TJPB - 0802986-49.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/08/2025 04:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/08/2025 18:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/08/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES BRASILEIRO em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:14
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0802986-49.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta contra Cartório Extrajudicial e duas pessoas físicas, em face de alegada fraude na transferência de veículo de propriedade do autor para terceiros, mediante reconhecimento de firma no Cartório do 1º Ofício de Cajazeiras/PB.
Intimado o autor a emendar a inicial e falar sobre a legitimidade passiva do Cartório, veio ao feito alegar que decorre do fato de ter reconhecido firma de assinatura falsificada grosseiramente, daí surgindo sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. É o relato.
Fundamento e decido.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 842846/RJ, ao qual foi atribuída repercussão geral, em 27/02/2019, fixou a seguinte tese: Tema 777: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
A questão submetida a julgamento em repercussão geral dizia respeito à responsabilidade/legitimidade do Estado de Santa Catarina para figurar no polo passivo da ação de indenização ajuizada pelo particular em razão do suposto erro praticado pelo oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de São Carlos, quando da elaboração da certidão de óbito de sua esposa, o que teria impedido de obter benefício previdenciário junto ao INSS, tendo o pedido sido julgado procedente.
Note-se, é de se pontuar, a exata correspondência do julgado com o caso em debate.
Ao interpor recurso de apelação, desprovido, e o Recurso Extraordinário (RE 842846/SC), o Estado de Santa Catarina defendeu sua ilegitimidade passiva ao argumento de que "a responsabilidade civil por danos decorrentes de atos praticados por cartórios e tabelionatos recairia exclusivamente na pessoa física titular do ofício, não cabendo ao Estado responder por atos de gestão de unidade que não integra a estrutura do ente estatal", sendo os tabeliães e oficiais de registro responsáveis objetivamente por seus respectivos atos.
Ao negar provimento ao recurso e fixar a tese acima transcrita, o Supremo Tribunal Federal, na esteira do voto do Relator, Min.
Luiz Fux, após tecer considerações acerca da teoria do risco administrativo, positivada no art. 37, § 6º, da CR/88, segundo a qual o Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes, consignou ser firme a jurisprudência no âmbito da Suprema Corte no sentido da responsabilidade direta e objetiva do Estado pelos danos causados a terceiros em decorrência da atividade notarial, cabendo ao ente público o direito de regresso contra o causador do dano. É cediço que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, e são munidos de fé pública, destinados a conferir autenticidade, publicidade e segurança às declarações de vontade das partes.
Nesse contexto, acerca da natureza jurídica dessas atividades, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido de que, por abarcar feixe de competências públicas, sofrem incidência do regime jurídico de direito público, enquadrando as figuras dos tabeliães e registradores oficiais na categoria de agentes públicos.
Nas lições de HELY LOPES MEIRELLES, agentes públicos "são todas as pessoas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal.
Os agentes normalmente desempenham função de órgão, distribuídas entre os cargos de que são titulares.
Podem, todavia, desempenhar função sem cargo.
Em qualquer hipótese, o cargo ou a função pertencem ao Estado, e não ao agente público". (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro. 29. ed.
São Paulo: Atlas, 2004. p. 75).
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, destacam, com amparo no art. 236, da CR/88, que os notários e registradores são agentes públicos, incluídos na categoria de "particulares em colaboração com o Poder Público". (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de direito administrativo. 33. ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2016. e DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo. 29. ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 2).
Não obstante, da leitura do paradigma vinculante exarado pela Suprema Corte, verifico que o cerne da discussão levada a julgamento dizia respeito apenas ao caráter da responsabilidade civil do Estado, se, conquanto objetiva, seria direta ou subsidiária e, nessa perspectiva, consoante excerto extraído do voto do Relator, definiu-se que era direta, senão vejamos: "...considerando que i) os titulares das serventias de notas e registros exercem função de natureza pública, ii) o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, iii) os atos desses agentes estão sujeitos à fiscalização pelo ente estatal e iv) as atividades notariais e de registro são remuneradas mediante a percepção de emolumentos, cuja natureza jurídica é de taxa, consigno que tabeliães e registradores oficiais são agentes públicos, que exercem suas atividades in nomine do Estado.
Nesse prisma, uma vez que o Estado responde diretamente pelos atos dos seus agentes, reconheço a responsabilidade estatal direta pelos atos de tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Destarte, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte, o ato notarial ou de registro que gera dano ao particular deve ser atribuído como responsabilidade direta do Estado, que poderá ajuizar a respectiva ação de regresso contra o tabelião ou registrador que perpetrou o dano, de modo a investigar sua responsabilidade subjetiva na espécie”.
