TJPB - 0803379-73.2021.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803379-73.2021.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. 1 RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANA LUCIA RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificada, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, no qual a parte exequente objetiva o recebimento de R$ 5.022,62.
Intimado, o executado garantiu a execução (ID 92905860) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 91949405), arguindo a aplicação incorreta de juros e correção monetária, que teriam sido calculados a partir do primeiro desconto indevido, contrariando os parâmetros da sentença.
A parte exequente não apresentou resposta. É o breve relato, DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A controvérsia cinge-se em analisar se os juros de mora e a correção monetária foram aplicados de maneira correta pela parte exequente.
Conforme sentença de ID 68506625, a parte executada foi condenada nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR a ilegalidade ilegal do serviço impugnado - “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e CONDENAR o Banco Bradesco à devolução dos valores cobrados em relação a essa operação em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, afastando o pedido de indenização por dano moral.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas, devendo cada uma das partes arcar com 50% do seu valor, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 4), condeno autor(a) e réu ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 50% para cada, no montante total de 10% da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à(o) autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
A sentença foi mantida incólume pela segunda instância, havendo tão somente a majoração dos honorários advocatícios em 5%, em desfavor da parte exequente, observando-se a suspensão da exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Pois bem.
Verifico que assiste razão ao executado.
A correção monetária e os juros de mora têm funções distintas, mas complementares.
A correção monetária tem o objetivo de preservar o valor real da moeda ao longo do tempo, ajustando um montante devido conforme a inflação e evitando a desvalorização do crédito.
Já os juros de mora possuem caráter punitivo e indenizatório, incidindo sobre valores em atraso para compensar o credor pelo tempo em que ficou privado do pagamento devido, além de desestimular o inadimplemento.
Juntos, esses mecanismos garantem a equidade nas relações jurídicas, evitando o enriquecimento sem causa e assegurando a justa recomposição do crédito.
No caso em tela, observo que a parte exequente apresentou planilha extremamente simplória, na qual soma todo o valor devido e o atualiza sem observar os parâmetros delimitados para a condenação.
Sobre os danos materiais, os juros foram aplicados a partir da citação (23/12/2021), porém a correção monetária não foi calculada a partir de cada desembolso, aliás, sequer há a menção a data de cada desembolso no referido memorial, haja vista que a parte exequente computou todos os descontos como se fossem uma parcela única.
Além disso, não foram especificados e comprovados cada desconto indevido de modo singular.
Noutra toada, observo que os cálculos da parte executada (ID 91949406), atenderam integralmente a sentença e o acórdão prolatados, com a aplicação, para os danos materiais, de juros de 1% a partir da citação (23/12/2021) e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, que ocorria no dia 26 ou 27 de cada mês.
Portanto, observando os memoriais de cálculo trazidos pelas partes, entendo que a planilha que atendeu integralmente ao comando sentencial foi trazida pelo executado, conforme ID 91949406, a qual aponta como valor devido o montante de R$ 1.297,32 (mil duzentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), já incluídos os honorários sucumbenciais.
Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para fixar como devido à parte exequente o valor de R$ 1.297,32 (mil duzentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), bem como para determinar o ressarcimento ao executado do montante excedente, tudo nos termos da fundamentação acima.
Em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, observando-se a suspensão da exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Não havendo interposição de recurso, após transitado em julgado, INTIME-SE as partes para apresentarem os dados bancários necessários a expedição de alvará, acompanhados da indicação expressa do valor a ser liberado para cada conta e contrato de honorários caso sejam requeridos destaques.
Publicada e Registrada digitalmente.
Intimem-se e cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 13:01
Baixa Definitiva
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24/04/2024 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/04/2024 11:36
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/03/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 13:54
Juntada de Certidão de julgamento
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20/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 08:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2023 17:41
Conclusos para despacho
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21/10/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 01:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:34
Conhecido o recurso de ANA LUCIA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *51.***.*91-01 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2023 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 17:55
Juntada de Certidão de julgamento
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15/08/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 21:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 07:19
Conclusos para despacho
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2023 08:29
Conclusos para despacho
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25/04/2023 08:09
Juntada de Petição de parecer
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20/04/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 10:56
Conclusos para despacho
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04/04/2023 10:56
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:35
Recebidos os autos
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04/04/2023 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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