TJPB - 0812610-59.2024.8.15.0251
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ALLISSON VENCESLAU ROLIM em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 13:03
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
26/08/2025 04:23
Decorrido prazo de RAFAEL NEWTON CAVALCANTE DE ANDRADE em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2025 21:49
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/08/2025 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Núcleo de Identificação Civil e Criminal - IPC João Pessoa em 13/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 13:51
Mandado devolvido para redistribuição
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08/08/2025 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 12:27
Juntada de cálculos
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07/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 12:14
Juntada de Ofício
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07/08/2025 11:29
Juntada de comunicações
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07/08/2025 10:59
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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02/08/2025 02:02
Decorrido prazo de ALLISSON VENCESLAU ROLIM em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:02
Decorrido prazo de RAFAEL NEWTON CAVALCANTE DE ANDRADE em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 08:04
Juntada de Petição de cota
-
26/07/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 16:11
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 1ª VARA Processo n. 0812610-59.2024.8.15.0251 Polo Ativo: Ministério Público Polo Passivo: ALLISSON VENCESLAU ROLIM SENTENÇA 1 Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de ALISSON VENCESLAU ROLIM, conhecido por “Galeguin”, a quem se imputa a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
Narra a DENÚNCIA (ID 106883506) que no dia 08 de dezembro de 2024, por volta das 22h, na Rua Ademar Rolim, bairro São Francisco, no município de Cajazeiras/PB, o denunciado foi preso em flagrante por trazer consigo drogas para fins de tráfico.
Conforme os autos, uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas no local, conhecido pela prática de tráfico de drogas, quando visualizou o denunciado, que imediatamente arremessou porções de drogas ao chão e tentou fugir.
Após a abordagem, os policiais apreenderam nos bolsos do acusado e no local onde ele dispensou o material: 06 (seis) pinos de cocaína (peso total: 2,32 gramas); 13 (treze) porções de maconha (peso total: 12,01 gramas); e R$ 32,00 (trinta e dois reais) em cédulas trocadas.
Foram acostados aos autos os seguintes documentos: Auto de Apresentação e Apreensão: ID 105138882, pág. 04; Laudos de Exame Provisório de Drogas: ID 105138882; Laudos Definitivos: ID 105772439 e 105772440, e atestando a natureza das substâncias.
O réu foi notificado em 08/03/2025 (ID 108887443) e apresentou DEFESA PRÉVIA em 23/04/2025 (ID 111387334), reservando-se o direito de argumentar em alegações finais.
A Denúncia foi recebida em 06/05/2025 (ID 111455451), com a manutenção da prisão preventiva.
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu (PJe Mídias ID 112371764).
O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas), alegando nulidade da abordagem policial e ausência de provas de autoria.
Subsidiariamente, pediu o reconhecimento do tráfico privilegiado (§4º do art. 33) e o direito de recorrer em liberdade.
Antecedentes criminais foram juntados no ID 114786918.
Os autos vieram conclusos para sentença em 18/06/2025.
Passo a decidir. 2 Fundamentação 2.1 Preliminar de Nulidade da Abordagem A Defesa arguiu a nulidade da abordagem pessoal, sustentando que não havia fundada suspeita.
A preliminar não merece acolhimento.
A abordagem policial ocorreu em contexto lícito, pois o acusado, ao avistar a viatura em local conhecido como ponto de tráfico, tentou se evadir e dispensou parte do entorpecente, conduta que configura a fundada suspeita necessária para a busca pessoal, conforme o art. 240, § 2º, do CPP e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA. (...) a abordagem dos policiais somente se deu em virtude de fundada suspeita de que o paciente estava realizando o comércio ilícito de entorpecentes, porquanto estava em local conhecido como ponto de venda de drogas e, quando viu a viatura, saiu correndo com um volume no seu moleton, o que gerou fundada suspeita de ilicitude.
Suspeita confirmada após a revista pessoal... (STJ - AgRg no HC: 810639 SP, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, DJe 29/06/2023) Dessa forma, não acolho a PRELIMINAR ARGUIDA. 2.2 Materialidade e Autoria O tipo penal imputado ao réu está descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que dispõe: "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:" A pena cominada em abstrato para tal conduta é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, bastando para sua configuração a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo.
No caso em tela, a conduta do acusado de, no mínimo, "ter em depósito" e "guardar" substância entorpecente com o fim de mercancia, restou cabalmente demonstrada.
A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo auto de apreensão, pelos laudos provisórios e, principalmente, pelos laudos periciais definitivos, que atestam que as substâncias apreendidas eram cocaína (2,32g) e maconha (12,01g).
A autoria também é inconteste.
Os depoimentos dos policiais militares em juízo foram coesos e harmônicos, afirmando que presenciaram o réu dispensar parte da droga e que, na abordagem, encontraram o restante em seus bolsos, junto com dinheiro fracionado, característico da traficância.
A testemunha FÁBIO BEZERRA DE ANDRADE disse que: "Estávamos fazendo rondas no Bairro São Francisco, local conhecido como venda de entorpecentes, e ao adentrar ao bairro uma pessoa tentou sair do local e jogou algo no solo (...) sendo localizado no solo invólucros de maconha e em seu bolso mais droga (...) e dinheiro fracionado.
