TJPB - 0801800-47.2023.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:14
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 05:14
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801800-47.2023.8.15.0061 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] EXEQUENTE: FRANCISCO REINALDO DA SILVA EXECUTADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Inexigibilidade e Indenização Por Danos Morais promovida por FRANCISCO REINALDO DA SILVA em face do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e BANCO BRADESCO S.A, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Na fase do cumprimento da sentença a parte exequente elaborou os cálculos que entende como devido, tendo atingido a importância de R$ 7.389,09 (sete mil, trezentos e oitenta e nove reais e nove centavos).
Intimada, a parte executada efetuou o pagamento do débito exequendo mediante depósito judicial.
Eis o sucinto relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Dessa forma, a extinção do cumprimento da sentença é medida que se impõe.
III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
P.R.I.
Ante a ausência de interesse recursal, EXPEÇAM-SE os alvarás judiciais, advertindo ao advogado constituído para comprovar, no prazo de 05 dias, o repasse da quantia cabível ao requerente, sob pena de incorrer em crime de apropriação indébita.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais.
INTIME-SE o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, sem o devido recolhimento das custas, cujo valor seja superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, ficou estabelecido o limite mínimo de alçada equivalente ao valor de 10 (dez) salários mínimos), o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa.
Todavia, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei supracitada c/c o decreto acima mencionado, proceda-se a inscrição do débito, apenas, junto ao SerasaJUD Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 05:13
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:02
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Nº DO PROCESSO: 0801800-47.2023.8.15.0061 DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra.
CLARA DE FARIA QUEIROZ, INTIMO o(a) EXEQUENTE: FRANCISCO REINALDO DA SILVA, através de seu(sua) Advogado(a), para se manifestar acerca do comprovante de pagamento ID 120649011 .
ARARUNA 17 de agosto de 2025 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário -
17/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:21
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801800-47.2023.8.15.0061 DESPACHO Vistos, etc.
Requerida a execução do julgado procedo a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Intime-se a parte Executada através de seu patrono, para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525, CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário do valor da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias Intimem-se.
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06” -
29/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:02
Determinada Requisição de Informações
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29/07/2025 05:46
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:54
Processo Desarquivado
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28/07/2025 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:46
Determinado o arquivamento
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24/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/03/2025 10:00
Decorrido prazo de FRANCISCO REINALDO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:44
Determinada Requisição de Informações
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17/02/2025 19:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:34
Recebidos os autos
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14/02/2025 08:34
Juntada de Certidão de prevenção
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13/06/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 09:15
Determinada Requisição de Informações
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10/06/2024 08:22
Conclusos para despacho
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06/06/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 18:35
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:26
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:13
Juntada de Alvará
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25/03/2024 14:13
Juntada de Alvará
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21/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 01:15
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:29
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/02/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:30
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:30
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 05/02/2024 23:59.
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12/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/02/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:42
Nomeado perito
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:36
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:06
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 11:08
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:29
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/09/2023 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO REINALDO DA SILVA - CPF: *86.***.*09-53 (AUTOR).
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25/09/2023 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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