TJPB - 0805854-68.2023.8.15.0251
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de EDMILSON DE ALMEIDA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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19/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0805854-68.2023.8.15.0251 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Veículos] AUTOR: EDMILSON DE ALMEIDA SILVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer contra a fazenda pública.
Pois bem.
Depreende-se que o Tribunal Pleno do TJPB acolheu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 10, fixando as seguintes teses a serem aplicadas em todos os processos que versem sobre a mesma questão de direito envolvendo o tema no Estado da Paraíba: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. (negritei) 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal.
Nesse caso, considerando a distribuição do feito nesta Vara Comum – Fazenda Pública e que a parte autora atribuiu à causa o valor que não ultrapassa o teto previsto na Lei 12.153/09, é a hipótese de processamento do feito de acordo com as regras dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Portanto, há que se aplicar a previsão contida no art. 201 da LOJE/PB e as teses fixadas no IRDR10 e, portanto, adequar a presente ação ao rito previsto na Lei nº 12.153/09, considerando que tal montante não ultrapassa o teto previsto no mencionado diploma legal.
Insta esclarecer que a distribuição foi realizada na competência desta Vara da Fazenda Pública.
Todavia, pacificada a controvérsia instaurada no IRDR10/TJPB, conclui-se que as ações afetas ao rito fazendário tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial, portanto, verifico que é a hipótese de redistribuição do feito, por sorteio, para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), o qual já se encontra incluído neste juízo por meio do sistema PJe, tudo em conformidade com a Lei nº 12.153/09 e a tese firmada no IRDR10/TJPB.
Diante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM DA FAZENDA PÚBLICA e DETERMINO a redistribuição dos autos, por sorteio, ao JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMA DAS VARAS DA COMARCA DE POMBAL, competindo ao magistrado competente a adoção plena da tese firmada no IRDR10.
Intimem-se as partes (expediente eletrônico).
Preclusa esta decisão in albis, proceda com a alteração da classe judicial para “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)” e, em seguida, redistribua-se o processo, por sorteio, para umas das varas do “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA”.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em Substituição 1 “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEDE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOSJUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARADECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º9.099/1995." (TJPB, 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) (destaquei). -
17/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:22
Declarada incompetência
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31/03/2025 17:22
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:22
Juntada de Informações
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13/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/07/2024 22:51
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 22:51
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 22:15
Determinada diligência
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08/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
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22/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 12:09
Conclusos para decisão
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23/11/2023 22:54
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 08:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2023 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON DE ALMEIDA SILVA - CPF: *84.***.*40-04 (AUTOR).
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06/08/2023 14:00
Recebida a emenda à inicial
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26/07/2023 18:18
Conclusos para despacho
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26/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 16:51
Conclusos para despacho
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12/07/2023 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2023 09:44
Determinada a redistribuição dos autos
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11/07/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 21:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2023 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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