TJPB - 0820749-51.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:00
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820749-51.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: GABRIELLE VIEIRA DA COSTA MAIA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A homologação judicial do acordo celebrado entre as partes é cabível quando o instrumento trata do objeto da lide e está subscrito pelas partes, caracterizando transação válida. - A transação homologada judicialmente extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
O BANCO BRADESCO ajuizou ação em face de GABRIELLE VIEIRA DA COSTA MAIA.
No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação judicial, com a juntada da respectiva minuta (id. 117335311). É o breve relatório.
DECIDO.
Verifica-se que o acordo apresentado pelas partes refere-se ao objeto da lide, estando subscrito por ambas as partes, demonstrando livre manifestação de vontade.
Nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, é cabível a homologação judicial da transação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, o acordo firmado entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
Custas recolhidas.
P.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
19/08/2025 11:04
Homologada a Transação
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31/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820749-51.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Citada (Id 114923173), a promovida deixou escoar o prazo para defesa sem se pronunciar, motivo pelo qual reconheço a sua revelia.
Intime-se o autor para dizer se pretende produzir novas provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 10:30
Decretada a revelia
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17/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
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17/07/2025 03:02
Decorrido prazo de GABRIELLE VIEIRA DA COSTA MAIA em 16/07/2025 23:59.
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20/06/2025 07:53
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2025 08:17
Expedição de Carta.
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29/05/2025 08:41
Determinada a citação de GABRIELLE VIEIRA DA COSTA MAIA - CPF: *15.***.*09-46 (REU)
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29/05/2025 08:41
Outras Decisões
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28/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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24/05/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2025 23:59.
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24/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 11:07
Determinada diligência
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14/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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