TJPB - 0872406-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0872406-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 21:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0872406-66.2024.8.15.2001 DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência satisfativa antecedente, formulado por LUAN CARLOS GOMES BARRETO, em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a autorização para que o autor possa efetuar o depósito judicial das parcelas vencidas a partir de novembro de 2024, relativas a contrato de financiamento, sem a incidência de encargos moratórios, diante da recusa do requerido em emitir os boletos mensais de pagamento.
Narra o autor que ajuizou, anteriormente, ação de consignação em pagamento registrada sob o n.º 0828411-71.2022.8.15.2001, diante da negativa do banco requerido em disponibilizar os boletos bancários nos respectivos prazos de vencimento, o que vinha lhe acarretando acréscimos indevidos.
Informa que, naquela ação, todas as parcelas compreendidas entre março de 2022 e outubro de 2024 foram regularmente depositadas em juízo.
Ressalta que, após sentença de procedência parcial, foram opostos embargos de declaração, pleiteando o reconhecimento da quitação das parcelas consignadas em juízo, totalizando o valor de R$ 56.059,52 (cinquenta e seis mil, cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), referentes ao período de março de 2022 a outubro de 2024.
Ocorre que, segundo sustenta o autor, a instituição requerida persiste na prática de não disponibilizar os boletos mensais, tendo a gerente orientado o consumidor a procurar diretamente o escritório de advocacia da instituição, o qual, por sua vez, condicionou o envio do boleto do mês de novembro de 2024 à quitação prévia de parcelas já declaradas como pagas nos autos da ação anterior.
Afirma, ainda, que está impossibilitado de seguir adimplente com as obrigações contratuais em razão exclusiva da postura da instituição requerida, arriscando ser injustamente considerado inadimplente, com possível decretação de busca e apreensão do veículo financiado no processo nº 0811943-95.2023.8.15.2001, além de possível inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto e verificando os autos principais, observa-se que o autor já teve reconhecida, judicialmente, a regularidade de seus pagamentos entre os meses de março de 2022 e outubro de 2024, com consignações efetuadas nos autos da ação nº 0828411-71.2022.8.15.2001.
Os embargos de declaração ali opostos foram acolhidos, com expressa declaração de quitação das parcelas já pagas em juízo, no montante total de R$ 56.059,52.
A negativa da instituição financeira em emitir os boletos atualizados, bem como sua orientação para que o consumidor promova pagamentos diretos, em contrariedade ao que já fora judicialmente reconhecido como quitado, configura conduta abusiva e contrária à boa-fé objetiva, colocando em risco o regular cumprimento do contrato por parte do consumidor, que se vê impedido de adimplir por culpa exclusiva da credora.
O perigo de dano é patente, pois a ausência de pagamento tempestivo poderá ensejar a caracterização de mora contratual, com a reativação de ação de busca e apreensão, além de prejuízos à imagem e ao crédito do autor.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, nos termos do art. 300 do CPC, para autorizar o autor a efetuar, em juízo, os depósitos das parcelas mensais vincendas do contrato de financiamento firmado com o Banco Bradesco S.A., a partir do mês de novembro de 2024, sem a incidência de juros, multa ou qualquer outro encargo moratório, desde que o depósito seja feito até a data de vencimento contratual.
Intimem-se para conhecimento.
Determino que, após o aditamento da inicial nos termos do art. 303, §1º, do CPC, seja o réu regularmente citado para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
De pronto, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/07/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:01
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO)
-
21/07/2025 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUAN CARLOS GOMES BARRETO - CPF: *09.***.*61-54 (REQUERENTE).
-
21/07/2025 12:01
Determinada diligência
-
21/07/2025 12:01
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUAN CARLOS GOMES BARRETO (*09.***.*61-54).
-
28/11/2024 11:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/11/2024 11:01
Declarada incompetência
-
28/11/2024 04:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/11/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006598-65.2015.8.15.2001
Martim Santos de Souto
Estado da Paraiba
Advogado: Alexandre Gustavo Cezar Neves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:38
Processo nº 0803151-96.2024.8.15.0521
Irenilda Alexandre de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Lais Cambuim Melo de Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2024 10:23
Processo nº 0844966-66.2022.8.15.2001
Willames Pereira de Lima
Estado da Paraiba
Advogado: Ramon Pessoa de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2022 09:49
Processo nº 0800777-62.2024.8.15.0051
Francisca Alves Gonzaga
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 21:36
Processo nº 0803633-72.2025.8.15.0371
Jose Francisco de Sousa Neto Segundo
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Francisco Tomaz da Costa Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 10:24