A testemunha Ten.
ISSAC CAVALCANTE DE CASTRO afirmou: "Estavam fazendo rondas em local conhecido pela traficância, tendo logrado êxito em prender o acusado que ao avistar a polícia tentou se afastar e ao fazer abordagem localizou droga em seus bolsos e ainda atirou parte do material ao solo." O réu, ALISSON VENCESLAU ROLIM, em seu interrogatório, confessou a posse das drogas, mas alegou que se destinavam ao consumo próprio.
A versão defensiva de que era mero usuário não se sustenta.
O § 2º do art. 28 da Lei de Drogas estabelece que o juiz deve considerar a natureza e a quantidade da droga, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, e a conduta do agente.
No caso, a diversidade das drogas (cocaína e maconha), a forma de acondicionamento em porções individuais e a apreensão de dinheiro trocado em local conhecido pelo tráfico são elementos que, somados aos depoimentos policiais, afastam a tese de uso pessoal e configuram o crime de tráfico.
Ademais, a alegação de que a confissão deveria atenuar a pena não procede, pois o réu não admitiu a traficância, mas apenas a posse para uso, o que atrai a incidência da Súmula 630 do STJ: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio." Quanto ao pedido de aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33), este também não pode ser acolhido, pois o acusado é reincidente em crime doloso (homicídio qualificado - Processo nº 0000131-83.2017.8.15.0131), o que impede a concessão do benefício, que exige o preenchimento cumulativo de todos os seus requisitos legais. 3 Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ALISSON VENCESLAU ROLIM, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3.1 Dosimetria da Pena Em obediência ao art. 68 do Código Penal e ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, passo à fixação da pena.
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a culpabilidade é inerente ao tipo penal.
Quanto ao antecedentes, o réu é reincidente, circunstância que será valorada na segunda fase.
A sobre conduta Social e Personalidade, não há elementos para valoração negativa.
Os motivos, circunstâncias e consequências também são inerentes ao tipo penal.
No que se refere à quantidade da droga, não é expressiva a ponto de exasperar a pena-base.
A natureza da droga é desfavorável, pois foi apreendida cocaína, substância de alto poder viciante e lesivo, o que justifica a elevação da pena-base.
Considerando a preponderância da natureza da droga (art. 42 da Lei 11.343/06), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme condenação transitada em julgado no processo nº 0000131-83.2017.8.15.0131, agravo e fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.
Ausentes atenuantes.
Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas.
Torno, assim, a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.
Fixo o REGIME INICIAL FECHADO, com fundamento no art. 33, § 2º, 'a', e § 3º, do Código Penal, em razão do quantum da pena e da reincidência do acusado.
O réu encontra-se preso há 07 meses e 04 dias.
A detração, neste momento, não altera o regime inicial fixado.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, CP), por ausência dos requisitos legais.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Os motivos que ensejaram a prisão preventiva persistem, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência, e a garantia de aplicação da lei penal, dado o regime de cumprimento imposto.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais.
DECRETO a perda dos bens apreendidos (02 celulares e a quantia de R$ 32,00) em favor da União, nos termos do art. 91, II, do Código Penal.
Expeça-se mandado de avaliação dos celulares. 4 Disposições Finais Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se Expeça-se mandado de intimação pessoal ao réu.
Expeça-se a guia de recolhimento provisório.
Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); b) Oficie-se ao Instituto de Identificação para registro no prontuário do réu; c) Expeça-se a guia de execução definitiva; d) Proceda-se à destruição da droga apreendida, caso ainda não tenha sido realizada.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/07/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2025 13:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/06/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 13:47
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/06/2025 13:47
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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16/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 08:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 22:15
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2025 08:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 08:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:33
Juntada de Petição de cota
-
12/05/2025 16:37
Juntada de Petição de resposta
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12/05/2025 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/05/2025 11:00 1ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
09/05/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:21
Juntada de Ofício
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09/05/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 10:12
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 10:08
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/05/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/05/2025 11:00 1ª Vara Mista de Cajazeiras.
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06/05/2025 16:18
Mantida a prisão preventida
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06/05/2025 16:18
Recebida a denúncia contra ALLISSON VENCESLAU ROLIM - CPF: *16.***.*68-83 (REU)
-
01/05/2025 07:57
Decorrido prazo de GTE - Grupo Tático Especial de Cajazeiras em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 17:31
Juntada de Petição de cota
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01/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:20
Nomeado defensor dativo
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26/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:29
Juntada de Ofício
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26/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:00
Juntada de Ofício
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26/03/2025 11:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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26/03/2025 10:38
Determinada diligência
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21/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:44
Decorrido prazo de ALLISSON VENCESLAU ROLIM em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:32
Outras Decisões
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21/02/2025 10:44
Juntada de Ofício
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18/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2025 09:16
Declarada incompetência
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14/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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29/01/2025 20:38
Juntada de Petição de denúncia
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28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/01/2025 21:51
Processo Encaminhado a Juiz de Garantias - Acervo B
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26/12/2024 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2024 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 12:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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