TJPB - 0802739-54.2022.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Comarca de Alagoa Grande Vara Única de Alagoa Grande Fórum Desembargador José de Farias – Residencial Ernesto Cavalcante, s/n, s/n – Conjunto Antônio Farias de Albuquerque, Cehap – Alagoa Grande/PB - Telefone: (83) 99142-6578 PROCESSO Nº: 0802739-54.2022.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILDO SEVERINO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A DESTINATÁRIO: Nome: BANCO AGIBANK S/A Endereço: AV DOM PEDRO II, 185, - até 1238/1239, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-420 REMETENTE: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande Fórum Desembargador José de Farias – Residencial Ernesto Cavalcante, s/n, Conjunto Antônio Farias de Albuquerque, Cehap – Alagoa Grande/PB - Telefone: (83) 99142-6578 CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito deste Juízo, Dr.
José Jackson Guimarães, intimo Vossa Senhoria para que proceda o cancelamento das taxas, na forma ordenada na sentença, sob pena de multa diária.
Prazo de 05 dias.
ALAGOA GRANDE-PB, 22 de agosto de 2025 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a) PARA VISUALIZAR A SENTENÇA, ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102310091637600000061480440 Beneficio(Aposentadoria) Outros Documentos 22102310091652500000061480441 DocumentosPessoais Outros Documentos 22102310091669500000061480442 ComprovanteResidencia Outros Documentos 22102310091685700000061480443 Procuração Outros Documentos 22102310091700400000061480444 Emprestimo(Aposentadoria) Outros Documentos 22102310091716100000061480445 Reclamação-Agibank(Aposentadoria) Outros Documentos 22102310091728900000061480446 Decisão Decisão 22111819570462400000062575167 Carta Carta 22120509403620700000063214718 Expediente Expediente 22111819570462400000062575167 CIENCIA Petição 22120510302615800000063220230 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23011308201407000000064122478 AR POSITIVO 0802739 Aviso de Recebimento 23011308201431200000064122479 Contestação Contestação 23021218185563400000065148308 01.
CONTRATO 1229685720 Documento de Comprovação 23021218185588800000065148310 02.
CONTRATO 1237072680 Documento de Comprovação 23021218185611400000065148311 03.
DOSSIE Documento de Comprovação 23021218185624500000065148312 04.
DOSSIE Documento de Comprovação 23021218185639400000065148313 05.
EXTRATO CC Documento de Comprovação 23021218185652000000065148314 KIT BANCO AGIBANK 2023 Procuração 23021218185663600000065148315 Expediente Expediente 23032618422954600000066903462 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062112495329100000070730454 Expediente Expediente 23062112495329100000070730454 Petição de Manifestação Petição 23071809462140000000071805991 Decisão Decisão 23101118345471400000075837620 Expediente Expediente 23101118345471400000075837620 ACEITE E ARBITRAMENTO HONORARIOS PERICIAIS Petição 23102508235339300000076380138 CURRICULO Documento de Comprovação 23102508235408700000076380140 CERTIFICADO PÓS GRADUAÇÃO Documento de Comprovação 23102508235491200000076380142 Expediente Expediente 23101118345471400000075837620 Petição Petição 24012514582288800000079710588 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24013107542630200000079912878 HABILITAÇÂO Petição 24050320292744100000084465458 9075757-02dw-procuração banco Procuração 24050320292812200000084465459 9075757-03dw-subs agi Procuração 24050320292877800000084465460 9075757-04dw-atos societários Procuração 24050320292941200000084465461 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24013107542630200000079912878 Petição Petição 24061815334719500000086719471 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24103110301068700000096765428 Expediente Expediente 24103110301068700000096765428 Petição Petição 24112216303707300000097878203 Certidão Certidão 25021915501874900000101529464 Decisão Decisão 25031210020892700000102415239 Decisão Decisão 25031210020892700000102415239 Sentença Sentença 25072117130484200000109332672 Sentença Sentença 25072117130484200000109332672 Apelação Apelação 25080613054990300000110379572 16184996-02dw-preparo--apelacao---genildo-severino-da-silva Outros Documentos 25080613055080400000110379574 16184996-03dw-age Outros Documentos 25080613055142400000110381375 16184996-04dw-carta-e-substabelecimento----agibank-sa Substabelecimento 25080613055219500000110381377 16184996-05dw-substabelecimento-agi Substabelecimento 25080613055280100000110381378 16184996-06dw-z-procuracao-e-atos-1 Procuração 25080613055345100000110381380 16184996-07dw-z-procuracao-e-atos-2 Procuração 25080613055433900000110381381 16184996-08dw-z-procuracao-e-atos-3 Procuração 25080613055604500000110381382 16184996-09dw-z-procuracao-e-atos-4 Procuração 25080613055682700000110381384 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25080613342397800000110383102 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25080613342397800000110383102 -
22/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:20
Decorrido prazo de GENILDO SEVERINO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0802739-54.2022.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILDO SEVERINO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A ATO ORDINATÓRIO 1.
