TJPB - 0803096-24.2020.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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07/09/2025 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/09/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 06:52
Conclusos para despacho
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03/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS CARTÓRIO DO 4º OFICIO ATO ORDINATÓRIO Nº 1 do anexo D, praticado nos termos do Provimento CG n. 04/2014, por: (X) mandado/certidão ( ) precatória ( ) ofício nº vista à parte promovente para, se manifestar sobre a certidão do meirinho de ID: 121008842, no prazo de 10 dias Patos - PB, 18 de agosto de 2025 José Edson Fernandes de Sousa Técnico judiciário -
18/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2025 20:49
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2025 00:59
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:55
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803096-24.2020.8.15.0251 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: JOSE TARCIZIO MENDES GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, originalmente proposto por Banco Cruzeiro do Sul, posteriormente habilitada como exequente a empresa B6 Assignee Assets LTDA, em razão da cessão dos direitos creditórios oriundos da Massa Falida do referido banco, nos termos do art. 286 do Código Civil e art. 778, §1º, III, do CPC.
Durante a tramitação do feito, foram promovidas diversas diligências com vistas à satisfação do crédito, incluindo ordens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como foram localizados valores, os quais, conforme certidão de ID nº 116476979, encontram-se depositados nos autos.
Por meio da decisão de ID nº 116432643, foi determinada a verificação da existência de valores pendentes junto ao BRBJUD e, sendo positiva, a expedição de alvará em favor do credor, com posterior arquivamento do feito.
Certificada a existência do valor depositado e satisfeita a obrigação (certidão de ID nº 116476983), e não havendo manifestação da parte exequente em sentido contrário, presume-se a quitação da dívida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução, em razão da satisfação da obrigação.
Sem condenação em custas e honorários, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §1º, incisos do CPC).
Determino ainda a expedição de alvará judicial em favor da exequente B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA., para levantamento dos valores depositados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
18/07/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:18
Expedido alvará de levantamento
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18/07/2025 14:18
Determinado o arquivamento
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18/07/2025 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:44
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2025 15:31
Determinado o arquivamento
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28/04/2025 08:18
Conclusos para decisão
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27/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 07:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:43
Determinada diligência
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24/02/2025 13:43
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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18/11/2024 06:08
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:22
Determinada diligência
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23/09/2024 07:02
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
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14/08/2024 07:09
Determinada diligência
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14/08/2024 07:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2024 09:03
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:53
Juntada de Ofício
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13/05/2024 07:37
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 07:53
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 09:17
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 08:01
Expedição de Mandado.
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06/04/2024 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2024 11:17
Determinada diligência
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01/04/2024 07:50
Conclusos para despacho
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16/03/2024 10:53
Processo Desarquivado
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15/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 08:35
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2021 08:32
Juntada de Certidão
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01/03/2021 08:23
Determinado o arquivamento
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22/02/2021 12:18
Conclusos para despacho
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06/02/2021 18:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/01/2021 02:41
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 26/01/2021 23:59:59.
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07/12/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 16:40
Transitado em Julgado em 04/11/2020
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30/11/2020 09:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2020 06:31
Julgado procedente o pedido
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23/11/2020 10:40
Conclusos para despacho
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19/11/2020 13:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/11/2020 01:21
Decorrido prazo de JOSE TARCIZIO MENDES GOMES em 04/11/2020 23:59:59.
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11/10/2020 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2020 00:20
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2020 01:22
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 03/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 18:26
Expedição de Mandado.
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29/06/2020 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/06/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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