TJPB - 0001517-76.2016.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 21:23
Juntada de Petição de cota
-
08/08/2025 03:00
Decorrido prazo de EDIELSON FRANCISCO DA COSTA em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:49
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
31/07/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0001517-76.2016.8.15.0231 [Furto] AUTOR: JUSTICA PUBLICA, POSTO BANCO BRADESCO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE MATARACA REU: ALEXANDRO RIBEIRO DA SILVA, ARLON CLEITON DE SOUZA BARBOSA, EDIELSON FRANCISCO DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal promovida em desfavor de ALEXANDRO RIBEIRO DA SILVA conhecido como “LELEU” ou “TROIA”; ARLON CLEITON DE SOUZA BARBOSA, conhecido como “FALA MANSA”; EDIELSON FRANCISCO DA COSTA, conhecido como “BARATA” ou “BARATINHA”; e LENILSON SILVA DOS SANTOS, conhecido como “BUIÚ” ou “CALANGUINHO”, qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no no art. 15, Lei 10.826/03; art. 155, §1º, §4º, I e IV, (redação vigente à data do fato) c/c o art. 14, II, c/c com o art. 29, do Código Penal, na forma do art. 69 do CP.
Aportou nos autos notícia do falecimento do acusado EDIELSON FRANCISCO DA COSTA, conforme consta na documentação de id. 112958204.
O Ministério Público então se manifestou pugnando pela extinção da punibilidade do réu falecido, com fulcro no art. 107, I, do CP. É o relatório.
Decido.
Dada a morte do acusado, comprovada nos autos, resta configurada a hipótese fática prevista no art. 107, inciso I, do Código Penal.
Nestas condições, em harmonia com o parecer ministerial, com fundamento no supramencionado dispositivo, declaro extinta a punibilidade de EDIELSON FRANCISCO DA COSTA .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Por fim, observo que os acusados ARLON CLEITON DE SOUZA BARBOSA, e ALEXANDRO RIBEIRO DA SILVA já apresentaram resposta à acusação (id. 82713659 e 115097065), no entanto, ainda não foi expedida a citação quanto ao denunciado LENILSON SILVA DOS SANTOS.
Portanto, cite-se LENILSON SILVA DOS SANTOS para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificar as provas pretendidas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, e informar seu número contato telefônico.
Cumpra-se.
Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
29/07/2025 09:43
Juntada de Carta precatória
-
29/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:41
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
21/07/2025 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2025 23:30
Juntada de Petição de resposta
-
26/06/2025 01:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 16:56
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 08:35
Juntada de Carta precatória
-
20/05/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 21:11
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 21:10
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 21:10
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
20/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:59
Juntada de Petição de cota
-
28/02/2025 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ALEXANDRO RIBEIRO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 08:01
Juntada de informação
-
30/01/2025 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2025 11:29
Juntada de Carta precatória
-
30/01/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 11:04
Juntada de informação
-
30/01/2025 10:08
Juntada de Carta precatória
-
29/01/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de EDIELSON FRANCISCO DA COSTA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:23
Juntada de diligência
-
25/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 21:19
Juntada de Ofício
-
11/05/2023 11:07
Juntada de Carta precatória
-
19/07/2022 11:27
Juntada de Carta precatória
-
13/05/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 10:33
Juntada de Carta precatória
-
09/05/2022 14:00
Juntada de Carta precatória
-
02/09/2021 22:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/09/2021 19:42
Recebida a denúncia contra ALEXANDRO RIBEIRO DA SILVA (INDICIADO), ARLON CLEITON DE SOUZA BARBOSA (INDICIADO) e EDIELSON FRANCISCO DA COSTA (INDICIADO)
-
01/09/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 09:48
Juntada de Petição de denúncia
-
18/08/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 07:37
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:06
Prorrogado prazo de conclusão
-
29/06/2021 00:30
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 01:41
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Mataraca em 26/01/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2020 22:22
Juntada de Petição de cota
-
15/12/2020 04:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 04:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 04:24
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 14:36
Processo migrado para o PJe
-
16/10/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 16: 10/2020 D002852190231 12:48:44 TERCEIR
-
16/10/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 16: 10/2020 MIGRACAO P/PJE
-
16/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 10/2020 NF 02/20
-
16/10/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 10/2020 12:48 TJEMM66
-
07/05/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 05/2020
-
09/03/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 03/2020
-
09/03/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 09/03/2020 MP
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
13/02/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 13: 02/2019
-
16/01/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 01/2019
-
08/01/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 08/01/2019 MP
-
18/12/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 12/2018
-
19/09/2018 00:00
Mov. [978] - REMESSA DO ARQUIVO PARA DELEGACIA DE POLICIA 19: 09/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
08/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 03/2018
-
06/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 06/03/2018 MP
-
01/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 03/2018
-
13/11/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 13: 11/2017 MATARACA
-
15/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 09/2017
-
08/05/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 08: 05/2017 DEL MME/MATARACA
-
28/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 11/2016
-
18/11/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 18/11/2016 PROMOTORIA
-
16/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 11/2016
-
10/11/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 11/2016 TJE02MM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801840-84.2025.8.15.0311
Maria Alvino Filha
Municipio de Manaira
Advogado: Gefferson da Silva Miguel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2025 17:45
Processo nº 0800994-23.2025.8.15.0261
Maria de Lourdes de Freitas Goncalves
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Francisco dos Santos Pereira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2025 07:31
Processo nº 0800994-23.2025.8.15.0261
Maria de Lourdes de Freitas Goncalves
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Francisco dos Santos Pereira Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2025 07:14
Processo nº 0802046-86.2021.8.15.0231
Antonio Barbosa da Rocha Filho
Arlindo Barbosa da Rocha
Advogado: Luiz Victor de Andrade Uchoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2021 10:11
Processo nº 0809020-62.2024.8.15.2001
Renato Guimaraes Almeida
Jsl S.A.
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2024 17:37