TJPB - 0819109-96.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:35
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:35
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 01:34
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0819109-96.2025.8.15.0001 [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] AUTOR: REINALDO RAMOS DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 54, caput, da Lei 9.099/95 Diante da isenção, não se justifica analisar pedido de justiça gratuita em 1º grau de jurisdição, nem mesmo redução ou parcelamento de custas, pois serão cobradas apenas na forma de preparo e diante de eventual interposição de recurso inominado.
Aliás, mesmo em segundo grau, ocorrerá condenação em custas e honorários apenas em desfavor do recorrente, se vencido, conforme art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/95.
Outrossim, mantenho a isenção das custas em primeiro grau, sem prejuízo de análise dos requisitos da gratuidade processual em segunda instância.
DO MÉRITO O adicional de férias tem previsão constitucional e consiste, no mínimo, no valor de um terço da remuneração do empregado ou servidor público, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição da República, aplicável aos servidores públicos em função da regra de extensão do art. 39, § 3º, da Magna Carta.
O texto constitucional traz conceito jurídico indeterminado para a base de cálculo, estabelecendo, apenas, que o salário normal deverá ser majorado, ao menos, em um terço.
Apesar de o texto não ter esmiuçado a base de cálculo da gratificação de férias, pois não detalhou o conceito de salário, muito menos para os servidores públicos, todavia, deixou claro que o acréscimo deveria ser sobre o salário normal, ou seja, típico, regular, rotineiramente percebido pelo empregado ou servidor, em contraprestação ao seu trabalho.
Dentro da margem deixada pelo texto constitucional, inexiste vedação aos entes da federação para, no disciplinamento do regime jurídico de seus servidores públicos, preencher as lacunas da base de cálculo da gratificação de férias.
Nesse sentido, estabeleceu o Estado da Paraíba no art. 15 da Lei Estadual 5.701/93: Art. 15 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor militar estadual, por ocasião de suas férias regulamentares, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês de início das férias, exceto se sustadas para gozo oportuno, ou se houver solicitação para convertê-las em tempo de serviço.
O art. 15 da Lei Estadual estabelece a remuneração do mês de início das férias como base de cálculo do adicional, entretanto, o conceito de remuneração para fins de cálculo adicionais e gratificações é encontrado no art. 3º da mesma lei estadual: Art. 3º.
Remuneração é o somatório das parcelas devidas, mensal e regularmente, ao servidor militar estadual, pelo efetivo exercício da atividade policial militar, ou, em decorrência deste, quando na Inatividade.
Percebe-se, então, que a base de cálculo do adicional de férias será a remuneração regular do servidor militar ou, utilizando-se do termo constitucional, sua remuneração normal.
Note-se que para servir ao cálculo do terço de férias não basta ter natureza jurídica remuneratória, mas também é necessário que seja padrão do cargo e funções em desempenho ou represente verba pessoal incorporada.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de analisar situação similar, tratando de outra gratificação, mas abordando igualmente o conceito de remuneração de determinada categoria: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 105, III, A E C, DA CF/1988.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLANTÃO.
ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (HORA-EXTRA).
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (ART. 63, DA LEI N.º 8.112/90).
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.º, INC.
III, ALÍNEA L, DA LEI N.º 8.852/94.
EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE.
AFERIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 551, DO CPC, E DO ART. 4.º, DA LEI N.º 9.788/99.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora-extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais, estabelecida no artigo 63, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 2. É que o referido adicional não se enquadra no conceito de remuneração, à luz do disposto no artigo 1.º, inciso III, alínea l, da Lei n.º 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, verbis: Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende: (...) III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: (...) l) adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias, obedecidos os limites de duração previstos em lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos e desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinquenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal; [...] 3.
O artigo 41, caput, da Lei n.º 8.112/90, traz a definição de que "remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei", sendo certa a transitoriedade e excepcionalidade do serviço extraordinário. 4.
Aferir se a verba ostentava natureza excepcional e temporária demanda a reapreciação das provas carreadas aos autos, providência vedada pelo óbice do Enunciado n.º 7, da Súmula do STJ. (...) (REsp 1195325/MS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 08/10/2010) No mesmo sentido, também decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por seus órgãos fracionários.
Ilustrativamente: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE NATAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DIREITO INCONTESTÁVEL DO SERVIDOR PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ESTADUAL Nº. 5.701/93.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO E NÃO VENCIMENTO.
EXCLUSÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS.
OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O servidor militar tem o direito incontestável, previsto na Constituição Federal e na Lei estadual nº. 5.701/93, de receber a gratificação de Natal incidente sobre a remuneração.
