TJPB - 0837278-48.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 13:34
Juntada de Petição de cota
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13/08/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE BAYEUX - CEJUSC VII Av.
Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, e-mail: [email protected] Nº do processo: 0837278-48.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Atraso de vôo] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - CEJUSC) INTIMAÇÃO - ADVOGADO- AUDIÊNCIA De ordem do Excelentíssimo Dr.
Euler Paulo de Moura Jansen, MM Juiz de Direito Coordenador deste Cejusc intimo a parte promovente, por meio de seu advogado legalmente habilitado, para comparecer a sala de audiência virtual deste Cejusc, conforme instruções abaixo, para fins de participar da AUDIÊNCIA de Conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC VIDEOCONFERÊNCIA Data: 15/09/2025 Hora: 09:00 , por VIDEOCONFERÊNCIA, perante o NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC, através da plataforma ZOOM.
Dados e dia e hora da audiência: Data: Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC VIDEOCONFERÊNCIA Data: 15/09/2025 Hora: 09:00 .
Para informações de instalação do APP de acesso à sala de audiência virtual, https://us02web.zoom.us/j/3106290763 Depois de instalar o programa, no dia da audiência, acesse pelo link https://bit.ly/cejusc7 Caso necessite, segue ID e senha da reunião: ID da reunião: 3106290763 Senha: 033746 Ainda, intimo da decisão ID 117244803.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
BAYEUX, 07/08/2025 De ordem, ANDREA GONDIM DE ALBUQUERQUE LIMA - Servidor(a) -
07/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/09/2025 09:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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06/08/2025 19:44
Recebidos os autos.
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06/08/2025 19:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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02/08/2025 05:12
Decorrido prazo de CECILIA ANGELICA PEIXOTO FIALHO DOS REIS em 31/07/2025 23:59.
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02/08/2025 05:12
Decorrido prazo de ARTHUR PEIXOTO BARBOSA REIS em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. P. B. R. - CPF: *56.***.*44-66 (AUTOR).
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24/07/2025 21:52
Conclusos para despacho
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24/07/2025 01:25
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837278-48.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte promovente optou por ajuizar a presente demanda, envolvendo uma relação de consumo, na Comarca de João Pessoa/PB, foro diverso do seu domicílio, do domicilio da ré e do local do fato.
Observa-se, também, que não há justificativa para o ajuizamento da presente demanda nesta comarca, indo de encontro à regra de competência absoluta estatuída no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, o foro do próprio domicílio da parte autora. É certo que a Súmula 33 do c.
STJ veda o reconhecimento "ex officio" da incompetência relativa: "A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos." Contudo, embora relativa, a determinação da competência territorial não é livre, porque a escolha sempre terá que se ater a um elemento de ligação, que, ausente, define uma opção abusiva da parte.
No caso dos autos, todos os documentos acostados à inicial indicam que o promovente tem domicílio em Belo Horizonte/MG, a parte ré em Barueri/SP, e que o fato (atraso) ocorreu no Aeroporto Castro Pinto, localizado em Bayeux/PB.
Nada há a vincular as partes e os fundamentos fáticos da causa de pedir à Comarca de João Pessoa/PB.
Em que pese o consumidor poder optar pelo foro de seu domicílio, ao renunciar este benefício, não pode escolher aleatoriamente o foro sem lastro nas regras gerais de competência.
Portanto, o foro competente não é de livre escolha das partes, mas aquele definido pelas normas da Constituição Federal, do Código de Processo Civil, do Código de Defesa do Consumidor e das leis de organização judiciária dos Estados, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural.
Dessa forma, não há uma autorização para a escolha do foro de forma ampla, irrestrita e aleatória, não havendo razão, reforço, para que a causa tenha sido ajuizada na Comarca de João Pessoa/PB.
Neste sentido: A escolha do foro de competência não é livre.
Isto porque a escolha deve se ater ao fato de ligação, o qual, se não observado, acarreta uma opção abusiva da parte e, a relatividade do foro não significa admitir que a parte possa optar o foro dentre todos aqueles existentes no território nacional.
Portanto, a eleição de foro pela parte não pode ser abusiva fugindo às regras processuais estabelecidas, sendo necessário se amoldar ás regras de competência, já que a liberdade do autor é limitada às opções dadas pela legislação, e não à vontade das partes ou conveniência de seu advogado. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 12171734 PR 1217173-4 (Decisão Monocrática), Relator: Denise Antunes, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1361 29/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CDC - NORMA DE ORDEM PÚBLICA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ - FORO ESCOLHIDO ALEATORIAMENTE - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - RECURSO DESPROVIDO. - O Código de Defesa do Consumidor prevê normas de ordem pública, estando o magistrado autorizado a declinar de sua competência, de ofício, não contrariando a Súmula nº 33, do STJ. - A autora não pode ajuizar ação em foro escolhido de forma aleatória, vez que viola o princípio constitucional do Juiz Natural, nos termos do artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal. (TJMG.
Processo: AI 10024132324799001. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível.
Relator: Anacleto Rodrigues.
Julgamento: 11/02/2014.
Publicação: 14/02/2014).
Transporte aéreo internacional de passageiro.
Ação de reparação de danos.
Decisão agravada que, de ofício, declinou da competência para julgamento do feito.
Manutenção.
Abuso do direito de escolha do foro.
Ainda que relativa, a determinação da competência não é livre, porque a escolha sempre terá que se ater a um "fator de ligação" que, ausente, define uma opção abusiva da parte.
O autor, domiciliado na Comarca de Salvador, ajuizou ação em face da ré, que tem sede naquela mesma Comarca.
E o voo teve como destino o Município de Salvador.
Nada há a vincular as partes, a causa de pedir e o pedido à Comarca de São Paulo.
Ora, se a ré está sediada na Comarca de Salvador, que também é o domicílio do autor, nada justifica a propositura da ação na Comarca de São Paulo, na qual a ré mantém mera filial.
Nesse contexto, a propositura da ação na Comarca de São Paulo evidencia o abuso da possibilidade legal de escolha do foro competente e, por isso, admite-se a declinação de competência de ofício pelo douto juízo "a quo".
A possibilidade de eleição de foro não autoriza a escolha de foro aleatório.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264225-79.2021.8.26.0000; 12a Câmara de Direito Privado Rel.
Sandra Galhardo Esteves; J: 07/12/2021) Pelos fundamentos acima, a incompetência pode ser reconhecida de ofício e os autos devem ser remetidos ao juízo competente (art. 64, §1º e §3º, do CPC).
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, ao tempo em que DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO destes autos à Comarca de Bayeux/PB, onde deverá seguir o seu regular processamento.
Publicado eletronicamente.
CUMPRA-SE.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO -
22/07/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 11:35
Determinada a redistribuição dos autos
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07/07/2025 11:35
Declarada incompetência
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01/07/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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