TJPB - 0801043-41.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:13
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2025 01:18
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0801043-41.2025.8.15.0301 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Assunto: [Espécies de Contratos] Autor(a): ANTONIO RODRIGUES LEITE Ré(u): LUIS EDI DA SILVA ARAUJO INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (arts. 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do CPC). -
03/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 06:38
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801043-41.2025.8.15.0301 Classe Judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Assunto: [Espécies de Contratos] REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES LEITE REQUERIDO: LUIS EDI DA SILVA ARAUJO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer proposta por ANTONIO RODRIGUES LEITE contra o requerido LUIS EDI DA SILVA ARAUJO.
Narra o autor que vendeu sua motocicleta, uma HONDA/CG 150 titan KS, placa MON0633, para Luis Edi da Silva Araujo há aproximadamente dois anos e apesar de ter recebido o valor da venda, o requerido nunca transferiu a titularidade do veículo para seu nome.
Alega que promovido, por sua vez, repassou o veículo para um terceiro, mas não se lembra do nome ou do endereço dessa pessoa.
Aduz que a motocicleta continua registrada em seu nome, o que tem lhe causado transtornos, desgastes emocionais e abalo à sua honra.
Continua aduzindo que registrou um boletim de ocorrência em 16 de setembro de 2024, buscando se resguardar de possíveis problemas relacionados ao veículo.
Pede a concessão de tutela de urgência para o bloqueio do RENAJUD e a busca e apreensão imediata da motocicleta.
No mérito, pede a condenação do requerido para que transfira a titularidade do veículo para seu nome, com o reembolso de todas as multas e tributos gerados após a venda do bem e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 3.500,00.
Junta documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Para a concessão da tutela antecipada faz-se mister a prova inequívoca da alegação do autor em conjugação com uma das situações descritas no art. 300 do Código de processo Civil, quais sejam, a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou até mesmo risco de resultado útil ao processo.
A verossimilhança não está demonstrada.
A parte autora aduz que vendeu automotor (HONDA/CG 150 titan KS, placa MON0633) ao promovido, que posteriormente vendeu para terceiro e não regularizou a transferência da propriedade para atual possuidor.
E, em razão disso, recebeu diversos débitos e multas em seu nome.
Perlustrando os autos, não verifico sequer prova da venda do veículo automotor, existindo apenas boletim de ocorrência registrado no ano de 2024, informando a venda do veículo automotor e a ausência de transferência de propriedade junto ao DETRAN-PB.
Impende destacar que a suposta venda do veículo automotor ocorreu há mais de 2 (dois) anos, e, em decorrência da ausência de transferência da propriedade do bem, chegaram diversas multas de trânsito no endereço do autor.
Em que pese a comunicação ao órgão de trânsito quanto à alienação de veículo também ser ônus do vendedor, nos termos do Art. 134 do CTB, entendo ser adequada a concessão da medida liminar de bloqueio do veículo a fim de se possibilitar a efetividade da tutela jurisdicional de obrigação de fazer (transferência do veículo).
A uma porque, não se sabe o paradeiro do veículo, sendo o bloqueio um meio capaz de possibilitar que seja encontrado.
A duas, presume-se ser de interesse do atual proprietário que o veículo venha a lhe ser transferido perante o órgão de trânsito.
Assim, o bloqueio atingirá o terceiro que estiver na posse do veículo de forma a possibilitá-lo também a regularizar a situação.
Portanto, restam preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC, além da medida se revelar reversível.
De outro lado, o pedido de apreensão a fim de coibir o terceiro a realizar a transferência se revela excessiva, considerando ser incontroverso que o veículo foi quitado e entregue ao adquirente, sendo pertinente aguardar seja encontrado com o atual proprietário para se dirimir a controvérsia com maior clareza.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar o bloqueio, via sistema RENAJUD, do veículo motocicleta HONDA/CG 150 titan KS, placa MON0633.
Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC.
Levando-se em conta que o direito discutido, a princípio, diante da improvável autocomposição, com base no art. 334, §4°, II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
Ademais, desejando transacionar, as partes poderão apresentar suas propostas durante o trâmite processual.
Caso a parte demandada deseje conciliar em audiência, deverá se manifestar nesse sentido no prazo da contestação.
Se assim o fizer, remetam-se os autos ao CEJUSC imediatamente para designação do ato.
CITE-SE a parte promovida para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
Se já houver advogado(a) habilitado, promova-se a citação na pessoa do(a) profissional habilitado.
Não apresentada contestação no prazo supra, certifique-se o ocorrido e intime-se a parte autora para indicar as provas que deseja produzir ou, querendo, requerer o julgamento antecipado da lide, após venham-me os autos conclusos.
Apresentada contestação com veiculação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral, qualquer das preliminares previstas no art. 337 do CPC ou documento novo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, somente por seu advogado (meio eletrônico), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (arts. 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do CPC).
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data do registro eletrônico.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
19/08/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:18
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2025 12:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/08/2025 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO RODRIGUES LEITE - CPF: *75.***.*62-67 (REQUERENTE).
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12/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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19/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801043-41.2025.8.15.0301 Classe Judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Assunto: [Espécies de Contratos] REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES LEITE REQUERIDO: LUIS EDI DA SILVA ARAUJO
Vistos.
Da análise do pedido de Justiça Gratuita: A parte promovente alega que é pobre na acepção jurídica, qualificou-se na condição de vendedor ambulante, mas inexiste nos autos qualquer prova documental que demonstre sua posição e condição financeira atual.
Dessarte, diante dos indícios de que a parte autora pode arcar com as custas processuais e verbas sucumbenciais, é seu dever provar que não possui condições de pagá-las integralmente ou em parcelas.
Ademais, com o Novo Código de Processo Civil, é possível a redução das custas processuais, o seu parcelamento ou a gratuidade apenas de alguns atos (art. 98, §5º, CPC).
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte que requer a gratuidade para, em 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. 1) Deverá a parte, necessariamente, apresentar simulação do valor das custas e das despesas, que pode ser realizada a partir do seguinte endereço eletrônico: < https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=1>. 2) Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; b. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora, caso seja pessoa jurídica; f. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor. g. comprovante de matrícula em rede de instituição de ensino, caso se autodeclare estudante. 3) A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou requerer a sua redução – desde que justificado.
Intime-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, certifique a serventia o fato e retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
17/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO RODRIGUES LEITE (*75.***.*62-67).
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16/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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