Não há dúvidas de que a legislação específica determina o pagamento do décimo terceiro salário sobre a remuneração do militar, no entanto, conforme bem pontuou a sentença recorrida, devem ser deduzidas da remuneração do militar, as verbas pagas em caráter indenizatório e não habitual. (0831038-53.2019.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808959-46.2020.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: THIAGO CARNEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO: UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA - OAB/PB 11.960 APELADO: ESTADO DA PARAÍBA, POR SEU PROCURADOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
POLICIAL MILITAR.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DE SUA BASE DE CÁLCULO.
PLEITO PARA INCLUSÃO DA TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
CONCEITO DE REMUNERAÇÃO.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA.
PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA.
EXCLUSÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA.
CONJUNTO DOCUMENTAL QUE DENOTA O ESCORREITO CÁLCULO DA RUBRICA.
DESPROVIMENTO.
A base de cálculo do décimo terceiro salário abrange o soldo ou vencimento recebido pelo servidor, incluindo as gratificações percebidas, salvo as de natureza indenizatória, sendo este o posicionamento desta Corte de Justiça.
A análise detida das fichas financeiras apresentadas demonstra que os pagamentos do décimo terceiro salário observaram corretamente a base de cálculo, incluindo o soldo, os adicionais e gratificações e excluindo as verbas de caráter indenizatório, motivo pelo qual não merece reparo o posicionamento do magistrado. (0808959-46.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2023) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos Processo nº: 0820382-03.2020.8.15.2001Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Assuntos: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]APELANTE: ESTADO DA PARAÍBAAPELADO: LUIZ GONZAGA NUNES FERREIRA, JEANE DA SILVA LAURENTINO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
POLICIAL MILITAR.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO, E NÃO VENCIMENTO.
EXCLUSÃO APENAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS.
OBSERVÂNCIA.
PROVIMENTO DO RECUSO. -- A base de cálculo da gratificação natalina deve corresponder à remuneração do servidor, em cujo montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatórias, tais como auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, hora extra, prêmio Paraíba Unidade pela Paz. - A análise detida das fichas financeiras apresentadas demonstra que os pagamentos do décimo terceiro salário observaram corretamente a base de cálculo, incluindo o soldo, os adicionais e gratificações e excluindo as verbas de caráter indenizatório, motivo pelo qual merece reparo o posicionamento do magistrado, devendo a demanda ser julgada improcedente.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0820382-03.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2021) Processo nº: 0835307-04.2020.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Assuntos: [Férias]APELANTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - APELADO: JONNYER GAUDENCIO GOMES, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES, ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA, JANSEN HENRIQUE DE CARVALHO BELARMINO APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C Obrigação de Fazer.
TERÇO constitucional de FÉRIAS.
PARCELA CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO A QUE O SERVIDOR FAZ JUS NO MÊS DE INÍCIO DAS FÉRIAS CONFORME O CONCEITO ESTABELECIDO NO ART. 3º DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/1993.
SOMATÓRIO DAS PARCELAS DEVIDAS REGULARMENTE COM EXCLUSÃO DAQUELAS DE CARÁTER EVENTUAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O valor do adicional de férias devido ao Policial Militar do Estado da Paraíba, por ocasião de suas férias regulamentares, corresponde a um terço da remuneração devida no mês de início das férias, tal como conceituado pelo art. 3º da Lei Estadual n.º 5.701/1993. - Integram a remuneração do Policial Militar do Estado da Paraíba, de acordo com o art. 3º da Lei Estadual n.º 5.701/1993, apenas as parcelas devidas regularmente, estando excluídas aquelas de caráter eventual, a exemplo das indenizações e dos auxílios.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, por unanimidade. (0835307-04.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2022) A partir dessas premissas, também as verbas de natureza indenizatória não compõem a base de cálculo do adicional de férias. É importante também destacar que a Súmula Vinculante 16 não trata do terço de férias, mas da forma como pode ser atendida a regra do salário mínimo.
No caso em análise, compulsando as fichas financeiras colacionadas aos Id’s 113370775; 113370777; 113370778; 113370781; 113370781; 113370784 e 113370785 , observa-se que o terço de férias foi pago regularmente, isto é, com base na remuneração regular e normal do servidor militar, excluindo as verbas indenizatórias e eventuais.
Dessa forma, não merece acolhida a pretensão autoral.
Ante o exposto, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais. -
15/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:30
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 03:46
Decorrido prazo de REINALDO RAMOS DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:17
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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19/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 14:39
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antônio de Carvalho, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 Tel.: ( 83 ) 3310 2456 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0819109-96.2025.8.15.0001 AUTOR: REINALDO RAMOS DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vistar constar contestação nos autos, passo a intimar a parte autora para réplica/impugnação no prazo de até 15 (quinze) dias.
Campina Grande-PB, 17 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 08:00
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:13
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:43
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 02:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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