TJPB - 0826462-90.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0826462-90.2025.8.15.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GORETTI MACIEL DOS SANTOS ARAUJO REU: BANCO INBURSA S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte apelada, por seu(a) advogado (a), para contrarrazoar.
Campina Grande-PB, 3 de setembro de 2025 HELDER KLEBER SILVA RACINE Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
03/09/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 00:42
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826462-90.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GORETTI MACIEL DOS SANTOS ARAUJO REU: BANCO INBURSA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
MARIA GORETTI MACIEL DOS SANTOS ARAUJO, devidamente qualificada, propôs a ação de exibição de documentos c/c tutela provisória de urgência em face do e BANCO INBURSA S.A, também qualificado.
A autora alega que verificou a anotação de diversos empréstimos em seu benefício previdenciário, mas não sabe precisar se realmente celebrou os negócios, especialmente porque o banco se recusa a entregar os instrumentos contratuais.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial e juntar provas de que tenha efetuado o pagamento da taxa administrativa exigida para emissão da segunda via dos documentos, na esteira da jurisprudência do STJ (Id 116974352).
Em resposta, disse que o interesse de agir está comprovado pelo envio de e-mail requerendo a documentação correspondente (Id 117726789). É o relatório.
Decido.
O STJ firmou entendimento de que há interesse na propositura de ação de exibição de documentos quando for demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e haja o pedido de apresentação de documentos não atendido em prazo razoável, desde que seja recolhido o custo do serviço: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (STJ, Recurso Repetitivo, REsp nº 1.349.453/MS, representativo da controvérsia, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. em 10/12/2014).
O tema repetitivo é compatível com a regra do Código de Processo Civil de 2015 que manteve a possibilidade de ação autônoma, como orientam os precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO . ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp 1.349 .453/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015). 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum (REsp 1 .803.251/SC, desta relatoria, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 8/11/2019). 3.
Depreende-se do contexto dos autos que o colegiado local concluiu que não estão presentes os requisitos necessários para a propositura do litígio.
Assim, incide na espécie o teor do enunciado sumular n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque a revisão do entendimento do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial. 4.
Na presente hipótese, o Tribunal estadual consignou que não houve recusa injustificada da parte recorrida, não estando, portanto, caracterizada a pretensão resistida em fornecer os documentos pretendidos.
Diante desse cenário, rever os argumentos que ensejaram o desfecho alcançado pela Corte local, no que se refere à ausência de pretensão resistida e eventuais desdobramentos, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5 .
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2383657 SP 2023/0181262-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que, caso não seja demonstrado o requerimento para a obtenção dos documentos, acompanhado do pagamento da" taxa de serviço "exigida, carece o autor de interesse de agir para a ação de exibição de documentos.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
O acolhimento da pretensão demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1376035/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019).
O TJPB já se manifestou no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - DESPROVIMENTO DO APELO.
Segundo a orientação do Tribunal da Cidadania, consolidada no REsp 1 .349.453/MS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), a propositura de ação cautelar de exibição de documentos somente é possível se a parte autora comprovar, concomitantemente: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) o prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável; c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Se a parte autora não comprovar todos os requisitos para o ajuizamento da presente demanda, resta configurada a sua falta de interesse de agir. (TJ-PB - AC: 00555207420148152001, Relator.: Juiz Aluizio Bezerra Filho (vago), 2ª Câmara Cível.
Juntado em 15/08/2023).
No caso dos autos, a parte autora comprovou que requereu administrativamente a apresentação dos contratos firmados, mediante envio de correspondência (Id 116719969).
Deve ser observado, contudo, que a autora não comprovou o pagamento da taxa bancária exigida para a emissão da segunda via do contrato, nem mesmo após intimação para tanto.
Por consequência, a requerente não detém interesse de agir para o ajuizamento da presente ação cautelar de exibição de documentos, em razão da ausência de demonstração do pagamento da tarifa relativa ao custo de serviço de emissão de cópia ou segunda via do contrato.
Impõe-se, assim, o indeferimento da inicial por ausência de pressupostos processuais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 330, III, do CPC INDEFIRO A INICIAL, diante da ausência de interesse de agir.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
Em tempo, procedi a retificação da classe processual no sistema PJE.
Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
12/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2025 09:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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07/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:39
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826462-90.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante dos documentos apresentados, defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 99, §3º do CPC.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial e comprovar integralmente seu interesse de agir, nos termos do entendimento do STJ, que exige, além do requerimento administrativo, o pagamento dos valores relativos à emissão da segunda via dos documentos: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável , e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (STJ, Recurso Repetitivo, REsp nº 1.349.453/MS, representativo da controvérsia, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. em 10/12/2014).
Caso não atendida a determinação, será indeferida a petição inicial.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
29/07/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GORETTI MACIEL DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *15.***.*62-30 (AUTOR).
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22/07/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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