TJPB - 0802560-52.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/07/2025 02:18
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0802560-52.2024.8.15.0031 DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do Tema 1061-STJ, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Assim sendo, defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, sendo ônus do promovido o pagamento dos honorários.
No mais, nomeio a perito grafocopista Josemília de Fátima Batista Guerra Chaves, E-mail: [email protected], telefone/Whatsapp: (83) 99642-3381, Intimação através do PJE: CPF – *33.***.*39-44, a qual está no cadastro de peritos do TJ/PB, devendo à escrivania entrar em contato com o profissional, por por what sap e/ou email, ou qualquer meio legal, intimando acerca da designação e, consignado prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de proposta de honorários, e informando que o acesso a estes autos está liberado para sua visualização por intermédio de consulta ao PJE.
Com a resposta, habilite o perito, como terceiro interessado, nestes autos, e após INTIME-SE a parte demandada para providenciar, no prazo de 15 dias, o recolhimento da verba honorária sucumbencial através de depósito judicial vinculado a estes autos, quando as partes deverão ser intimadas para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e poderá ser obrigada a ressarcir os valores ao final do processo em caso de improcedência, e em caso de procedência, tais valores serão descontados em compensação de contas.
Com a juntada do laudo pericial, autorizo desde já a expedição de alvará judicial para a perita, sem a necessidade de nova conclusão.
Providências necessárias.
Alagoa Grande-PB, 18 de julho de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz de direito -
18/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:50
Deferido o pedido de
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11/02/2025 04:12
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA ARAUJO DA COSTA - CPF: *29.***.*90-06 (AUTOR).
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01/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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