TJPB - 0812311-25.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:01
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 00:45
Decorrido prazo de WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho D E C I S Ã O Monocrática HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0812311-25.2025.8.15.0000 RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) IMPETRANTE: Willis José de Souza Júnior (OAB/BA 64.863) IMPETRADO: Juízo da 2.ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras PACIENTE: Jéssica Maria Lima dos Santos DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado com pedido de revogação da prisão preventiva ou concessão de prisão domiciliar, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Constatou-se que idêntico pedido fora anteriormente formulado nos autos originários, onde se aguarda manifestação do Ministério Público, sem que tenha havido deliberação judicial a respeito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento de habeas corpus dirigido ao Tribunal, quando o pedido de revogação da prisão preventiva, com o mesmo conteúdo, ainda não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apreciação originária do pedido de revogação da prisão preventiva compete ao juízo de primeiro grau, sendo incabível a análise pelo Tribunal antes de manifestação expressa da autoridade apontada como coatora, sob pena de indevida supressão de instância. 4.
A ausência de decisão do juízo de origem sobre a matéria impede o conhecimento da ordem mandamental pela instância superior, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5.
A jurisprudência da Câmara Criminal do TJ/PB e dos Tribunais Superiores reforça que a supressão de instância compromete o devido processo legal e viola o princípio do juiz natural.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de apreciação, pelo juízo de origem, do pedido de revogação da prisão preventiva impede o conhecimento de habeas corpus pela instância superior, por configurar indevida supressão de instância. 2.
Não se caracteriza flagrante ilegalidade quando há pedido pendente de análise no juízo de primeiro grau, sendo necessária a manifestação da autoridade apontada como coatora para legitimar a atuação do Tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, HC nº 0809102-48.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, j. 26.06.2025; TJ/PB, AgInt no HC nº 0805937-90.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 08.07.2025; Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Willis José de Souza Júnior (OAB/BA 64.863), em favor da paciente Jéssica Maria Lima dos Santos, em razão de suposta coação ilegal do MM Juízo da 2.ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras.
O impetrante aduz que a paciente está presa preventivamente desde o dia 27/06/2025, após cumprimento de mandado expedido em razão de decisão que decretou sua custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, sob o fundamento de que não foi localizada para citação pessoal.
A paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no artigo art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/06 e, como não tinha ciência da ação penal instaurada, mudou-se para para Juazeiro/BA no final de 2022 para buscar melhores condições de vida, pois é mãe solo de quatro filhos menores de 12 anos, inclusive, atualmente, grávida de 6 semanas.
A defesa alega que, ante a informação e comprovação do endereço atualizado da paciente, não subsistem os fundamentos da segregação cautelar e que ela é indispensável aos cuidados necessários aos filhos menores.
Acrescenta, ainda, que o crime imputado sequer foi cometido mediante com violência ou grave ameaça, por conseguinte, a manutenção da custódia preventiva, além de afrontar os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, é também desproporcional, até porque uma eventual condenação permitiria, em tese, o cumprimento da pena em regime aberto ou até mesmo o benefício do sursis.
Ressalta, também, que a paciente é ré primária, possui bons antecedentes e negativa de concessão de liberdade provisória afronta os arts. 318, inciso IV e V e 318-A do Código de Processo Penal.
Em pedido liminar, o impetrante requer o reconhecimento da ilegalidade praticada, para que seja determinada a imediata expedição do alvará de soltura, com substituição do cárcere preventivo por prisão domiciliar.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico no 1º grau de jurisdição, observa-se que a defesa, nos autos de n.º 0804756-54.2022.8.15.0131, anexou pedido de revogação da preventiva (Id 115201185), que ainda não foi analisado pelo magistrado, eis que abriu vista ao Ministério Público para manifestação (Id 115201185).
Da leitura da petição, vislumbra-se que o peticionante requereu o seguinte: Diante de todo o exposto, o requerente JESSICA MARIA LIMA DOS SANTOS, pede e espera que digne Vossa Excelência de lhe conceder a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e a determinação de APLICAÇÕES CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, ou a concessão imediata da PRISÃO DOMICILIAR, determinando a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, por ser tal medida a mais lídima JUSTIÇA, em favor do requerente, para que este seja imediatamente reintegrado ao convívio social, visto que não estão presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimada.
Ora, o requerimento formulado pela defesa no juízo de origem é idêntico à pretensão deduzida na presente ação mandamental.
Contudo, diante da ausência de manifestação do juízo acerca do pedido de revogação da prisão preventiva, não é possível o conhecimento deste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
Dessa forma, a irresignação somente poderia ser legitimamente provocada caso houvesse decisão expressa do magistrado de primeiro grau sobre o pleito formulado pela defesa, o que não é o caso.
Nesse sentido, cito julgados desta Câmara Criminal.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NOVO TÍTULO.
PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de indevida supressão de instância e prejudicialidade por superveniência de novo título judicial.
O writ postulava a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar, sob alegação de ser mãe solo de quatro filhos menores de 12 (doze) anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência de sentença penal condenatória, proferida após a impetração do habeas corpus, acarreta a perda do objeto do writ que questionava a prisão preventiva; e (ii) verificar se o pedido de prisão domiciliar formulado diretamente nesta instância configura indevida supressão de instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A superveniência de sentença penal condenatória, com a manutenção da custódia cautelar, constitui novo título judicial a embasar a privação da liberdade, tornando prejudicada a análise de eventual ilegalidade da prisão preventiva anterior. 4.
A ausência de prévia análise pelo juízo de primeiro grau do pedido de prisão domiciliar impede o conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A superveniência de sentença penal condenatória com manutenção da custódia cautelar configura novo título judicial, prejudicando o habeas corpus que objetivava discutir a prisão preventiva. 2.
A ausência de análise do pedido de prisão domiciliar pelo juízo de primeiro grau impede o conhecimento da matéria em instância superior, por indevida supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, art. 312; Lei nº 9.455/1997, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 208.744/SP, Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no HC 916.212/GO, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, HC 860.922/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no HC 988.695/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 973.004/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.669.050/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01.04.2025.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.(0805937-90.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 08/07/2025) HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO ANOS APÓS O TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO A QUO.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO ANALISADO PELO JUÍZO PRIMEVO.
FLAGRANTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
Inexistindo análise do pleito pela autoridade indigitada coatora, não pode ser apreciado nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância e ofensa à garantia do juiz natural, sobretudo quando inexiste flagrante ilegalidade comprovada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (0809102-48.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 26/06/2025) Assim sendo, não conheço a ordem mandamental, sob pena de configurar supressão de instância, determinando, portanto, o seu arquivamento, com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB.
A cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações judiciais que se fizerem necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 17 de julho de 2025.
Carlos Neves da Franca Neto Juiz convocado - Relator -
17/07/2025 18:23
Juntada de Petição de cota
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17/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:32
Juntada de Documento de Comprovação
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17/07/2025 10:16
Não conhecido o Habeas Corpus de JESSICA MARIA LIMA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*08-14 (PACIENTE)
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16/07/2025 00:26
Conclusos para despacho
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16/07/2025 00:05
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2025 08:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2025 08:32
Declarada incompetência
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30/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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28/06/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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