TJPB - 0825044-20.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/09/2025 16:08 Publicado Expediente em 08/09/2025. 
- 
                                            09/09/2025 16:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
- 
                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n, 3º andar, Estação Velha, Campina Grande-PB CEP: 58.410-050; Fone (0**83) 3310-2538; E-mail: [email protected] Proc.: 0825044-20.2025.8.15.0001 [Partilha, Dissolução, Casamento, Alimentos] REQUERENTE: LUCIANA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: GIVANILSON DE SOUZA NASCIMENTO DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Acolho as emendas apresentadas pela parte autora, cujas razões passam a integrar a peça vestibular.
 
 Trata-se de Ação de Divórcio, intentada por LUCIANA SILVA NASCIMENTO contra GIVANILSON DE SOUZA NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos.
 
 Consta da petição inicial, em síntese, que: a) as partes contraíram matrimônio em 25.03.1997, sob o regime da comunhão parcial de bens; b) da união, advieram dois filhos, ambos maiores e capazes; c) o casal encontra-se separado de fato desde abril de 2025; d) na constância do casamento foram adquiridos bens; e) a autora trabalhava com o requerido, no entanto, após ser expulsa de sua casa, ficou sem nenhuma renda.
 
 Em sede de Tutela de Urgência, a autora requereu a fixação de alimentos provisionais no importe de 3 (três) salários mínimos.
 
 Foram juntados documentos (ID 116048320-116050960). É o breve relato.
 
 Decido.
 
 O dever de alimentar, fundando-se na solidariedade familiar e constituindo um ônus personalíssimo em função do parentesco, tem por escopo atender às necessidades vitais, atuais ou futuras, de quem não pode prove-las por si mesmo.
 
 Consoante a dicção do artigo 1.694 do Código Civil, os alimentos entre cônjuges e companheiros podem ser fixados com fundamento no dever de mútua assistência.
 
 O matrimônio existente entre as partes está demonstrado através da certidão de casamento acostada aos autos (ID 116050959 - Pág. 3).
 
 A autora se qualificou como "do lar", não dispondo de meios para prover a sua mantença.
 
 Alegou, também, que sempre trabalhou junto com o promovido, no entanto, após ser expulsa de sua casa, ficou sem nenhuma renda.
 
 Na situação em análise, estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da concessão de pensão alimentícia em favor da parte suplicante, mas não no montante por ela pretendido.
 
 Com relação a possibilidade do promovido, num primeiro momento, não ficou comprovado que ele dispõe de condições financeiras para assumir os alimentos provisórios no valor mencionado na prefacial.
 
 O alimentante veio qualificado como feirante, não há prova nos autos dos rendimentos mensais por ele auferidos, de modo que, a sua condição de prestar alimentos, será melhor aferida durante a instrução do processo.
 
 Contudo, tal circunstância não impede o imediato estabelecimento de obrigação alimentar, atendo-se as informações que já constam dos autos.
 
 O primeiro aspecto a ser levado em consideração na fixação dos alimentos é o binômio necessidade/possibilidade, em sintonia com o princípio da proporcionalidade, conforme previsto no § 1º do art. 1.694 do Código de Processo Civil, in verbis: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".
 
 Ante o exposto, fixo os alimentos provisionais, em prol de LUCIANA SILVA NASCIMENTO, no valor de 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo mensal, devidos por GIVANILSON DE SOUZA NASCIMENTO, a partir da citação, sob as penas da lei, inclusive prisão civil e inclusão do seu nome junto ao cadastro de inadimplentes.
 
 O pagamento deve ser realizado por meio de depósito em conta bancária de titularidade da promovente, tão logo, ela informe os dados.
 
 Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
 
 Nos termos do art. 695, do CPC, CITE-SE a parte promovida para comparecer a Audiência de Conciliação designada para o dia 16 de outubro de 2025, às 8:30 horas.
 
 O aludido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, tendo em vista que o processo foi distribuído na modalidade do "JUÍZO 100% DIGITAL".
 
 Observar o cartório, a seguinte sistemática processual: "a) o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo; b) a citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência; c) a citação será feita na pessoa do réu; d) Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos." Independentemente do seu comparecimento, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, terá início a partir da data da audiência.
 
 Tal informação deve constar do instrumento de citação, seja ele carta ou mandado.
 
 A plataforma a ser utilizada para audiência será o ZOOM MEETINGS e cada parte, advogado e Ministério Público deverá acessar o seguinte endereço no dia e hora designados: https://us02web.zoom.us/my/cpg.vfam02 Instruções: ao clicar no link acima (ou digitar o endereço no navegador de internet), abrirá uma página em que há opção para baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS (tanto no celular quanto no computador).
 
 As partes, advogados/defensores e Ministério Público devem fazer o download do aplicativo e, assim, acessar a sala de reunião.
 
 Dúvidas sobre o uso da plataforma ZOOM, consultar o endereço eletrônico https://www.youtube.com/watch?v=-MiEF1243tI, bem como as instruções de acesso anexas a este despacho.
 
 A reunião será com captura de imagem e áudio, devendo os envolvidos acessarem por equipamento que possua câmera, microfone e auto-falantes (smartphones ou computadores com esses dispositivos), em ambiente individual e silencioso, realçando-se que o ato é de natureza solene e formal, integrativo do processo judicial.
 
