TJPB - 0810650-83.2024.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
CABEDELO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1º do CPC, bem assim o art. 203, §4º do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08//2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria Conjunta nº 01/2023, procedo com a expedição: Provimento n 07, INTIMO o recorrido, para em 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
15/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:21
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810650-83.2024.8.15.0731 [Tarifas, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: DALVANIRA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO DALVANIRA PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificado(a), por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos deduzidos.
Depreende-se da petição inicial que, em 19 de Julho de 2023, celebrou um contrato de Cédula de Crédito Bancário - Proposta 2914301458 com a instituição Requerida, no valor de (R$ 80.000,00), em 48 parcelas, com parcela inicial de R$2.595,39.
Informa que à operação foram acrescidas tarifas ilegais, bem assim juros remuneratórios acima do limite legal.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a cessar as cobranças das parcelas e que o valor incontroverso, qual seja, (R$ 2.158,61), seja depositado em juízo, mensalmente, durante o decorrer processual.
No mérito, postula (a ) que a ré seja condenada ao pagamento de indébito em dobro no valor de R$ 11.952,64 (Onze Mil, Novecentos e Cinquenta e Dois Reais, Sessenta e Quatro Centavos) referente a diferença das parcelas já devidamente quitadas e pagas a maior; (b) a declaração de ilegalidade na cobrança da Tarifa de Avaliação, Registro de Contrato, IOF Adicional, com expurgo de tais encargos do contrato ora questionado, bem como, os reflexos a esse título, projetados no saldo devedor do financiado; (c) seja o requerido ao pagamento de indébito em dobro no valor de (R$ 6.145,24) referente as tarifas indevidas; (d) a revisão do contrato para reduzir a taxa de juros remuneratórios cobrada na Cédula de Crédito Bancário (CCB) – Proposta 2914301458 para aplicar a Taxa Média de Mercado praticada no período da contratação, qual seja 1,13% ao mês para o contrato em questão; (e) a determinação da mudança da forma pactuada de pagamento, extinguindo-se a forma de cobrança direto na conta, na modalidade débito, para que seja realizada através de boleto bancário; (f) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de (R$ 21.180,00).
Atribuindo à causa valor de (R$ 59.768,12), instruiu a petição inicial com a procuração e documentos.
Decisão que deferiu o pedido de gratuidade judiciária e indeferiu o pedido de tutela de urgência – id 107452687.
Regularmente citado, o suplicado apresentou resposta aos termos do pedido (Id 108905362), acompanhada de documentos, oferecendo impugnação à gratuidade judiciária concedida e alegando que a falta de interesse de agir.
No mérito, defende que o contrato atende a legislação pátria, bem assim que ressentem os autos de prova mínima da desvantagem excessiva da consumidora.
Registra a notória intenção de descumprir o que foi contratado, para fins de enriquecimento ilícito.
Aduz que os juros remuneratórios encontram-se de acordo com a taxa média de mercado, que deve ser utilizada como referencial e não como teto.
Postula que eventual devolução de valores deve se dá de forma simples, ante a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Informação da autora acerca da interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência – id 108912419, seguida de decisão da superior instância acerca do indeferimento da tutela de urgência pleiteada pela agravante – id 108993194.
Réplica à contestação (Id 110853453), seguida de intimação para especificação de provas, ensejo em que a autora pugnou pela produção de prova pericial, o que foi indeferido – id 112720948.
Não havendo outras provas a serem produzidas pelas partes, encerrada a instrução probatória, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; É o relatório do necessário, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais, havendo indicação expressa do que se pretende que seja declarado nulo no instrumento a ser analisado.
Nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Vale salientar que não é possível realizar uma revisão genérica do contrato, nem é possível julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, conforme já fixado na orientação 5 do recurso representativo REsp 1.061.530/RS, julgado em 22 de outubro de 2008. 2.2.
PRELIMINARMENTE - Da Impugnação à justiça gratuita Afirma a parte ré que a suplicante não atendeu aos pressupostos autorizadores para deferimento do benefício requerido.
O CPC/2015 presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º).
Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Assim, admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita baseada na simples declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família cabendo à parte impugnante a prova em contrário, o que não aconteceu no caso.
Ademais disso, esse juízo se acautelou determinando a juntada de documentos para fins de aferir a condição financeira da demandante, entendendo pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, afasta-se a impugnação em testilha. - Da inépcia da inicial Aduz a parte suplicada que a parte promovente não cumpriu com os requisitos do art. 330, §2º do CPC, vez que deveria ter discriminado, em sua inicial, dentre as obrigações estabelecidas no contrato, aquelas que pretende submeter a revisão ao crivo do poder judiciário, quantificando o valor incontroverso.
