TJPB - 0801730-64.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de WINNIE YVELISE BRANDAO em 16/07/2025 23:59.
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19/06/2025 21:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/06/2025 16:41
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:57
Determinada diligência
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20/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801730-64.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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09/12/2024 20:51
Expedição de Carta.
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02/12/2024 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 07:35
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 07:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/10/2024 21:54
Determinada diligência
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18/10/2024 21:07
Conclusos para decisão
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18/10/2024 21:05
Juntada de Certidão
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18/10/2024 20:25
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 12:49
Determinada diligência
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17/09/2024 19:12
Conclusos para despacho
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17/09/2024 19:12
Processo Desarquivado
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17/09/2024 19:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 09:00
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de DIEGO RANGEL LOBO DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de WINNIE YVELISE BRANDAO em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:27
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2024 00:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801730-64.2022.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL REU: DIEGO RANGEL LOBO DOS SANTOS, WINNIE YVELISE BRANDAO SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITO DEMONSTRADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
REVELIA.
RECONHECIMENTO DOS EFEITOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Réu citado que não apresentou defesa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL-ICEAS (COLÉGIO LOURDINAS), devidamente qualificada, em desfavor de ÁLVARO RANGEL BRANDÃO DOS SANTOS representado por DIEGO RANGEL LOBO DOS SANTOS e WINNIE YVELISE BRANDAO DOS SANTOS, igualmente qualificados.
Alegou a parte autora que prestou serviços educacionais para o promovido Alvaro Rangel Brandão dos Santos no ano de 2017.
Afirmou que os promovidos não arcaram com as contraprestações pelos serviços prestados, deixando um débito de R$ 13.917,36 (treze mil novecentos e dezessete reais e trinta e seis centavos).
Pleiteia, com isso, a condenação da promovida ao pagamento da quantia devida, acrescida de honorários advocatícios, conforme cláusula 8ª do contrato, totalizando R$ 16.700,83 (dezesseis mil setecentos reais e oitenta e três centavos).
Juntou procuração, contrato de prestação de serviços educacionais e outros documentos.
Devidamente citados, os promovidos deixaram escoar in albis o prazo para apresentação de defesa, permanecendo inertes.
Intimada a demandante para se pronunciar, requereu o julgamento antecipado da lide.
Por fim, vieram-se os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte Promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015.
Em continuidade, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto ao mérito, constata-se que a demanda não necessita de considerações mais alongadas, porquanto incontroversos os fatos narrados na petição inicial.
Compulsando-se os autos, observa-se de um lado que o promovente se desincumbiu de seu encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
Neste contexto, constata-se que a promovente colacionou aos autos contrato de prestação de serviços educacionais, de onde se atesta a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Ademais, o contrato acostado no ID 68036269, comprova que o promovente detinha obrigação de prestar serviços educacionais, enquanto que a parte promovida deveria efetuar o pagamento das mensalidades estipuladas em contrato.
Já a obrigação da demandada em repassar os valores das mensalidades apurados à demandante decorre da presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, em virtude do reconhecimento da revelia.
Neste sentido, caberia ao demandado trazer aos autos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do promovente, o que não o fez.
De um outro lado, devidamente citado, o promovido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar resposta, olvidando-se, portanto, de se desincumbir de seu ônus processual de comprovar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do Autor (art. 373, II, CPC/2015).
Frise-se que não se pode alegar que o caso dos autos é daqueles em que as consequências da revelia, ainda que ocorrente, não seriam capazes de produzir seus efeitos.
Isso porque as alegações deduzidas pelo demandante são verossímeis e estão devidamente lastreadas, podendo-se extrair delas a consequência jurídica pretendida.
Sendo assim, a pretensão autoral merece acolhimento, uma vez comprovado o débito imputável ao demandado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo o que consta dos autos, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 16.700,83 (dezesseis mil setecentos reais e oitenta e três centavos), acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e incidência de correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do vencimento de cada obrigação.
Por fim, condeno o promovido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, inc.
I e IV do CPC/2015.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
15/08/2024 09:03
Determinado o arquivamento
-
15/08/2024 09:03
Decretada a revelia
-
15/08/2024 09:03
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801730-64.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 10:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 19:46
Determinada diligência
-
19/06/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:21
Juntada de Ofício
-
20/05/2024 19:35
Determinada diligência
-
20/05/2024 19:35
Determinada Requisição de Informações
-
16/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 02:11
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:15
Juntada de Decisão
-
30/01/2024 00:13
Publicado Comunicações em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Estes autos aguardam resposta ao ofício n.º 461/2023, ID 83388321. -
26/01/2024 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2024 20:42
Juntada de comunicações
-
13/12/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:06
Juntada de Ofício
-
20/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:42
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801730-64.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se a devolução da carta precatória devidamente cumprida.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
07/08/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:50
Juntada de comunicações
-
23/05/2023 15:36
Juntada de comunicações
-
19/05/2023 14:59
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:41
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 17:41
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:49
Juntada de Carta precatória
-
30/03/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:14
Deferido o pedido de
-
20/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:56
Decorrido prazo de DIEGO RANGEL LOBO DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 23:27
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2022 23:22
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 08:20
Determinada diligência
-
30/08/2022 19:44
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2022 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 20:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/03/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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