TJPB - 0800762-22.2025.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ALAGOA GRANDE - PB em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0800762-22.2025.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA OSINELMA DOS SANTOS ALMEIDA ROSENO REU: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ALAGOA GRANDE - PB SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO MARIA OSINELMA DOS SANTOS ALMEIDA ROSENO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, propôs a presente ação de exibição de documento em face do SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ALAGOA GRANDE – PB, também qualificado, alegando, em síntese, que é filiada ao sindicato réu, o qual teria contratado advogado para promover ações judiciais em nome da categoria, sem que, contudo, tenha sido firmado contrato individual de honorários ou autorização expressa em seu nome.
Afirma que necessita da apresentação do referido documento para eventual defesa de seus interesses, tendo solicitado ao réu, extrajudicialmente, a exibição da documentação, sem, contudo, obter resposta satisfatória.
Após despacho determinando a comprovação de notificação extrajudicial, a parte autora juntou aos autos o correspondente aviso de recebimento (ID 114794212). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar ausência de interesse processual.
No caso, a própria parte autora afirma expressamente na petição inicial que não existe o documento cuja apresentação se pleiteia, reconhecendo, portanto, a inexistência do contrato de honorários individualizado ou de autorização expressa para atuação do sindicato em seu nome.
A ausência do documento indicado, aliada à confirmação de sua inexistência pela própria autora, afasta a utilidade do provimento jurisdicional.
Não se pode compelir a parte contrária a apresentar documento que, conforme afirmado pela parte requerente, não existe.
Dessa forma, encontra-se ausente o interesse processual, por inutilidade da tutela jurisdicional postulada, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ante a inutilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de angularização da relação processual.
Com o trânsito em julgado, arquive.
Publicação e registro eletrônico.
Intime a parte autora.
Alagoa Grande/PB, 21 de julho de 2025.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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