A petição inicial, como ato de inteligência, deve ser coerente e lógica.
Assim, se a parte postulante formula um pedido com base em determinados fatos e fundamentos jurídicos, claro está que entre tais elementos deve haver respeito à lógica, mediante o desenvolvimento de um raciocínio lógico dedutivo.
Reza o art. 330, §2º do CPC/2015 que: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” No caso concreto, ao que entendo, a parte suplicante logrou satisfazer as exigências legais ao declinar, especificamente, as cláusulas/obrigações que pretende ver declaradas ilegais com a presente demanda, apresentando em sua exordial, os juros que entende devam ser aplicados, posto de acordo com a média de mercado, bem assim o montante relativo à repetição do indébito.
Desta feita, tem-se que restaram preenchidos todos os requisitos do art. 319 do CPC/2015, não havendo espaço para se falar em inépcia.
Assim, rechaço a prefacial em tela. - Da ausência de interesse de agir Alega a promovida que o autor carece de interesse de agir, condição essencial para processamento do feito, haja vista não ter tentado solucionar a questão pela via administrativa.
Não merece acolhida a alegação do promovido.
Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antônio Carlos Marcato assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão” (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Na espécie, a parte autora deduziu uma pretensão em juízo, que foi devidamente contestada pela parte adversa, sendo cristalino o direito a um provimento judicial.
Demais disso, a parte não precisa previamente acionar a via administrativa para acessar o Poder Judiciário, tratando-se este de direito constitucionalmente previsto.
Diante do exposto, rechaço a prefacial em tela.
Assim, rechaço a prefacial em tela. 2.3.
DO MÉRITO Trata-se na espécie de ação revisional decorrente de contrato de financiamento c/c repetição de indébito e danos morais.
Da aplicabilidade do CDC A relação entabulada entre a parte autora e o requerido é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física ou jurídica tomadora de crédito perante uma instituição financeira.
O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado.
Assim, com fundamento no art. 3°, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: “Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc.
Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo.
Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304).” Dessa forma, tendo a parte suplicante contratado um crédito com o suplicado, remunerando-o diretamente, deve ser considerada como consumidora, merecendo o caso vertente ser analisado à luz da proteção da norma consumerista.
Razão pela qual, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do E.
STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” - Da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado Relativamente à limitação dos juros remuneratórios avençados, o STJ, a quem compete a uniformização da interpretação da legislação federal em âmbito nacional, sedimentou o entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”). É certo que as instituições financeiras podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto nº 22.626, de 7.4.1933, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, os tribunais vêm admitindo a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo em que a abusividade devidamente demonstrada seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC).
Súmula 596 STF, in verbis: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Nessa esteira, a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional será observada em consonância com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
Sendo assim, tenho por certo que os juros remuneratórios insertos em contratos bancários não estão adstritos aos limites legais – seja os do Código Civil, seja os da lei de Usura –, mas devem estar de acordo com a taxa média de mercado.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 382 STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
Pois bem.
Sobre o tema em análise, para o STJ, a pactuação dos juros remuneratórios no contrato deve se operar tendo como anteparo de comparação a denominada taxa média de mercado, isto é, a média das taxas utilizadas no sistema bancário, no momento da contratação, para a modalidade específica de contrato bancário em litígio, devendo se demonstrar a abusividade da fixação in concreto dos juros à luz dessa taxa média.
Nesse sentido, posicionam-se a Súmula 296 desse Tribunal, julgada em 12 de maio de 2004, e o mais recente Recurso Repetitivo n. 1112880: Súmula 296.
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. (...) (REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Ora, sob essa ótica, o controle da eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios – conforme exposto no julgamento do REsp repetitivo n. 1061530/RS e, em verdade, de há muito em sua jurisprudência, é possível a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios “em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” – far-se-á justamente tendo em vista uma eventual discrepância, razoável, entre a taxa de juros utilizada efetivamente no contrato questionado em comparação com a taxa média do mercado praticada para aquele contrato específico, no mês da contratação.
Desta feita, analisando atentamente o contrato acostado aos autos, percebe-se que se trata de cédula de crédito bancário para FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, contratada no em 18/07/2023, com taxa de juros remuneratórios de 23,33% a.a. e 1,76% a.m. / custo efetivo total 1,97% a.m. e 26,39% a.a (Id 104097943). À época da contratação, a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado para tal espécie de operação era de 26,06 % a.a. e 1,95% a.m, conforme se constata de consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil ( https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Ora, do cotejo entre as duas taxas, verifica-se que a taxa de juros pactuada não configura vantagem manifestamente excessiva em favor da instituição financeira, posto que exorbita minimamente à taxa média de juros praticada pelo mercado na época da contratação, sendo certo de que se trata de mero referencial e não teto.
