TJPB - 0832709-24.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 18:36
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 16:20
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 16:20
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832709-24.2024.8.15.0001 [Práticas Abusivas] AUTOR: SEVERINA DO NASCIMENTO PEQUENO REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por SEVERINA DO NASCIMENTO PEQUENO, devidamente qualificada nos autos, em face de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, igualmente identificado, onde a promovente alega que o réu vem realizando descontos indevidos na conta onde recebe o seu benefício previdenciário, referentes a produto não contratado.
Sendo assim requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças e, no mérito, a retificação da medida deferida, o cancelamento do contrato, a restituição, na forma dobrada, dos valores pagos indevidamente, além do recebimento de indenização pelos danos morais suportados.
Deferida a gratuidade judiciária em favor da autora e considerada prejudicada a tutela de urgência pretendida, tendo em vista o cancelamento do contrato pelo demandado (Id 104348684).
Citado, o réu apresentou contestação (Id 103726274), onde requereu a ratificação de polo passivo e, no mérito, defendeu a ausência de qualquer irregularidade/ilicitude nas combatidas cobranças, ante a efetiva contratação do seguro.
Defendeu, ainda, que a promovente se beneficiou da cobertura ofertada, pugnando, ao final, pela improcedência da ação e condenação da autora em litigância de má-fé.
Apresentou termo de cancelamento do contrato ao id 10376283.
Impugnação à peça defensiva apresentada ao Id 104935050.
Intimadas acerca do interesse na dilação probatória, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id 107131581 – autora; Id 108112662 – réu).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente Retificação do polo passivo Relativamente à retificação do polo passivo, deve o cartório cumprir integralmente a decisão de Id 104348684, devendo constar como promovida a pessoa jurídica CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, CNPJ 49.***.***/0003-44.
Observe-se, ainda, a habilitação de Id 103726277 e o pedido de intimação exclusiva.
Mérito De acordo com as provas constantes nos autos, em especial os extratos de Id 101433717, verifica-se que as cobranças relativas ao seguro são lançadas na conta da promovente desde janeiro de 2022. É bem verdade que a cobrança por serviço não contratado e imposto ao consumidor se afigura como prática abusiva passível de sanção pelo Poder Judiciário.
Contudo, não é menos certo que as relações contratuais, sejam cíveis ou consumeristas, devem se pautar pelo princípio da boa-fé, exigindo-se de ambas as partes um comportamento ético, pautado na lealdade contratual, em prol da preservação do acordo celebrado.
Neste contexto, sobressai-se a teoria do Venire Contra Factum Proprium, que consiste na vedação do comportamento contraditório.
Embora não tenha disposição explícita no Código de Defesa do Consumir, o seu acolhimento dentro do microssistema consumerista é reconhecido por toda a doutrina e jurisprudência pátria, na medida em que decorre dos outros princípios que orientam as relações de consumo.
Tal teoria visa proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente.
Em outras palavras, proíbe-se o comportamento inesperado, que viola a boa-fé objetiva, causando surpresa na parte adversa.
Sabe-se que, embora não existisse a contratação formal do produto/seguro combatido, o fato do mesmo ter sido cobrado ao longo dos últimos anos, denota que o consumidor tinha pleno conhecimento das cobranças e a elas anuiu tacitamente, na medida em que nunca as questionou durante todos esses anos.
Tal comportamento impôs ao Promovido a legítima expectativa de que a parte promovente concordava com as cobranças e pretendia usufruir dos serviços.
No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE SEGURO.
COBRANÇA REALIZADA DESDE MAIO DE 2017.
AÇÃO AJUIZADA EM MARÇO DE 2019.
ACEITAÇÃO TÁCITA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ARTIGO 174 DO CÓDIGO CIVIL...
No presente caso, a cobrança relativa aos seguros perdurou por longo período, sendo o seguro iniciado em 2018 e a ação ajuizada em 2022, tendo havido a cobrança e o pagamento vários meses, e até o cancelamento...
