TJPB - 0827178-39.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CRISANTINA CARTAXO DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:40
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 00:14
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Alteração do coeficiente de cálculo de pensão, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827178-39.2022.8.15.2001 AUTOR: CRISANTINA CARTAXO DA COSTA REU: PARAIBA PREVIDENCIA, IVETE ALVES DA CRUZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRARIEDADE.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAM A REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na decisão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por IVETE ALVES DA CRUZ em face da sentença de ID 92824930, que julgou procedente o pedido de CRISANTINA CARTAXO DA COSTA, para reconhecer-lhe o direito ao recebimento de 50% da pensão por morte do ex-servidor EURICO SANTIAGO DE SOUZA RANGEL, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
A embargante alega que a sentença teria incorrido em omissão, ao deixar de enfrentar argumento relevante de que a pensão alimentícia anteriormente fixada judicialmente em favor da embargada corresponderia, na realidade, a apenas 20% dos proventos do falecido, e não 40%, conforme afirmado na petição inicial.
Aponta, ainda, contradição na fundamentação, porquanto a sentença reconhece que a pensão por morte deve observar o percentual fixado na sentença judicial de alimentos, mas concede à embargada 50% do benefício.
A parte embargada foi intimada para ofertar suas contrarrazões recursais. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 1022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer dos vícios apontados.
Com efeito, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelos embargantes é o nítido propósito que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Convém destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado, de forma que a pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada.
Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011020620138150391, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 24-09-2020) Desta feita, não havendo vício no julgado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, sendo cabível a interposição do recurso adequado com vistas à reforma do julgado.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida, mantendo a decisão atacada, em todos os seus termos.
Havendo recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
29/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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02/12/2024 09:52
Conclusos para decisão
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07/11/2024 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:40
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 01:27
Decorrido prazo de CRISANTINA CARTAXO DA COSTA em 07/08/2024 23:59.
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12/07/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:25
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
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25/03/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 19:13
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2024 00:24
Decorrido prazo de IVETE ALVES DA CRUZ em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 23:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/01/2024 09:18
Mandado devolvido para redistribuição
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18/01/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/01/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
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20/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 18:48
Recebida a emenda à inicial
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22/05/2023 08:56
Conclusos para decisão
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22/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/01/2023 08:06
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 07:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 17:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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04/10/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 09:39
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 05:49
Decorrido prazo de CRISANTINA CARTAXO DA COSTA em 09/08/2022 23:59.
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22/07/2022 07:57
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 13:04
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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05/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 22:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 07:33
Conclusos para decisão
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15/06/2022 07:32
Juntada de Certidão
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14/06/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 11:45
Juntada de Petição de informação
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30/05/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 21:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2022 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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