Como se vê, portanto, não merece ser acolhido o pedido de revisão dos juros por este juízo, eis que não demonstrada a vantagem exagerada em favor da instituição financeira.
Desta feita, inexiste valor a ser devolvido pela instituição financeira à autora, a esse título.
Nesse diapasão, indefiro o pedido. - Da Tarifa de Avaliação de Bem De acordo com o Ministro Relator do Recurso Especial 1.578.553, Paulo de Tarso Sanseverino, há prevalência das normas do Direito do Consumidor sobre a Regulação Bancária.
Segundo o ministro, “rejeita-se, de plano, o argumento de que as tarifas/cláusulas contratuais seriam válidas pelo simples fato de estarem amparadas em norma da regulação bancária, devendo-se submeter a própria regulação bancária ao controle jurisdicional”.
Paulo de Tarso ainda citou o alerta que o Instituto Defesa Coletiva (IDC) fez no pedido inicial da ação: “o resultado deste julgamento influenciará no deslinde das ações civis públicas que se encontram pendentes sobre o tema”.
Assim, não é legal a cobrança pela avaliação do bem dado em garantia, sem que haja comprovação desse serviço.
Como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço.
Sendo assim, a tese do STJ trata de “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso”.
Não havendo nos autos comprovação de serviço efetivamente prestado, tais despesas devem ser restituídas ao consumidor.
Nesse sentido, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO.
SERVIÇO DE TERCEIROS E AVALIAÇÃO DO BEM.
COBRANÇA ILEGAL.
MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.578.553 - SP (TEMA 958).
TAXA DE GRAVAME.
ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A cobrança de encargos em relação a serviços de terceiros e tarifa de avaliação de bem, embora previstos em contrato, mas sem a especificação dos serviços que realmente foram realizados, ofende a Resolução 3.518/64 do CMN e o art. 6º, III, do CDC. - A cobrança da taxa de gravame não pode ser atribuída ao consumidor, pois cinge-se ao exclusivo interesse da Instituição Financeira para a prestação do serviço e já está embutido no cálculo do Custo Efetivo que compõe a operação. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007611320188150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 10-09-2019) Compulsando os autos, verifico que foi acostada à peça de defesa “Formulário de Avaliação do Veículo”, documento este não impugnado pela parte autora, restando comprovado que o serviço foi devidamente prestado pela instituição financeira demandada, fazendo esta jus ao recebimento da contraprestação.
Desta feito, indefiro o pedido de expurgo da referida tarifa. - Da tarifa de registro do contrato A respeito do tema em análise, o STJ, por meio do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553 SP, fixou três teses principais sobre a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) No caso dos autos, o contrato prevê a cobrança da tarifa de registro do contrato (ID Num. 108905363), no valor de (R$ 94,43), ressentindo os autos de elementos probatórios de que o serviço fora efetivamente prestado.
Registre-se que o item “e” do contrato entabulado entre as partes prevê que a responsabilidade em efetuar o registro da CCB junto ao prestador de serviço credenciado pelo órgão de trânsito é do consumidor e, ainda assim prevendo, transferiu tal ônus ao cliente.
Nesse contexto, faz jus o autor ao expurgo de tal tarifa. - IOF Pretende a parte autora a devolução do IOF adicional.
O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) foi instituído a partir da Lei nº 5.143, de 20/10/1966, e regulamentado ao longo dos anos por vários Decretos, Portarias, Atos Declaratórios, Instruções Normativas, Decretos Leis e Leis.
Atualmente, a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras é regulamentada pelo Decreto nº 6.306, de 14/12/2007, com as alterações previstas nos Decretos que se sucederam, in verbis: Art. 2º – O IOF incide sobre: I – operações de crédito realizadas: a) por instituições financeiras (Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, art. 1º); (...); Art. 3º – O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 63, inciso I). § 1º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito: I – na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado; (...); Art. 4º – Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Lei nº 8.894, de 1994, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 58). (...); Art. 5º – São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional: I – as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 3º, inciso I); II – as empresas de factoring adquirentes do direito creditório, nas hipóteses da alínea "b" do inciso I do art. 2º (Lei nº 9.532, de 1997, art. 58, § 1º); III – a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros (Lei nº 9.779, de 1999, art. 13, § 2º). (...); Com base nas legislações vigentes e na jurisprudência pacífica, é indiscutível que o IOF é devido nas operações de crédito, sobretudo em contratos de financiamento.
Deste modo, a única questão que ainda é debatida nas ações revisionais de contratos de outorga de crédito é a possibilidade da cobrança do referido imposto de forma diluída nas prestações assumidas pelo contratante.
