TJPB - 0875040-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 04:29
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:21
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0875040-35.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
A viabilidade jurídica da antecipação da tutela em desfavor das pessoas jurídicas de direito público tem sido alvo de interpretações diversas por parte do Poder Judiciário e da doutrina específica.
Eis que alguns aplicadores do Direito entendem impossível tal antecipação em face da sistemática do precatório judicial e da necessidade do recurso de ofício para a confirmação das decisões desfavoráveis às Fazendas Públicas da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, não obstante, em alguns casos, esteja presente a necessidade da medida antecipada para se prevenir danos irreparáveis ou de difícil reparação, uma vez provados os danos alegados e o bom direito do autor.
Entretanto, na hipótese vertente, trata-se de pedido de tutela de urgência consistente em determinar, a undação de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente “Alice de Almeida” – FUNDAC/PB, que proceda a imediata implantação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do autor, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 03/1989, homologada pelo Decreto nº 13.280/89, até o julgamento do mérito, cujo pleito, além do caráter de satisfatividade, importa, se deferido em repercussão financeira ao erário, e consequente perigo de irreversibilidade, acaso ao final, após a revisão de proventos requerida na pedido de mérito, seja julgado improcedente o pleito inaugural, nos termos do que estabelece o artigo 300, parágrafo 3o do CPC, além de que, necessário se faz in casu, que se estabeleça o contraditório, nem sendo possível, pois, em juízo de cognição sumária se deferir a tutela de urgência ora postulada, ante o preceituado acima.
Neste mesmo sentido é o seguinte julgado, aqui aplicável "mutatis mutandis": Processo nº: 0805890-24.2022.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Gratificações e Adicionais]AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - AGRAVADO: DIEGO COSTA FELIPE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE ANUÊNIO.
AUMENTO DE GASTOS PARA O ENTE PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA.
PEDIDO DE NATUREZA SATISFATIVA.
INVIABILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A situação dos autos revela uma hipótese de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que acarreta reflexos financeiros à Administração. - A Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, veda a concessão, em sede liminar, de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza em face da Fazenda Pública. - É cediço que tal regra pode ser relativizada quando evidenciada a inutilidade do provimento, caso a medida seja concedida somente ao final.
Contudo, não é a hipótese em disceptação, porquanto, como dito, cuida de pedido de imediata incorporação de gratificação, de modo que o feito não comporta o deferimento da liminar, razão pela qual não merece reforma a decisão de primeiro grau.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0805890-24.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/08/2022).
Ante o exposto, indefiro a tutela pleiteada.
Ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Flávia da Costa Lins Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 17/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801121-70.2025.8.15.2003
Jose Gilmar Ferreira do Nascimento
Felipe Veiculos LTDA
Advogado: Vicente Jose da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 09:28
Processo nº 0804828-64.2025.8.15.0251
Maria Xavier Pimentel
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Vinicius Rodrigues de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 16:20
Processo nº 0813847-71.2025.8.15.0000
Carlos Henrique Pereira dos Reis
Juiz da Comarca de Soledade
Advogado: Kaio Danilo Costa Gomes da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2025 17:23
Processo nº 0801769-54.2022.8.15.0031
Rosinete Pedro Felipe Galdino
Banco Cetelem S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2022 15:34
Processo nº 0831573-31.2020.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Edmo de Carvalho Silva - ME
Advogado: Natalia Toscano Viana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2020 13:00