO.
Mora ocorrida a partir do término do prazo de tolerância de 180 dias.
Lucros cessantes.
Fixação em valor mensal de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato .
Taxa de Evolução da Obra.
Ilicitude da cobrança no período da mora da Construtora.
DANOS MORAIS.
Danos morais fixados em R$ 10 .000,00 na sentença.
Manutenção.
Atraso excessivo que justificava tal condenação.
Impossibilidade de cumulação de multa contratual com os lucros cessantes, conforme tese fixada pelo E .
STJ (tema 970).
Exclusão do pagamento da multa contratual invertida.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso do autor não conhecido e do réu parcialmente provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1024721-14.2015.8.26 .0506 Ribeirão Preto, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 20/12/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2023) Assim, verificada a mora contratual do promitente vendedor, faz jus o promitente comprador a exigir a cláusula penal, em substituição, todavia, ao pedido de indenização por eventuais perdas e danos.
Vale dizer que a cláusula contratual também é expressa que a pena serve a título de indenização, impedindo, portanto, a sua cumulação.
A alegação do promovido de abusividade de referida cláusula, ao prever o dobro do valor do sinal e princípio de pagamento não merece acolhimento.
A multa prevista não excede o valor da obrigação principal, inexiste qualquer indício de vício de consentimento e o promitente vendedor, fornecedor na relação de consumo, não apresenta qualquer indício de hipossuficiência na celebração do negócio jurídico.
Assim, não se verifica qualquer abusividade na disposição contratual, que deve ser mantida com o fito de respeito à liberdade contratual e força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanta).
Portanto, é forçoso o acolhimento da pretensão autoral concernente à condenação do promovido ao pagamento de multa contratual correspondente ao valor do sinal e princípio de pagamento, este no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), em dobro, portanto, equivalente a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), cujos valores devem ser atualizados monetariamente desde o efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora desde a citação, nos termos dos arts. 397, parágrafo único, e art. 405 do Código Civil.
O pedido de indenização por lucros cessantes, todavia, deve ser rejeitado em razão da impossibilidade de cumulação com a cláusula penal. 2.3 DOS DANOS MORAIS O promovente pugna ainda pela condenação da parte promovida pela indenização dos danos morais suportados.
No entanto, apenas alega a ocorrência de tais danos, mas não apresenta nenhum indício que confirme sua ocorrência.
Impende anotar que o inadimplemento contratual não enseja, por si só, danos morais passíveis de indenização, cabendo à parte requerente a demonstração da ocorrência dos danos que alega ter suportado.
Tal entendimento encontra-se pacificado no STJ, preconizando que o mero inadimplemento contratual, por parte do contratante, por si só, não gera dano moral e que para a configuração do dano moral é preciso que o acontecimento produza aborrecimento exacerbado, abalo emocional, humilhação ou constrangimento, ou seja, é necessário que ocorra ofensa à honra da parte requerente, capaz de ensejar uma reparação de ordem pecuniária.
Neste sentido: REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
RESTITUIÇÃO DE ALUGUEIS PAGOS PELA LOCAÇÃO DURANTE O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E ALUGUEIS VINCENDOS.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS, DESCABIMENTO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível AFASTADA.
Nº *10.***.*45-14, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 29/06/2016) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
COMPROVAÇÃO.
NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM NA GRU.
INDICAÇÃO CORRETA.
DESERÇÃO AFASTADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Afasta-se a deserção do recurso especial, uma vez demonstrada a regularidade do recolhimento do preparo no momento em que se interpôs o recurso, diante da constatação de que o número do processo utilizado na guia se refere ao número único processual, utilizado nas informações processuais constantes na base de dados desta Corte Superior. 2.
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis. 3.
No caso, a fundamentação do dano moral está justificada somente na frustração da expectativa do autor, que se privou do uso do imóvel pelo tempo em que perdurou o atraso na entrega da obra, sem nenhuma circunstância adicional que pudesse, além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar dano moral. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a deserção do recurso especial.
Recurso especial provido para excluir da condenação o pagamento de danos morais. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1707746 SE 2017/0277220-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019) Destarte, inexistindo comprovação da ocorrência de danos extrapatrimoniais passíveis de indenização, resta imperiosa a rejeição da pretensão autoral concernente ao ressarcimento de supostos danos morais sofridos. 3 DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para: a) ACOLHER o pedido de rescisão contratual; b) CONDENAR a parte promovida, TORRE FORTE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, a restituir ao autor, FABIANO BARBOSA, o valor de R$ 405.492,22 (quatrocentos e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos), referente à devolução do que foi pago pelo autor, o qual deve ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora, segundo a Taxa SELIC, com dedução da atualização monetária, a contar da citação; c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de multa contratual equivalente ao dobro do valor do sinal e princípio de pagamento, equivalente ao valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do término do prazo de tolerância para entrega do imóvel, e acrescido de juros de mora, segundo a Taxa SELIC, com dedução da atualização monetária, a contar da citação; d) REJEITAR o pedido de indenização por lucros cessantes; e) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais), e no pagamento das custas, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 60% (sessenta por cento) pela parte promovida e 40% (quarenta por cento) pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, proceda-se ao cálculo das custas e intime-se o promovido para efetuar o pagamento da proporção que lhe cabe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.
Não havendo o pagamento, proceda a serventia conforme Código de Normas Judiciais, ou, em caso positivo, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
19/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:26
Juntada de Petição de alegações finais
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25/11/2024 17:50
Juntada de Petição de razões finais
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24/11/2024 19:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/11/2024 10:30 4ª Vara Cível de Campina Grande.
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28/09/2024 01:23
Decorrido prazo de DANIEL SITONIO DE AGUIAR em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:23
Decorrido prazo de SAMUEL LORAN VIEIRA DO NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 08:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2024 10:30 4ª Vara Cível de Campina Grande.
-
22/09/2024 22:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2024 10:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.
-
20/09/2024 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2024 15:14
Juntada de Petição de carta de preposição
-
18/09/2024 15:03
Juntada de Petição de carta de preposição
-
11/09/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 09:25
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/09/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/09/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2024 10:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.
-
21/08/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 04:52
Juntada de provimento correcional
-
09/11/2023 22:29
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:48
Decorrido prazo de SAMUEL LORAN VIEIRA DO NASCIMENTO em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2023 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2023 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/08/2023 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
14/08/2023 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 09:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2023 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
31/05/2023 09:52
Recebidos os autos.
-
31/05/2023 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
29/05/2023 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2022 00:36
Decorrido prazo de SAMUEL LORAN VIEIRA DO NASCIMENTO em 14/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 08:02
Conclusos para despacho
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22/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:42
Outras Decisões
-
07/11/2022 23:00
Conclusos para despacho
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21/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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