Aliás o E.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente repetitivo (nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS), apontou que: “(...) 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...) 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (...)” (REsp 1.251.331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Dessa forma, não merece acolhida o pedido concernente à declaração de nulidade da capitalização do IOF pela instituição financeira, tendo em vista que incide ao contrato por força de Lei, não havendo abusividade por sua cobrança.
Realço que, em razão do decidido nessas linhas bem assim pela ausência de previsão legal, descabe o pedido de mudança da forma pactuada de pagamento, (cobrança direto na conta) para modalidade de débito através de boleto bancário, eis que legalmente pactuado entre as partes. - Repetição de Indébito Em sendo declarada a abusividade da cobrança realizadas pela parte ré relativa ao Registro do bem, conforme analisado nos itens antecedentes, os valores pagos a maior pelo promovente devem ser a ele restituídos.
Dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Registre-se, por oportuno, que recentemente houve mudança no entendimento do Colendo STJ sobre o tema em análise, pois a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recentemente os EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, pacificou o entendimento no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...) 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL , julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Dessa forma, no caso dos autos, independentemente da existência ou não de má-fé por parte do banco réu, deve haver, nos termos do julgado acima, a devolução em dobro de todos os valores indevidamente pagos pelo autor, eis que prevalece, nesse caso concreto, o entendimento jurisprudencial atual.
Registre-se, finalmente, que o montante a ser restituído ao promovente deverá ser calculado oportunamente, em sede de cumprimento de sentença. - Do dano moral Alega a parte autora que a dívida contratada sofreu acréscimos ilegais e injustos o que lhe acarretou, além de aborrecimentos, dano moral indenizável.
Ao celebrar o contrato em questão, a parte autora anuiu às cláusulas nele previstas.
Se, posteriormente, passou a entender que o contrato se tornou oneroso, ou que as informações prestadas não foram contundentes, isso, por si só, não tem o condão de gerar o dano moral.
Além do mais, a indenização por danos morais apenas tem lugar em casos onde ocorre induvidosa violação à honra subjetiva ou objetiva da pessoa, gerada por situações de vexame e humilhação proporcionadas pelo ofensor, o que não restou demonstrado no caso em testilha.
Em matéria de reparação por dano moral, filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial que, buscando um ponto de equilíbrio entre os extremos da irresponsabilidade e o da banalização do dano moral, identifica este somente no evento que acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo, assim, refletir-se numa perturbação de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Neste sentido: “Enfatiza Cretella Jr. que ‘em nenhum caso, a responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas pode prescindir do evento danoso.
A ilegitimidade ou a irregularidade da ação, sem dano algum a terceiros, não é suficiente para empenhar a responsabilidade, mas, tão-só, quando for o caso, a invalidade do ato’ (cf.
Guido Zanobini, Corso di diritto amministrativo, 6ª ed., 1950, vol.
I, p. 269)” 1 “Somente danos diretos e efetivos, por efeito imediato do ato culposo, encontram no Código Civil suporte de ressarcimento.
Se dano não houver, falta matéria para a indenização.
Incerto e eventual é o dano quando resultaria de hipotético agravamento da lesão” (TJ/SP 1ª CC. – Ap.
Rel.
Octávio Stucchi, j. 20.8.85, RT 612/44).
Entendo, portanto, pela não configuração de uma situação de dano ao patrimônio ideal da promovente, o que induz, ipso facto, a rejeição deste item do petitum. 3.
DA PARTE DISPOSITIVA Mediante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES, em parte, OS PEDIDOS autorais, para - declarar a ilegalidade da TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, no valor de (R$ 94,43) condenando a suplicada a devolver, de forma dobrada, o valor respectivo, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 20% sobre o valor do proveito econômico, a teor do art. 85, § 2º, do CPC (art. 98, §3º do CPC/2015), restando a exigibilidade em face do autor suspensa.
Custas processuais de forma pró-rata, cada parte arcando com 50% do seu valor (art. 86, CPC/15), ficando a quota-parte da parte autora suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98,§3º do CPC/2015).
P.
R.
Intimem-se.
CABEDELO, 15 de julho de 2025.
Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 01:10
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 20:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:04
Decorrido prazo de DALVANIRA PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/05/2025 09:26
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
17/05/2025 08:12
Indeferido o pedido de DALVANIRA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*80-97 (AUTOR)
-
15/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 01:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2025 07:01
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
13/04/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 21:09
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de DALVANIRA PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 08:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/03/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 08:40
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
10/03/2025 05:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALVANIRA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*80-97 (AUTOR).
-
12/02/2025 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 23:22
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ato Ordinatório • Arquivo
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