TJPB - 0802439-29.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 09:47
Expedição de Carta.
-
14/08/2025 09:08
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2025 00:11
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0802439-29.2024.8.15.0191 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MACIEL CAVALCANTI REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DECISÃO Vistos, etc.
A presente ação foi ajuizada por MARIA DO SOCORRO MACIEL CAVALCANTI, em desfavor de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, na qual alega a parte autora, em síntese, que vem ocorrendo descontos consignados em seu benefício, provenientes de contrato/autorização de associação com a demandada, contudo, desconhece tal autorização/contratação, razão pela qual requereu, a título de antecipação de tutela "CESSAÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFICIO DA AUTORA".
No curso da demanda, foi realizada a emenda da inicial - Id.
Num. 101203575 e adimplidas as custas processuais - Id.
Num. 116736321. É o breve relato.
DECIDO.
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais - arts. 319 e 320, CPC - e não se trata de improcedência liminar do pedido - art. 332, CPC.
Pois bem.
Quanto à tutela pleiteada, passo a apreciar o pedido.
Consoante análise do contexto processual, vislumbro que a presente demanda, ajuizada em razão da suposta realização de descontos em seu benefício previdenciário, cuja origem é desconhecida, objetivando, assim, satisfazer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício.
Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Aliás, saliento, segundo o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Assento, ainda, que o juízo, com substrato no art. 297 do NCPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Quantos aos requisitos, em um juízo de cognição sumária, próprio de tutelas de urgência, verifico a ausência de um deles, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Explico.
A princípio, é importante mencionar que a parte demandante trouxe extratos financeiros, dando conta que os descontos impugnados começaram em abril/2024 (Id.
Num. 99460876 - Pág. 2), ingressando a promovente com a presente demanda, somente em 30/08/2024.
Assim, percebo que os descontos perfazem mais de 04 (quatro) meses desde a eventual celebração do negócio impugnado, configurando, assim, um relevante período de tempo, sem que não tivesse percebido os descontos, já que sustenta que é hipossuficiente.
Logo, não parece crível que, durante todo este período, a parte promovente não tenha notado os descontos realizados em sua conta.
Em casos análogos, posiciona-se a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEDUÇÕES INICIADAS HÁ MAIS DE UM ANO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PERIGO DA DEMORA - AUSÊNCIA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEDUÇÕES INICIADAS HÁ MAIS DE UM ANO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PERIGO DA DEMORA - AUSÊNCIA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEDUÇÕES INICIADAS HÁ MAIS DE UM ANO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PERIGO DA DEMORA - AUSÊNCIA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -- DEDUÇÕES INICIADAS HÁ MAIS DE UM ANO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PERIGO DA DEMORA - AUSÊNCIA - Na forma do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência está subordinada à demonstração da plausibilidade do direito autoral e do risco da demora do julgamento definitivo da causa - Não existindo nos autos elementos que evidenciam, em uma primeira análise, o perigo da demora inerente à incidência de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário, haja vista o ajuizamento da demanda em período superior a um ano do início das deduções, imperioso se revela o indeferimento da tutela de urgência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19976919520248130000, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) Grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença de probabilidade do direito postulado, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A demora no ajuizamento da ação revela-se incompatível com a alegação de perigo na demora da obtenção da tutela jurisdicional.
Ausentes os requisitos legais deve ser indeferida a pretensão para suspender o desconto das parcelas mensais em benefício previdenciário porquanto não verificada a probabilidade do direito, haja vista que os referidos débitos estão sendo realizados devido a contrato de empréstimo entabulado entre as partes .
Recurso desprovido. (TJ-MS - AI: 14104451920228120000 Ponta Porã, Relator.: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 13/10/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2022) Grifo nosso.
Em que pese o fato trazido ao conhecimento deste Juízo, não há comprovação suficiente, até este momento processual, de que a demandante não efetuou negócio jurídico com o promovido, especialmente pelas razões supracitadas.
Destarte, a conjuntura exposta não convence esta magistrada, neste instante, acerca do perigo de dano.
Por conseguinte, evidenciada a ausência de um dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência requerida, imprescindível é o indeferimento do pleito.
ANTE O EXPOSTO, em face da ausência dos requisitos do artigo 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Em decorrência, DETERMINO: I - DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (EREsp 422.778/SP), desde já, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem.
A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão; II - DEIXO de realizar audiência de conciliação e mediação por ser cediço que a parte ré não realiza autocomposição; III - CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal; IV - Após apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351, do CPC.
V - Em seguida, INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR (A) e RÉ (U), para, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as prerrogativas devidas, e, caso queiram especificarem, de modo concreto e fundamentado, outras provas que, eventualmente, dispõem-se a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
VI- Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
VII - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão.
VIII - CERTIFIQUE-SE a escrivania se há demandas análogas ajuizadas pela parte autora, para fins de associação, evitando-se decisões contraditórias.
IX - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Citação/intimações necessárias.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:32
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802439-29.2024.8.15.0191.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Assunto: [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: [ICARO ONOFRE COSTA - CPF: *86.***.*11-64 (ADVOGADO), MARIA DO SOCORRO MACIEL CAVALCANTI - CPF: *34.***.*42-61 (AUTOR), MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA (TERCEIRO INTERESSADO), ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (REU)].
REU: REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO.
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra.
Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora, para: realizar o pagamento da guia de custas que se encontra no id. 116454918 no prazo de 5 (cinco) dias. -
17/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 11:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 21:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/12/2024 07:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO MACIEL CAVALCANTI - CPF: *34.***.*42-61 (AUTOR).
-
21/11/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 19:34
Juntada de Petição de resposta
-
18/09/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:14
Juntada de Petição de resposta
-
16/09/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:56
Declarada incompetência
-
09/09/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 09:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO MACIEL CAVALCANTI (*34.***.*42-61).
-
08/09/2024 09:47
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807472-54.2025.8.15.0000
Companhia Docas da Paraiba
Municipio de Cabedelo
Advogado: Mercia Maria de Medeiros Macedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2025 14:10
Processo nº 0803010-02.2024.8.15.0061
Damiana Fernandes de Araujo
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Rodrigo de Lima Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2024 19:38
Processo nº 0803010-02.2024.8.15.0061
Damiana Fernandes de Araujo
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Jose Paulo Pontes Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2025 12:03
Processo nº 0809414-46.2023.8.15.0371
Maria do Socorro Andrade da Silva
Banco Bradesco
Advogado: George Velozo Muniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2024 15:00
Processo nº 0809414-46.2023.8.15.0371
Maria do Socorro Andrade da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2023 22:52