TJPB - 0801845-41.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:45
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Dou ciência a Vossa Excelência do trânsito em julgado da Sentença de ID nº 116200421, comunicando, outrossim, que, na presente data, em ato contínuo, encaminharei os autos ao arquivo judicial, em obediência à ordem final contida na referida sentença: "Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Caso não haja o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE o feito, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido expresso." Faculta-se porém, à parte interessada, requerer o desarquivamento para fins de iniciar a fase de cumprimento de sentença, a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. -
22/08/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:22
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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22/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:53
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:53
Decorrido prazo de DIANE DOS SANTOS CABRAL em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:26
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801845-41.2024.8.15.0441 [Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIANE DOS SANTOS CABRAL REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
I – FUNDAMENTAÇÃO Diane dos Santos Cabral ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ambos já qualificados nos autos, alegando que adquiriu passagens aéreas com previsão de embarque em 30/09/2023 e chegada a Recife no mesmo dia às 17h35min, porém, em virtude de cancelamento do voo sem prévia comunicação ou justificativa, foi realocada em outra companhia aérea, chegando ao destino final apenas às 01h30min do dia seguinte, após diversos transtornos, inclusive com atraso adicional no segundo embarque e ausência inicial de realocação do seu filho menor que a acompanhava.
Afirma que permaneceu com seu filho de apenas 3 anos por aproximadamente 13 horas em aeroportos, submetida a incertezas e falha na prestação de informações por parte da ré, sendo ela pessoa com deficiência.
Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 e de danos materiais no valor de R$ 40,00, a título de alimentação.
A ré, por sua vez, aduziu que houve apenas alteração da malha aérea, tendo sido oferecida a reacomodação ou reembolso, afirmando que prestou toda a assistência cabível, inclusive com realocação em voo de outra companhia e fornecimento de alimentação.
Sustenta ausência de ilicitude, nexo causal e dano.
O processo encontra-se em ordem e regularmente instruído, cabendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada no cancelamento injustificado do voo e na ausência de adequada informação e assistência à consumidora e seu filho menor, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
A alegação de caso fortuito ou força maior não restou comprovada pela ré.
As provas documentais demonstram o transtorno excessivo enfrentado pela autora, cuja viagem, que deveria durar pouco mais de 5 horas, estendeu-se por cerca de 13 horas, sem justificativa idônea.
As alegações da requerida de que teria prestado assistência adequada não afastam o dever de indenizar, diante do contexto de vulnerabilidade da consumidora, acompanhada de menor e em situação de deficiência, submetida a prolongado desgaste físico e emocional.
Os fatos ultrapassam os meros dissabores do cotidiano e configuram verdadeiro abalo psíquico e frustração legítima da expectativa legítima de cumprimento contratual, ensejando indenização por dano moral, conforme reiterada jurisprudência.
Os transtornos enfrentados pela autora, que teve frustrada a expectativa de embarcar no tempo informado mediante a aquisição das passagens aéreas emitidas pela ré, o atraso em sua chegada, o descaso desta companhia e muitos outros fatores ensejam reparação a título de danos morais.
Configuram-se, assim, impactos negativos na esfera psicológica da parte autora, que teve diversos problemas ocasionados pela promovida em sua viagem em família, projetando lesão a direito de personalidade caracterizando dano moral cuja indenização é garantida pelo ordenamento jurídico.
Considerando-se tais preceitos e lembrando-se ainda que a condenação pelo dano moral tem natureza compensatória para os autores e punitiva para a requerida, inibindo-a na prática de novos atos ilícitos ensejadores de danos morais, não configurando, contudo, enriquecimento sem causa por parte do lesado, fixo o valor da reparação do dano em R$ 3.000,00.
Ademais o valor da indenização é compatível com o notório grande porte econômico da parte ré e atende o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana que "ilumina a interpretação da lei ordinária" (STJ - HC 9.892-RJ, DJ 26.3.2001) e repele indenização irrisória ou minúscula que sociologicamente é fator de truculência e desrespeito ao ordenamento jurídico.
Isso posto, cabível a condenação da demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Contudo, no que tange ao pedido de dano material no valor de R$ 40,00, referente a alimentação, não há nos autos prova idônea do desembolso efetivo, pois ausente nota fiscal emitida pelo estabelecimento de consumo.
A autora limitou-se a juntar comprovante de transferência em favor de Cristiane Rosa de Almeida, sendo insuficiente a mera alegação ou cópia de comprovante genérico.
Além disso, a ré afirma ter oferecido voucher para alimentação, sem ter sido contraditada com provas.
Assim, inexistente comprovação do prejuízo, o pedido deve ser julgado improcedente neste ponto.
II – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão de arbitramento, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ. b) negar o pedido de indenização por danos materiais.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em sede de Juizado Especial.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Caso não haja o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE o feito, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido expresso.
Conde, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 07:34
Conclusos para despacho
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23/05/2025 06:33
Decorrido prazo de ALINE HEIDERICH BASTOS em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:22
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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