De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TJPB.
Alagoa Grande/PB, 6 de agosto de 2025 MARIANNA MONTENEGRO TEOTONIO Técnico(a) Judiciário(a) -
06/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:05
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 02:11
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802739-54.2022.8.15.0031 [Empréstimo consignado] AUTOR: GENILDO SEVERINO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc.
GENILDO SEVERINO DA SILVA por meio de advogada habilitada, impetrou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais” em face do BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, o (a) autor (a) questiona o contrato de empréstimo – 1- BANCO AGIBANK S.A. - contrato n.º 1229685720 - R$ 3.387,06 (três mil trezentos e oitenta e sete reais e seis centavos), em parcelas mensais de R$ 86,28 (oitenta es seis reais e vinte e oito centavos); 2- BANCO AGIBANK S.A. - contrato n.º 1237072680 - R$ 756,13 (setecentos e cinquenta e seis reais e treze centavos), em parcelas mensais de R$ 9,00 (nove reais), vinculados ao banco réu, que está ativo e cujas parcelas são descontadas em seu benefício previdenciário – evento, 65066476.
Juntou prova documental.
Postulou pela declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição do indébito e a fixação de indenização por dano moral.
Em despacho inaugural, foi concedido o benefício da Justiça Gratuita, pois, preenchidos os requisitos do artigo 98, CPC.
Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. 107930605, e ss).
Preliminarmente, suscitou a falta do interesse de agir.
No mérito, em síntese, sustenta a regularidade da contratação, celebrada de forma digital, e que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária do (a) cliente, de modo que agiu de boa-fé ao cobrar as parcelas em seus proventos.
Requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Em caso de condenação, pugna pela compensação de valores.
Houve réplica (Id. 109016495), ocasião em que a parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide, remetendo não ter interesse em produzir outras provas.
O demandado, por sua vez, postulou pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPDO Sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc.
I, CPC.
DA PRELIMINAR Impugnação ao valor da causa.
O valor apontado na exordial é absolutamente compatível com a narrativa autoral.
Como cediço, nos termos do art. 291 do CPC/2015 "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível." Por sua vez, o art. 259, incisos I e II, da lei processual dispõem que: Art. 259 – O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I – na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; II – havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No caso específico das ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder à vantagem financeira almejada pelo autor da ação, sendo certo que, em havendo cumulação de pedidos, a quantia deverá corresponder à soma dos valores respectivos.
Nos pedidos, o autor assim se posicionou: a) Que seja condenado o Banco Demandado a pagar ao Autor a importância de R$ 1.056,00 (hum mil e cinquenta e seis reais), concernente a repetição de indébito dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor, acrescido de juros e correção monetária; b) Que seja condenado o Banco Demandado a pagar ao Autor a importância de R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais), concernente a repetição de indébito das parcelas vincendas (art. 291, § 1º e § 2º, do CPC), acrescido de juros e correção monetária. c) Que seja condenado o Banco Demandado a pagar indenização por danos morais ao Autor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Valor compatível ao dano moral sofrido Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se a parte requer indenização em valor certo, este deverá ser o valor da causa, independentemente do valor da indenização que for arbitrada na sentença, sendo certo que os honorários incidirão sobre o valor da condenação.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INDICAÇÃO.
