TJPB - 0801081-20.2025.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:05
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801081-20.2025.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material].
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE ASSUNCAO.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Diz a exordial que o autor não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário na forma de cartão de crédito consignado sobre a RMC(reserva de margem consignável) e RCC (reserva de crédito consignável), referente ao contrato n. 16186121 e 18117740, respectivamente.
Pede a concessão tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para o cancelamento de descontos/cobrança de parcelas do(s) empréstimo(s) não realizados.
Juntou documentos e procuração. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante a narrativa do autor, não há nos autos indicação da fraude alegada, nem que o empréstimo tenha se dado de forma irregular.
Além do largo período em que o desconto teria se iniciado (em abril de 2020 e novembro de 2022), sem, até o momento, insurreição do demandante, não há no feito cópia de contrato ou outro documento negocial que permitisse o confronto com a assinatura constante nos documentos acostados. É dizer, não me convenci, prima facie, da verossimilhança das alegações, porquanto inexistente prova segura que indique a dívida é indevida.
Assim, não há como se conceder a tutela almejada ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, e: Verifica-se que a parte promovida apontada, tradicionalmente, abstém-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas.
Logo, sendo inviável, ao menos nessa fase, a mediação e a conciliação, deixo de determinar a sua realização.
Deste modo, CITE-SE a parte promovida, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão.
Fica advertido que, nos termos do art. 400 do CPC, sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, deverá apresentar contestação acompanhada do instrumento de negociação do(s) débito(s) discutidos no feito, devidamente assinados pelo autor e com as cópias dos documentos pessoais juntados por ocasião da assinatura do referido acordo, assim como comprovante de transferência bancária do valor supostamente contratado.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte promovente para réplica no prazo de quinze dias.
Publicado eletronicamente.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/06/2025 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2025 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FRANCISCO DE ASSUNCAO - CPF: *64.***.*21-04 (AUTOR).
-
23/06/2025 00:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834660-72.2021.8.15.2001
Lusinete Francisca Ferreira
Inss
Advogado: Gabriela do Nascimento Matias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2021 10:50
Processo nº 0802613-03.2025.8.15.2002
Cristiani Felix do Nascimento
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 12:14
Processo nº 0802035-11.2025.8.15.0201
Antonio Firmino dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2025 10:18
Processo nº 0800109-52.2019.8.15.0541
Janicelia Batista de Oliveira
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Sarah Guimaraes Santos Souto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2019 23:44
Processo nº 0808216-87.2025.8.15.0731
Eleci do Nascimento
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Ruy Neves Amaral da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2025 20:06