TJPB - 0804271-08.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de GERALDO MENDES LEITE em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:29
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804271-08.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material] Parte autora GERALDO MENDES LEITE Parte ré BANCO BRADESCO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Por tal razão, revogo os efeitos da tutela de urgência antes concedida.
Caso a decisão que concedeu a tutela de urgência tenha determinado a comunicação de algum órgão para cumprimento da medida, expeça-se nova comunicação, dessa vez dando ciência da revogação dos efeitos da decisão.
Caso a parte autora tenha realizado depósito para fins de assegurar o juízo, expeça-se imediatamente alvará em seu favor.
Nesse caso, a quantia deverá ser transferida para sua conta, cujos dados poderão ser verificados na documentação acostada à inicial.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de improcedência/extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
21/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:55
Indeferida a petição inicial
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03/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:43
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2025 11:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/07/2025 02:41
Decorrido prazo de GERALDO MENDES LEITE em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:32
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 19:51
Conclusos para despacho
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16/05/2025 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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