TJPB - 0800103-71.2025.8.15.0141
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 14:21 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            20/08/2025 00:40 Publicado Decisão em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 08:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800103-71.2025.8.15.0141
 
 Vistos.
 
 Trata-se de demanda ajuizada por EDILEIDE TARGINO DA SILVA em face do ESTADO DA PARÁIBA.
 
 Alega que é portadora de “paraplegia espástica – CID G82.1" e necessita de “CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA ADULTO E CADEIRA DE RODAS HIGIÊNICA”, que não lhe foram fornecidas pelo demandado.
 
 Em atenção ao enunciado nº 18, das Jornadas de Direito à Saúde, foi requisitada e emitida nota técnica pelo NATJUS para subsidiar a apreciação da tutela de urgência. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Preliminarmente, pontuo que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)".
 
 Ressalto que o órgão de representação judicial do ente público não possui autorização legal para realizar conciliações, de forma que estas restam impossibilitadas, por força do princípio da legalidade, razão pela qual a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento se mostra desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII).
 
 Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, caso haja disposição da SES em resolver a questão posta na exordial administrativamente, sem qualquer prejuízo às partes.
 
 Passo, portanto, à análise do pedido de tutela de urgência.
 
 A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil.
 
 A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
 
 Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas.
 
 Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral.
 
 Por sua vez, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que integra uma das ações do Sistema Único de Saúde a dispensação de “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”.
 
 Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda, posto que está inserida na política pública de saúde.
 
 Ressalte-se que a função existencial do Poder Judiciário é, exatamente, tutelar a cidadania e fazer valer os direitos fundamentais das pessoas, ameaçados ou violados por particulares e pelo próprio Estado, como se verifica no caso, na medida em que se mostra evidente que o(s) ente(s) demandado(s) está(ão) omisso(s) no cumprimento de uma política pública já existente para o tratamento da enfermidade do paciente.
 
 Não há, em absoluto, indevida interferência do Poder Judiciário nas atribuições do gestor.
 
 O caso é de tutela judicial de um direito fundamental já reconhecido na política pública de saúde, não se mostrando lícito invocar a chamada teoria da “reserva do possível” para justificar a omissão do Estado na efetivação dos direitos fundamentais à vida e à saúde, sobretudo diante da inexistência de provas concretas acerca da existência de barreira intransponível a impedir a atuação estatal.
 
 No caso em apreço, repita-se, as OPMEs encontram-se inseridas na política pública de saúde, estando, inclusive, previstas na Tabela SIGTAP, sob os códigos 07.01.01.022-3 e 07.01.01.003-7.
 
 Por sua vez, o médico que assiste o paciente descreveu que: Ainda, a Nota Técnica coletada do e-NATJUS do CNJ corrobora a conclusão do médico assistente.
 
 Veja-se: De mais a mais, verte dos autos que a paciente buscou receber a ação de saúde administrativamente, mas não obteve sucesso, tendo o requerido sido provocado em 08/07/2025, conforme se infere do id. 115873332.
 
 Portanto, reputo presente a probabilidade do direito invocado.
 
 DA ANÁLISE DO PERIGO DA DEMORA A Nota Técnica coletada do e-NATJUS do CNJ (em anexo) aponta que a postulação não se enquadra na categoria de urgência/emergência conforme definição do Conselho Federal de Medicina.
 
 Inobstante, conforme enunciado 92, das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ: "ENUNCIADO Nº 92 Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente".
 
 Nesse norte, da análise dos documentos médicos apresentados estou convencido de que a condição clínica do(a) paciente revela o perigo da demora do ponto de vista jurídico-processual.
 
 Contudo, ante o que dispõem os arts. 20 e 21, da Lei nº 4.657/42, o julgador deve levar em voga as dificuldades da administração pública na prestação dos serviços e ações de saúde, de tal sorte não há como se acolher o exíguo prazo postulado na inicial para implementação da medida.
 
 Portanto, ao passo que reputo presente o perigo da demora, tenho que a pretensão autoral no que toca ao prazo de cumprimento da ordem judicial não deve ser acolhida, sendo o caso de se seguir a diretriz acima fixada.
 
 Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar à parte ré que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, entregue à parte autora “CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA ADULTO E CADEIRA DE RODAS HIGIÊNICA”, da marca, modelo e material dispensado pelo Sistema Único de Saúde. da marca, modelo e material dispensado pelo Sistema Único de Saúde. 1.
 