Lado outro, ainda que estabelecida a possibilidade/necessidade quanto ao ajuizamento da ação de regresso contra o agente público causador do dano, devido ao fato de aquela pretensão indenizatória ter sido ajuizada diretamente contra o ente estatal, o Supremo Tribunal Federal, após fixar a responsabilidade objetiva e direta, não teceu considerações acerca da (i) legitimidade passiva do oficial para, eventualmente, também figurar no polo passivo, em litisconsórcio com o Estado.
Contudo, considerando as disposições legais vigentes, em especial o art. 37, § 6º, da CR/88, reproduzido no art. 43, do CC/02, e que o Supremo Tribunal Federal adota a chamada "Teoria da Dupla Garantia", não se revela possível o ajuizamento da ação diretamente contra o causador do dano. É o que se extrai, inclusive, da tese fixada pelo Pretório Excelso quando do julgamento do RE nº 1.027.633, em que fixada a seguinte tese: Tema 940.
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Desse modo, considerando que, em demandas dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal tem assinalado – inclusive monocraticamente (ARE nº 1335946/SP (DJ 23/09/2022) e RE nº 1.394.576 (DJ 15/09/2022), hipóteses em que os fatos guardam evidente semelhança com o presente caso –, a impossibilidade de demandar diretamente contra o agente público causador do dano, havendo que se reconhecer a ilegitimidade passiva do oficial do cartório em relação à pretensão indenizatória.
Com efeito, no mesmo sentido a jurisprudência de Tribunais Estaduais em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - TABELIÃO RESPONSÁVEL - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM CASO DE DANO - ESTADO DE MINAS GERAIS - INCLUSÃO - NECESSIDADE. - A ação de anulação de ato registral não exige a formação de litisconsórcio com o tabelião responsável pelo ato, sobretudo quando este já tiver falecido. - O Estado responde, diretamente, pelos atos de tabeliães e registradores que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa. - O responsável pelo cumprimento da ordem que se pleiteia em juízo, cuja esfera jurídica será diretamente afetada, caso procedente a ação, assume a condição de litisconsorte passivo necessário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.032709-4/001, Relator (a): Des.(a) Alice Birchal, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2021, publicação da súmula em 04/ 08/ 2021).
DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATO DANOSO ATRIBUÍDO A OFICIAL DE REGISTRO - ESTADO DE MINAS GERAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA.
Nos termos da tese fixada pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 842.846, o ato notarial que gera dano ao particular deve ser atribuído como responsabilidade direta do Estado, a quem incumbe ajuizar a respectiva ação de regresso contra o tabelião que perpetrou o dano, de modo a apurar sua responsabilidade subjetiva na espécie. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.001439-7/003, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 20/ 07/ 2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DOCUMENTO PÚBLICO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS - FRAUDE - ATOS CARTORÁRIOS LAVRADOS DE FORMA INCORRETA PELO TABELIÃO - ESTADO DE MINAS GERAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RE 824.846/STF - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL - CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. - Em recente julgamento de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa (RE 824.846/SC - Tema 777). - Considerando que a discussão travada nos autos originários refere-se às alienações fraudulentas efetivadas em decorrência de atos praticados por tabelião cartorário, indiscutível a legitimidade do Estado de Minas Gerais para figurar no polo passivo da lide. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.136477-7/001, Relator (a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2020, publicação da súmula em 15/ 05/ 2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATO PRATICADO POR TABELIÃO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - SENTENÇA CASSADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O Supremo Tribunal Federal julgou recentemente, em 27/02/2019, o mérito da questão suscitada no RE nº 842.846, do respectivo Tema 777, no qual se discutia a extensão da responsabilidade civil do Estado, em razão de dano ocasionado pela atuação de tabeliães e notários, a luz dos arts. 37, § 6º e 236 da Constituição e fixou a seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa".
Sendo objetiva a responsabilidade do Estado de Minas Gerais, revela-se prudente que a sentença seja cassada, com a consequente remessa dos autos a Comarca de origem, e inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo da lide, como litisconsorte passivo necessário. (TJMG - Apelação Cível 1.0607.17.000272-1/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2019, publicação da súmula em 26/ 06/ 2019).
Ante todo o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA do CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE CAJAZEIRAS/PB, julgando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO contra si.
Defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Citem-se os demais réus para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Após, promovam-se os competentes atos ordinatórios.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
18/07/2025 19:28
Expedição de Carta.
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18/07/2025 19:28
Expedição de Carta.
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18/07/2025 19:28
Expedição de Carta.
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18/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 14:25
Determinada diligência
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18/07/2025 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LOPES BRASILEIRO - CPF: *75.***.*04-53 (AUTOR).
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12/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO LOPES BRASILEIRO (*75.***.*04-53).
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20/03/2025 08:26
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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