 Ressalta-se que, a audiência virtual obedecerá as mesmas formalidades do ato presencial, aí incluindo, as vestimentas usadas pelos participantes (servidores, juiz, Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados, partes e testemunhas) - (Resolução nº 465/2022/CNJ - Art. 3º, inciso II).
 
 Será solicitada a identificação das partes e demais participantes por meio de exibição de documento de identificação pessoal com foto – (Resolução nº 329/20/CNJ – Art. 12, inciso II).
 
 Intimem-se as partes (atentando para a possibilidade de intimação via whatsapp, sendo possível), e seus advogados já constituídos nos autos.
 
 Intime-se o MP.
 
 Por se tratar de feito de natureza alimentar, expeça-se mandado de urgência.
 
 Campina Grande/PB, data e assinatura registradas eletronicamente.
 
 Dayse Maria Pinheiro Mota Juíza de Direito INSTRUÇÕES GERAIS PARA ACESSO ÀS AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o ZOOM MEETINGS.
 
 O link para download do aplicativo, que é gratuito, é https://zoom.us/pt-pt/meetings.html e, após clicar nesse link, você deverá escolher o seu equipamento, se Computador (com windows, câmera e microfone), se Smartphone (Celular) Android ou Apple. 2º - INSTALANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA Após a instalação, quando você rodar pela primeira vez o programa, ele pedirá que você (1) aceite os Termos do Serviço, (2) terá um OK e, em seguida, uma série de permissões, (4) para acessar seus contatos, (4) para gerenciar chamada telefônica, (5) para tirar fotos ou gravar vídeo, (6) para acessar o local, (7) para gravar áudio.
 
 Enfim, depois disso tudo, você estará numa tela que você pode "entrar em uma reunião" ou "iniciar sessão".
 
 Neste ponto você não precisará fazer mais nada. 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA a - No horário marcado para a audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (de 1 a 3), Clique/Acesse no link relativo à sala referente à sua audiência e você deverá ter acesso: VIDEOCONFERÊNCIA : https://us02web.zoom.us/my/cpg.vfam02 b - Todos os participantes no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; b - apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; c - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido.
 
 Caso você deseje que seja ouvida alguma testemunha na audiência, será adotado o seguinte procedimento: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual, até o momento em que prestará depoimento.
 
 Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a secretaria da 2ª Vara de Família, através do telefone/whatsapp (83) 991787575, para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome.
 
 Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido.
 
 Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade.
 
 OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com a Secretaria da 2ª Vara de Família de CG, via telefone ou whatsapp (83) 3310-2538/(83) 99145-6010/(83) 99143-3910
- 
                                            04/09/2025 16:25 Juntada de Petição de cota 
- 
                                            04/09/2025 11:00 Expedição de Mandado. 
- 
                                            04/09/2025 11:00 Expedição de Mandado. 
- 
                                            04/09/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/09/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/09/2025 10:49 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/10/2025 08:30 2ª Vara de Família de Campina Grande. 
- 
                                            03/09/2025 13:29 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            02/09/2025 20:06 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
- 
                                            02/09/2025 20:06 Recebida a emenda à inicial 
- 
                                            12/08/2025 10:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/08/2025 11:43 Juntada de Petição de informações prestadas 
- 
                                            21/07/2025 16:21 Publicado Expediente em 21/07/2025. 
- 
                                            19/07/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
- 
                                            18/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª VARA DE FAMÍLIA - CARTÓRIO UNIFICADO DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo nº 0825044-20.2025.8.15.0001 REQUERENTE: LUCIANA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: GIVANILSON DE SOUZA NASCIMENTO MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO) De ordem da MM Juíza de Direito da 2ª Vara de Família de Campina Grande, INTIMO A PARTE AUTORA, por seu Advogado(a) Destinatário(a):DR.
 
 GIVALDO SOARES DE LIMA para os termos do Despacho ID-116051994 em anexo.
 
 Canais de Atendimento: Segunda a Sexta das 7h as 13h - Ligações (83) 99145-6010 / WhatsApp: (83) 99143-3910 / Audiências: (83) 99178-7515 / e-mail: [email protected] / Balcão Virtual (videoconferência) https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8444/cpg-cufam-atendimento Campina Grande- PB, 17 de julho de 2025 .
 
 ANA MARIA LUCENA DAMASCENO Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
- 
                                            17/07/2025 11:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2025 10:05 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            11/07/2025 10:05 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            11/07/2025 10:05 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA SILVA NASCIMENTO - CPF: *15.***.*53-41 (REQUERENTE). 
- 
                                            10/07/2025 17:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            10/07/2025 17:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001593-41.2010.8.15.0351
Elba Patricia Gomes
Municipio de Sape
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2010 00:00
Processo nº 0801309-70.2022.8.15.0321
Antonio Marcos dos Santos
Estado da Paraiba
Advogado: Olavo Nobrega de Sousa Netto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2022 11:18
Processo nº 0819027-73.2022.8.15.0000
Fabiola Lopes Amaro de Oliveira
Estado da Paraiba
Advogado: Herbert Santos Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 14:00
Processo nº 0800551-55.2023.8.15.2003
Ronaldo Farias Onofre
Delegacia de Acidentes de Veiculos da Ca...
Advogado: Antonio Anizio Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 12:08
Processo nº 0800551-55.2023.8.15.2003
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Ronaldo Farias Onofre
Advogado: Antonio Anizio Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 14:30