Os extratos acostados comprovam que as cobranças relativas aos seguros ocorreram por longo período, tendo havido a cobrança e o pagamento vários meses, e até o cancelamento, configurando dessa forma, a sua aceitação tácita. (TJPB • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • 0800232-14.2021.8.15.0401) (…) 2.
Com a utilização do cartão de crédito e a não impugnação dos descontos em folha corrente ao longo de vários anos, tem-se que houve aceitação tácita dos termos do contrato, incluindo a capitalização de juros.
Aplicação da teoria do surrectio, que é corolário da boa-fé objetiva. (…) (TJPE, APL 2544909, Rel.
Des.
Antônio Fernando de Araújo Martins, 6ª Câmara Cível, Dj 14/04/2014). (grifos acrescentados) RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE INTERNET.
COBRANÇA DE SERVIÇO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. ÕNUS DA PROVA DA FORNECEDORA QUANTO À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇAS EFETUADAS DESDE 2009.
ACEITAÇAO TÁCITA DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. (…) O atual entendimento desta Turma Recursal é que as cobranças havidas por mais de um ano não dão direito à repetição dos valores pagos, na medida que o consumidor concordou tacitamente com a cobranças que vinham expressas nas faturas.
O dano moral, igualmente, não se caracteriza no caso telado, em conformidade com o atual entendimento adotado por esta Turma Recursal.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*70-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny) (grifos acrescentados) Observa-se, assim, a configuração do instituto denominado surrection, que consiste na ampliação do conteúdo do negócio jurídico, a partir do comportamento de uma das partes, o qual gera, na outra, o sentimento da existência de um direito não expressamente avençado.
Dissertando sobre o tema, assim esclarece o Prof.
Flávio Tartuce: “Trata-se, em suma, de forma específica de evitar o “venire contra factum proprium”, tendo como tônica o decurso do tempo: “surge um direito a favor do devedor, por meio da 'surrectio' ('Erwirkung'), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes.
Em outras palavras, enquanto a 'supressio' constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a 'surrectio' é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes” (Manual de direito civil, 2ª edição, São Paulo, Método, 2012, p. 543).
Portanto, ao permitir que por longo período o promovido efetuasse as cobranças na sua conta, a promovente concordou tacitamente com a oferta e, por isso, descabida se mostra a pretensão de ressarcimento dos valores dispendidos com o pagamento dos aludidos serviços.
No mais, deve-se destacar que o produto trata-se de seguro, cuja cobertura esteve disponibilizada em favor da autora durante todo esse tempo.
Por fim, não há que se falar em indenização por danos morais, vez que não configurado o ato ilícito, nem muito menos os danos passíveis de reparação, visto serem as cobranças devidas.
A referida pretensão indenizatória é devida quando existente a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil, sendo que o dano moral passível de indenização é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio.
No caso dos autos, repita-se, inexiste os requisitos apontados, razão pela qual a pretensão deve ser julgada improcedente.
Ademais, a situação sequer retrata hipótese de dano moral in re ipsa, o que reforça a necessidade de comprovar os prejuízos suportados, o que efetivamente não ocorreu (Art. 373, I, do CPC).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
A simples cobrança de valores referentes a seguro não contratado, quando desacompanhada de maiores transtornos, não enseja o reconhecimento da ocorrência de danos morais passíveis de indenização.
Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resulta inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não têm por consequência a ocorrência de dano moral (REsp 1.550.509-RJ).
APELO DESROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*48-28, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 31/10/2018) (TJ-RS - AC: *00.***.*48-28 RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 31/10/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/11/2018) (Grifei).
Litigância de má-fé.
No que concerne à sujeição da autora às penalidades por litigância de má-fé, requerida na contestação, entende-se que não se aplica, in casu, pois não restaram configurados os requisitos legais necessários, sendo a boa-fé presumida.
Dispositivo.
Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
17/07/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:37
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 21:00
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:09
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:35
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:14
Outras Decisões
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26/11/2024 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA DO NASCIMENTO PEQUENO - CPF: *68.***.*56-15 (AUTOR).
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26/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:20
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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