VALOR CERTO E DETERMINADO.
EQUIVALÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS.
SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão fundado nos elementos fáticos: ao firmar a conclusão do valor da causa, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos.
Incidência da Súmula 07/STJ. 2.
O valor da causa nas ações de indenização por danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurado pelo autor, em razão de que deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão, não podendo atribuir valor menor.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no Ag 1148167 / SP.Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4.
Data do Julgamento 07/04/2011.
Data da Publicação/Fonte DJe 12/04/2011).
A reparação pelo dano moral deve corresponder à realidade dos fatos trazidos ao processo, observando-se que o valor da indenização tem função de penalidade e reparação dos prejuízos da vítima, de forma a não ensejar enriquecimento sem causa.
Logo, não vejo razões para acolher a preliminar de impugnação ao valor da causa, rejeitando-a.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor (a) e promovido (a), respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Não é razoável exigir do (a) autor (a) a prova de fato negativo, já que nega a contratação, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, razão pela qual entendo cabível a inversão do ônus da prova (arts. 6°, inc.
VIII, e 14, § 3º, CDC) - Precedentes.
No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC).
Neste trilhar, o Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer, dentre outros aspectos, forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, inc.
III).
Em nosso ordenamento é admitida a formalização de negócio jurídico por meio eletrônico/digital (Instrução Normativa INSS/PRES n° 138/20221 - arts. 4°, incs.
I, e 5°, inc.
III) - Precedentes2.
Consabido, todavia, ser dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas aos dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs.
I e IV, 6°, inc.
III e 36, todos do CDC.
Incumbe-lhe, ainda, zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC.
No entanto, o promovido anexou com a contestação, evento, 69011590 e seguintes, contrato eletrônico, firmado com pessoa idosa, posto que, o contrato foi celebrado em 19/04/2022, quando a parte autora já contava com a idade de 63 anos, pois, nasceu em 23/10/1958.
Assim, envolvendo pessoa idosa, passou-se a exigir mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação.
Explico.
O Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico”.
Veja-se: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” A Lei estadual foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7027/PB) junto ao Supremo Tribunal Federal que entendeu pela constitucionalidade da norma, à luz da competência suplementar dos Estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, inc.
V e § 2º, CF/88).
Segue a ementa do julgado: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF - ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, J. em 16/12/2022) Consoante o art. 1° da Lei n° 10.741/20033 (Estatuto do Idoso) considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do banco réu, que responde objetivamente pelos danos causados (art. 14, CDC).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, em diversos julgados, pontuou: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE E DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
LEI ESTADUAL 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA DO IDOSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Contrato de cartão de crédito consignado que não atende aos requisitos de validade estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação estadual.
Violação do dever de informação adequada e clara ao consumidor, com imposição de cláusulas abusivas e desvantajosas.
Ausência de assinatura física em contratos firmados com idosos, conforme exigido pela Lei Estadual 12.027/2021, declarada constitucional pelo STF.
Caracterização de dano moral pelo sofrimento causado ao consumidor idoso.
Negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução dos valores em dobro e a indenização por danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0802987-83.2023.8.15.0031 RELATOR: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles APELANTE: Banco Panamericano S.A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255-A APELADO: Severina Benedito da Costa Silva ADVOGADO: Júlio Cesar de Oliveira Muniz – OAB/PB 12.326-A).
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA.
OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATOS ELETRÔNICOS.
INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Ação judicial proposta por idoso que alega desconhecer contrato de cartão de crédito consignado que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A instituição financeira apresentou termo de adesão com assinatura eletrônica firmada por biometria facial.
A controvérsia envolve a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos eletrônicos celebrados por pessoas idosas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de assinatura física do idoso no contrato eletrônico celebrado configura nulidade do negócio jurídico, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021; e (ii) analisar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A Lei Estadual nº 12.027/2021, reconhecida como constitucional pelo STF (ADI 7027), exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
A ausência de cumprimento dessa exigência torna o contrato nulo.