 Para fins de agilizar o cumprimento da decisão, fica determinado que o(s) demandado(s) realize(m) contato direto com o paciente ou seu representante judicial, através do(s) telefone(s) informado(s) na petição inicial. 2.
 
 Outrossim, determino que o(s) réu(s) inclua(m) o paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à realização da ação de saúde acima indicada, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde. 3.
 
 Intime-se a parte autora acerca desta decisão (sistema). 4.
 
 Nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 11.419/2006, diante da urgência do caso, intime-se o órgão de representação judicial da parte ré (PGE/PGM) para providenciar e comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida, através de Oficial de Justiça. 5.
 
 Cite-se a parte ré para apresentação de defesa (sistema), num prazo de 30 (trinta) dias. 6.
 
 Em seguida, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
 
 João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
 
 Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
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                                            18/08/2025 22:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/08/2025 22:56 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            18/08/2025 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 09:44 Expedição de Mandado. 
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                                            18/08/2025 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 09:39 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/08/2025 09:57 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 12:56 Outras Decisões 
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                                            29/07/2025 07:49 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2025 21:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 16:39 Publicado Decisão em 21/07/2025. 
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                                            19/07/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800103-71.2025.8.15.0141
 
 Vistos.
 
 Intimado a se manifestar acerca da possibilidade de atendimento da demanda na via administrativa, o Estado da Paraíba, por intermédio da SES, apresentou manifestação (id. 115539050), na qual informa que a paciente foi acolhida pelo Centro Especializado em Reabilitação IV de Sousa, tendo sido submetida à avaliação multiprofissional, da qual resultou laudo com diagnóstico de paraplegia espástica (CID G82.1).
 
 Ainda segundo o ente estadual, a escolha do modelo da cadeira de rodas foi realizada com base em critérios clínicos, diante da ausência de força nos membros inferiores, conforme registro em prontuário eletrônico.
 
 Quanto à solicitação de cadeira de rodas e de banho, o processo encontra-se, atualmente, pendente de complementação da documentação pessoal da paciente, cuja relação foi devidamente repassada no momento do agendamento.
 
 Dessa forma, à luz da informação prestada e da ausência de resistência manifesta por parte do ente estadual quanto ao objeto da demanda, vislumbra-se possível hipótese de inexistência de pressuposto processual subjetivo de constituição válida e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o que poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o ofício inserto pela SES ao id. 116317368, notadamente quanto ao agendamento informado e à eventual ausência de lide ou resistência, bem como para, se entender pertinente, comprovar a apresentação dos documentos ora faltantes e a continuidade da necessidade de provimento jurisdicional.
 
 João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
 
 Renan do Valle Melo Marques Juiz de Direito
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                                            17/07/2025 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 12:07 Determinada diligência 
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                                            17/07/2025 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2025 02:50 Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA PARAIBA em 16/07/2025 20:07. 
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                                            15/07/2025 14:54 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            15/07/2025 14:53 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            13/07/2025 20:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/07/2025 20:07 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            12/07/2025 01:16 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/07/2025 15:24. 
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                                            09/07/2025 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 15:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/07/2025 15:24 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/07/2025 07:20 Expedição de Mandado. 
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                                            07/07/2025 07:20 Expedição de Mandado. 
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                                            04/07/2025 19:17 Determinada diligência 
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                                            04/07/2025 19:17 Recebida a emenda à inicial 
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                                            04/07/2025 07:45 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2025 23:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 07:35 Publicado Decisão em 06/06/2025. 
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                                            10/06/2025 07:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 09:53 Deferido o pedido de 
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                                            04/06/2025 09:35 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2025 23:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 00:46 Publicado Decisão em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            09/05/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 08:20 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/05/2025 08:09 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 22:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 21:12 Publicado Despacho em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 21:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            08/04/2025 19:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 17:01 Prorrogado prazo de conclusão 
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                                            08/04/2025 07:36 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 23:13 Juntada de Petição de informação 
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                                            26/02/2025 07:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 19:05 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/02/2025 09:50 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2025 09:01 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            18/02/2025 01:58 Decorrido prazo de EDILEIDE TARGINO DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 12:51 Declarada incompetência 
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                                            11/01/2025 23:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/01/2025 23:11 Conclusos para decisão 
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                                            11/01/2025 23:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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