TJPB - 0803714-21.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 21:19
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de CECILIA BEZERRA em 08/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:13
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803714-21.2025.8.15.0371 Assunto [Empréstimo consignado] Parte autora CECILIA BEZERRA Parte ré BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
21/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:55
Indeferida a petição inicial
-
11/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:14
Juntada de Projeto de sentença
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11/07/2025 12:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/06/2025 07:58
Decorrido prazo de CECILIA BEZERRA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 07:39
Decorrido prazo de CECILIA BEZERRA em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/05/2025 14:02
Publicado Expediente em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:21
Determinada diligência
-
09/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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