Os descontos no benefício previdenciário decorrentes do contrato nulo configuram cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura física do idoso em contrato de operação de crédito eletrônico celebrado em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021 configura nulidade do negócio jurídico.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário, j. 24.06.2023; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12.02.2020; STJ, EAREsp 664888/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 30.03.2021. (APELAÇÃO Nº 0802958-57.2024.8.15.0141.
ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROHA.
RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO.
APELANTE: BANCO PAN.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314-A).
APELADO: JOSÉ ANDRADE FILHO.
ADVOGADO: JARLAN DE SOUZA ALVES (OAB/PB 31.671).
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO COM IDOSO.
NULIDADE CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Pan S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Luiz Lucena de Souza em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e materiais.
A sentença afastou as preliminares arguidas, reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado de forma eletrônica sem a assinatura física do idoso e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura física em contrato eletrônico firmado com idoso implica a nulidade do negócio jurídico; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física do idoso em contratos de operação de crédito firmados de forma eletrônica ou telefônica, sob pena de nulidade do compromisso. 4.
A ausência da assinatura física no contrato celebrado configura violação às formalidades legais, invalidando o negócio jurídico conforme o art. 104, III, do Código Civil. 5.
Comprovado o desconto indevido em benefício previdenciário do consumidor, resta configurada a má-fé do fornecedor, impondo-se a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
O desconto indevido em benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral, sendo devida a indenização fixada em R$ 4.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
A manutenção da sentença também observa a função pedagógica da indenização, desestimulando práticas semelhantes por parte das instituições financeiras.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de assinatura física em contrato eletrônico de operação de crédito firmado com idoso, após a vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2.
A cobrança indevida de valores, realizada com má-fé, impõe a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 4.
A fixação do valor da indenização deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; Código Civil, art. 104, III; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 196.530/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 23.06.2015; STF, RE 625.263, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 24.05.2017; TJPB, Apelação Cível nº 0800873-18.2023.8.15.0761, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 02.10.2024. (0803263-02.2024.8.15.0251 - Classe: APELAÇÃO CÍVEL Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas Tipo do documento: Acórdão Data de juntada: 21/05/2025).
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NULIDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra Sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos da autora.
A apelante sustenta a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, sem assinatura física, em desacordo com a legislação estadual aplicável a pessoas idosas, pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com pessoa idosa, sem a exigida assinatura física, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se há direito à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado com pessoa idosa, sem a assinatura física, é nulo, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021, que visa resguardar a hipervulnerabilidade do idoso em operações de crédito. 4.A ausência de prova idônea da regularidade da contratação, somada à inobservância da forma legalmente exigida, caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EREsp nº 1.413.542/RS). 6.O dano moral é configurado quando os descontos indevidos comprometem significativamente a subsistência do consumidor idoso, considerando o valor dos débitos e o impacto sobre sua renda, sendo desnecessária a prova do abalo psicológico direto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com pessoa idosa, sem a assinatura física, é nulo, conforme a exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo devida a devolução em dobro dos valores pagos, independentemente da comprovação de má-fé.
O dano moral é cabível quando os descontos indevidos comprometem de forma relevante a subsistência do consumidor idoso, configurando falha na prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CC, arts. 186, 389, 406, §1º, e 927; CDC, arts. 14, 17 e 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021, art. 1º; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ. (Apelação Cível nº 0828527-09.2024.8.15.2001.
Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto- Data de juntada: 02/04/2025).
Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Inexistência de contratação de empréstimo consignado.
Desconto indevido em benefício previdenciário de idoso.
Nulidade do negócio jurídico.
Devolução dos valores em dobro.
Dano moral.
Provimento da Apelação.
I- Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, firmado sem assinatura física, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021.
O autor alega não ter realizado o empréstimo e que os descontos em seu benefício previdenciário foram indevidos.
O banco não comprovou a regularidade da contratação.
II - Questão em Discussão - 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se a ausência de assinatura física em contrato de crédito firmado por meio eletrônico com pessoa idosa configura sua nulidade; e (ii) se é devida a devolução dos valores descontados indevidamente, além da reparação por danos morais.
III - Razões de decidir 3.
