TJPB - 0800679-18.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 12:12
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:39
Decorrido prazo de GILMAR JOSINO LEITE em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/07/2025 16:30
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800679-18.2025.8.15.0221 Sentença Vistos etc.
GILMAR JOSINO LEITE propôs a presente ação em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, determinou-se que a parte autora promovesse a emenda a inicial para o atendimento completo dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Não obstante, após ser devidamente intimado para comparecer ao Cartório do Fórum no intuito de ratificar os poderes conferidos ao advogado, o autor quedou-se inerte (id. 112321437).
Os autos foram feitos conclusos para apreciação.
O parágrafo único do art. 321 e o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil preveem o indeferimento da petição inicial em razão do não atendimento à decisão que determinar a emenda. É o caso dos autos.
Intimado para emendar a inicial, fazendo a petição constar os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus adequadamente.
Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte em verbas sucumbenciais diante da ausência de atividade jurisdicional face à extinção precoce da lide.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:05
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 06:26
Decorrido prazo de GILMAR JOSINO LEITE em 02/06/2025 23:59.
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10/05/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/05/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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