TJPB - 0810567-67.2024.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de GEANE VIANA GOUVEIA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de PATRICIA VIANA GOUVEIA DA MOTA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0810567-67.2024.8.15.0731 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PIS/PASEP, Atualização de Conta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO(*12.***.*10-03); PATRICIA VIANA GOUVEIA DA MOTA(*18.***.*77-96); GEANE VIANA GOUVEIA(*04.***.*88-20); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
Foi apresentado laudo pericial e banco demandado requereu a suspensão do processo, até que seja proferida decisão no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ (Id. 109922750). É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente.
Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito -
19/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:32
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 13:43
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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07/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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17/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 22:44
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:51
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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21/02/2025 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA VIANA GOUVEIA DA MOTA - CPF: *18.***.*77-96 (AUTOR) e GEANE VIANA GOUVEIA - CPF: *04.***.*88-20 (AUTOR).
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20/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 21:25
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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