TJPB - 0800218-73.2023.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 23:34
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:24
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800218-73.2023.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: FRANCINILDO JERONIMO DA COSTA REU: MUNICÍPIO DE CASSERENGUE SENTENÇA Vistos, etc...
FRANCINILDO JERONIMO DA COSTA, devidamente qualificado, atrvaés d eprofissional constituída, promoveu perante este Juízo a presente Ação de Ressarcimento de Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes em desfavor do MUNICÍPIO DE CASSERENGUE/PB, aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial.
Alega o autor que atua como autônomo em vendas de lanche de forma ambulante na cidade de Casserengue, afirmando possuir Alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura.
Narrou ter sido impedido por servidor público municipal (engenheiro da prefeitura, acompanhado do filho do prefeito) de instalar seu "food truck" no local das festividades de São João em junho de 2022, e novamente nos dias 16, 17 e 18 de outubro, em outro evento festivo, sob a justificativa de que o local não seria apropriado.
Sustentou que tais impedimentos ocorreram apesar de possuir o Alvará de funcionamento que, segundo ele, atestava a apropriação do veículo para a atividade.
Em decorrência desses impedimentos, o autor alegou ter sofrido danos materiais no valor de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), correspondentes à grande demanda de ingredientes perecíveis comprados para os lanches, que se estragaram, e que ainda estaria pagando.
Argumentou que a conduta do Município foi arbitrária e sem respaldo legal, violando o equilíbrio das relações sociais.
Para comprovar o ocorrido e o prejuízo, solicitou a produção de prova testemunhal e a juntada de um vídeo gravado no dia em que foi proibido de comercializar.
Adicionalmente, o autor pleiteou danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da humilhação e constrangimento de ter sido obrigado a se retirar do local de trabalho, o que, para ele, comprometeu sua reputação e a subsistência de sua família.
Por fim, requereu lucros cessantes no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondentes a R$ 4.000,00 por dia, pelos três dias em que foi impedido de trabalhar, citando o Art. 402 do Código Civil.
O Município de Casserengue, por sua vez, apresentou Contestação, Id 72786612, arguindo, essencialmente, a ausência de provas dos fatos alegados pelo autor e a não configuração dos requisitos da responsabilidade civil.
Designada audiência de instrução e julgamento, esta se realizou com a presença das partes, ID 84540231. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes.
O cerne da presente demanda reside na verificação da existência dos danos alegados pelo autor e na configuração da responsabilidade civil do Município, que, para ser reconhecida, exige a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal.
O Réu argumentou que a parte autora não comprovou tais elementos.
Da Ausência de Provas – Ônus do Autor O Município, em sua defesa, ressaltou que as alegações do autor não correspondem à verdade dos fatos e sequer foram comprovadas.
Enfatizou que o promovente não juntou nenhum documento que comprove os fatos narrados, não prestou boletim de ocorrência e não comprovou os gastos com notas fiscais dos alimentos comprados, tendo juntado apenas seus documentos pessoais e o alvará de funcionamento.
Conforme o Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Como bem asseverado na Contestação, citando Ernane Fidélis dos Santos, "a regra que impera mesmo em processo é a de quem alega o fato deve prová-lo".
A prova, para ser eficaz, "há de se apresentar completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo".
A falta de prova ou a prova incompleta equivalem-se na sistemática processual do ônus da prova.
Nesse sentido, o promovido aduziu que a prova trazida pelo demandante é incompleta e incapaz de demonstrar suficientemente a existência de seu direito.
Destacou a afirmação de Nelson Nery Júnior de que "o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa".
Apesar de o autor ter solicitado a produção de prova testemunhal e a juntada de um vídeo, e a oitiva do autor e das testemunhas elencadas ter sido realizada em audiência, o Município reiterou a ausência de documentos comprobatórios dos fatos narrados e dos prejuízos alegados, como notas fiscais de compra dos ingredientes ou qualquer outro registro formal dos gastos e perdas.
Da Não Configuração da Responsabilidade Civil O Município argumentou que não praticou qualquer ato ilícito que pudesse causar danos ao autor.
Conforme o Art. 186 do Código Civil, ato ilícito é a ação ou omissão voluntária que viola direito e causa dano.
A defesa municipal alegou que não agiu com negligência ou imprudência, nem infringiu dever legal, contratual ou social.
Quanto ao dano, o Réu defendeu que este deve ser efetivamente comprovado, não presumido.
Mencionou Yussef Said Cahali e Humberto Theodoro Junior para sustentar que o dever de indenizar se funda na sanção do ato ilícito e que meros dissabores ou aborrecimentos não configuram dano moral indenizável.
A parte Ré afirmou que o Autor não comprovou os danos morais que requereu, e que, mesmo que os tivesse alegado, não foram causados por nenhum ato ilícito praticado pelo Município.
Em relação ao nexo de causalidade, o Município defendeu que não há relação entre qualquer conduta antijurídica sua e qualquer mal causado ao Autor.
Citou Caio Mário da Silva Pereira, que enfatiza a necessidade de comprovar que "sem este fato o dano não teria acontecido".
A ausência de comprovação de um ato ilícito e de um dano efetivo, portanto, inviabiliza a caracterização do nexo causal, impedindo a responsabilidade civil do Réu.
ISTO POSTO e considerando a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo Autor, conforme ônus que lhe incumbia (Art. 373, I, do CPC), e a não configuração dos requisitos essenciais da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal devidamente comprovados), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulados na presente ação0 em todos os seus termos.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publicação e registro eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente, após as formalidades de estilo, arquive-se.
Havendo a apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Em dobro, caso seja a Fazenda Pública.
Após, subam os autos à elevada apreciação pela Instância Superior.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
17/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:14
Juntada de Petição de cota
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18/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 02:56
Juntada de provimento correcional
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31/01/2024 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/01/2024 09:00 Vara Única de Solânea.
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22/11/2023 08:56
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/01/2024 09:00 Vara Única de Solânea.
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18/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:57
Conclusos para despacho
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASSERENGUE em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASSERENGUE em 03/08/2023 23:59.
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21/07/2023 11:38
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:45
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:14
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 23:50
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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