TJPB - 0806979-65.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2025 01:05
Decorrido prazo de MANOEL VALMIR SOARES em 15/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:33
Decorrido prazo de ANTONIA JACILEIDE MACENA DE ANDRADE em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:33
Decorrido prazo de ALCINO GONCALVES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 05:02
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 02:30
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806979-65.2024.8.15.0371 Assunto [Pagamento em Consignação] Parte autora ALCINO GONCALVES DA SILVA e outros Parte ré MANOEL VALMIR SOARES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Por tal razão, revogo os efeitos da tutela de urgência antes concedida.
Caso a decisão que concedeu a tutela de urgência tenha determinado a comunicação de algum órgão para cumprimento da medida, expeça-se nova comunicação, dessa vez dando ciência da revogação dos efeitos da decisão.
Caso a parte autora tenha realizado depósito para fins de assegurar o juízo, expeça-se imediatamente alvará em seu favor.
Nesse caso, a quantia deverá ser transferida para sua conta, cujos dados poderão ser verificados na documentação acostada à inicial.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de improcedência/extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
21/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/07/2025 21:51
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 21:51
Juntada de Projeto de sentença
-
08/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 22:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2025 16:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/02/2025 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/02/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
17/02/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/11/2024 18:33
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2024 20:56
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 20:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/02/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
16/09/2024 09:17
Determinada diligência
-
09/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803684-94.2025.8.15.0141
Lucilene Andrade da Silva Soares 2633009...
Reilandia Santiago
Advogado: Jose Bruno Queiroga de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2025 10:14
Processo nº 0816385-36.2025.8.15.2001
Tania Maria Monteiro da Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Enio Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 12:53
Processo nº 0810853-70.2025.8.15.0000
Joana Darc de Oliveira
Aspecir Previdencia
Advogado: Hercilio Rafael Gomes de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 14:35
Processo nº 0801564-09.2025.8.15.0261
Alventina Analia da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Yves Jorio Alves de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 17:54
Processo nº 0833901-69.2025.8.15.2001
Jaime da Costa Pereira Filho
Municipio de Cuite
Advogado: Isabela Delfino Roque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 18:15