A ausência de assinatura física no contrato de crédito firmado com idoso configura vício, com nulidade do negócio jurídico, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige tal assinatura para proteger a vulnerabilidade do idoso. 4.A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo suficiente para a condenação em danos morais a demonstração de descontos indevidos e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. 5.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral, pois atinge verba de natureza alimentar, prejudicando a subsistência do autor.
A quantificação da indenização por danos morais deve ser proporcional, considerando a gravidade da conduta e a capacidade de pagamento do ofensor.
IV – Dispositivo 6.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; Lei nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800061-70.2024.8.15.0201, Rel.
Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 03.12.2024. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803857-32.2024.815.0181.
Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho).
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC), bem como que quem pratica ato ilícito e causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927).
O dano material restou demonstrado (art. 402, CC).
Os históricos de empréstimo consignado (Id. 65066476) emitido pelo INSS, atesta que o contrato está ativo e que as parcelas do empréstimo, são descontadas nos proventos do (a) autor (a).
De acordo com a tese firmada em sede de recurso repetitivo (AREsp nº 676.608/RS), com modulação dos efeitos aos indébitos cobrados após a data publicação do Acórdão paradigma (30.03.2021), o e.
STJ entendeu que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”. É princípio basilar do direito que ninguém pode alegar desconhecimento da lei para se isentar do seu cumprimento (art. 3º, LINDB).
Não há, portanto, erro justificável.
Por outro lado, as cobranças tiveram por lastro contrato celebrado - ainda que eivado de vício -, ou seja, decorreram de falha operacional e não de dolo.
Registre-se, ainda, que o banco réu não creditou na conta bancária do (a) autor (a) TED, ou outro documento similar para configurar a sua boa fé contratual.
Tais circunstâncias remetem a má-fé na conduta da instituição financeira, somado ao fato da desídia na desídia na formalização do contrato, de modo que a restituição deve ocorrer de forma dobrada.
Do pedido de reparação em danos morais No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No caso dos presentes autos, verifico que foram realizados descontos indevidos nos proventos da parte autora que comprometeram consideravelmente seus rendimentos, causando-lhe dificuldades financeiras, prejudicando a sua subsistência e, consequentemente, gerando ofensa a direitos da personalidade da promovente, sobretudo a dignidade. É elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85).
Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo.
In casu, o constrangimento ao qual foi submetido a parte autora decorreu diretamente do ato injusto e abusivo da instituição financeira, restando caracterizado o nexo de causalidade entre suas condutas e o dano moral experimentado pela promovente.
Deve, portanto, a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano.
Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência dos contratos de nº 1229685720 e 1237072680, determinando o cancelamento dos respectivos descontos; (ii) Determinar que o réu restitua, de forma dobrada, as quantias descontadas na folha de pagamento da parte autora, devendo tal valor ser corrigido monetariamente, pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), procedendo-se, inclusive, o abatimento da quantia depositado em conta da parte autora, corrigidos pelos mesmos indícios (compensação); (iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 8.000,00 (oito mil reais),, corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo; e (iv) Conceder a tutela de urgência conforme pedido inicial e determinar que o promovido, prazo de 05 dias, cancele perante o INSS, os contratos objeto da lide, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Para intimação do cumprimento da tutela, deverá a Escrivania observar a Súmula 410, STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação apurado em liquidação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Intime-se a parte ré PESSOALMENTE, para que dê cumprimento à obrigação de fazer, com o cancelamento dos descontos.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] José JACKSON Guimarães Juiz de Direito 1Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 2"Instrução Normativa INSS/PRES n° 138/20221 - arts. 4°, incs.
I, e 5°, inc.
III" refere-se a disposições específicas da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, que trata do crédito consignado para beneficiários do INSS.
Esta instrução norma aborda o desconto de parcelas de empréstimos consignados, cartões de crédito consignados e cartões consignados de benefício. 3 -
21/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 06:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:34
Decorrido prazo de GENILDO SEVERINO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:12
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
12/03/2025 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 07:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:34
Nomeado perito
-
01/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ARTHUR AURELIO DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 02:19
Decorrido prazo de GENILDO SEVERINO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
26/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:45
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 13/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 08:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/12/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/11/2022 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2022 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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