TJPB - 0801362-16.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:55
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 00:24
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801362-16.2024.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: LUCIA PEREIRA CARDOSO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por LUCIA PEREIRA CARDOSO em face do BANCO BRADESCO objetivando, em suma, a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de tarifas bancárias ("CESTA B.EXPRESSO4" e "PSERV") que alega não ter contratado.
Em sua contestação, o réu suscitou preliminares, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Em seguida, as partes foram intimadas para apresentar outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide.
No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
O termo inicial é a data do último desconto indevido, e, no caso dos autos, as cobranças persistiram até data próxima ao ajuizamento da ação, não havendo parcelas fulminadas pela prescrição.
Portanto, afasto a prescrição.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, conforme a teoria da asserção, as condições da ação são analisadas em abstrato, de acordo com as alegações feitas pelo autor na petição inicial.
No caso, a parte autora imputa ao banco réu a responsabilidade por todos os descontos efetuados em sua conta corrente, inclusive os referentes à tarifa "PSERV".
Essa afirmação, por si só, é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda.
A verificação se o banco é, de fato, responsável pela cobrança é questão de mérito e com ele será analisada.
A alegação de ausência de interesse de agir também não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
Em relação ao comprovante de endereço acostado aos autos, embora esteja em nome de terceiro, e não havendo informações acerca do vínculo deste e a parte autora, inexiste, nos autos, qualquer elemento capaz de ensejar dúvida quanto à regularidade das informações sobre o domicílio e residência do(a) demandante, sobretudo porque este(a) também declarou o seu endereço na procuração, razão pela qual concluo pelo efetivo cumprimento do disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil.
Em caso semelhante já se manifestou a Corte Paraibana: TJPB: 0804841-97.2024.8.15.0251, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024.
Não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida.
A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame.
A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual.
Por fim, tendo o(a) autor(a) ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
Ou seja, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
A Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa.
Fora dessas hipóteses, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais, desde que devidamente contratada.
Dito isso, a controvérsia dos autos cinge-se à regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de "CESTA B.EXPRESSO4" e "PSERV".
Analiso-os separadamente. 1.
Da tarifa "PSERV" A autora questiona os débitos identificados como "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV".
Em sua defesa, o Banco Bradesco argumenta que não possui legitimidade para responder por tal cobrança, pois atua como mero intermediador do pagamento, sendo a responsável a empresa Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA.
De fato, os extratos bancários demonstram que a cobrança é realizada em favor de terceiro. e o banco demandado apenas cumpre uma ordem de débito em conta.
A parte autora não apresentou qualquer prova de que foi o Banco Bradesco quem deu causa à contratação ou que possua responsabilidade pela cobrança.
A relação jurídica que originou o débito supostamente foi estabelecida entre a autora e a empresa beneficiária do pagamento.
Assim, não há nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o suposto dano alegado, sendo o pedido improcedente quanto a esta tarifa. 2.
Da tarifa "CESTA B.EXPRESSO4" No que tange à "CESTA B.EXPRESSO4", a autora alega a inexistência de contratação.
O banco réu, por sua vez, apresentou o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" devidamente assinado pela autora em 14/09/2016 (ID 99584507), cuja autenticidade do documento não foi impugnada, demonstrando a adesão expressa da consumidora ao pacote "Cesta Bradesco Expresso 4", com a previsão de uma mensalidade no valor de R$ 11,10 (onze reais e dez centavos).
Portanto, a alegação de inexistência de relação contratual não se sustenta, havendo prova da contratação do serviço.
Contudo, a análise dos extratos bancários revela que os valores debitados mensalmente a título de "CESTA B.EXPRESSO4" são consistentemente superiores ao valor de R$ 11,10 previsto no termo de adesão.
A título exemplificativo, em janeiro de 2020, o valor cobrado foi de R$ 21,60 e, em janeiro de 2024, foi de R$ 50,29.
O banco não apresentou qualquer aditivo contratual ou outra prova de que a autora tenha consentido com o reajuste dos valores acima daquele originalmente pactuado.
A cobrança de valor superior ao contratado, sem a devida anuência do consumidor, constitui prática abusiva e falha na prestação do serviço.
Dessa forma, são indevidos os valores que excederam o montante de R$ 11,10 mensais.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina:“Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No entanto, não prospera o pleito de repetição em dobro do valor pago.
Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1823218 - AC (2019/0187097-6).
Na espécie, não houve qualquer prova ou indício de que a conduta do demandado foi contrária à boa-fé objetiva.
Consequentemente, é cabível a restituição na forma simples dos valores indevidamente cobrados. 3.
Dos Danos Morais Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão à parte autora.
Embora tenha sido reconhecida a cobrança indevida de parte dos valores da tarifa bancária, a situação configura mero aborrecimento, inserido nos dissabores cotidianos.
O dano moral não é presumido em casos de cobrança indevida, exigindo a demonstração de uma efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não ocorreu na espécie.
Sobre o tema: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO nº: 0802168-48.2024.8.15.0311 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: JOSÉ CIPRIANO DINIZ ADVOGADO: PETTERSON CASCIMIRO DA SILVA – OAB/PB 29445 APELADO: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/PB 178033-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 1.
A cobrança indevida por serviço bancário não contratado, ainda que reconhecida como ilícita, não enseja automaticamente dano moral, sendo imprescindível a demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, configura medida suficiente de compensação, quando ausente comprovação de lesão moral relevante. [...]. (TJPB: 0802168-48.2024.8.15.0311, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) A autora não demonstrou que a cobrança a maior tenha lhe causado constrangimentos, negativação de seu nome ou privação de bens essenciais.
Trata-se de ilícito contratual que se resolve com a restituição dos valores pagos indevidamente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIA PEREIRA CARDOSO contra o BANCO BRADESCO SA, para: i) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a título de "CESTA B.EXPRESSO4" que excederam o montante mensal de R$ 11,10 (onze reais e dez centavos), mantendo-se a validade da cobrança até este limite; ii) condenar o réu a restituir na forma simples à parte autora os valores indevidamente descontados a título de "CESTA B.EXPRESSO4" (ou seja, a diferença entre o valor efetivamente debitado e o valor contratado de R$ 11,10), observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. iii) e julgar improcedentes os pedidos relativos à tarifa "PSERV" e à indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, diante da ausência de requerimento, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Belém-PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
29/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 20:03
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 00:48
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA CARDOSO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:14
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 05:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA CARDOSO em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA PEREIRA CARDOSO - CPF: *36.***.*44-72 (AUTOR).
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30/04/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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