TJPB - 0800650-55.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 16:19
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
21/09/2023 09:47
Juntada de Petição de informação
-
18/09/2023 05:26
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
18/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800650-55.2023.8.15.0441 [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO EVEREST EXECUTADO: MARIA JOSE COSTA BARBOSA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, em consonância com o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO De acordo com a inteligência dos artigos 1.331, caput, 1.334, inciso I, 1.336, inciso I, e 1.345 do Código Civil, constitui dever do condômino pagar as contribuições relativas à unidade autônoma do condomínio edilício da qual é proprietário.
Rezam esses preceitos legais: Art. 1.331.
Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
Art. 1.334.
Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; Art. 1.345.
O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Trata-se de obrigação propter rem porque recai sobre aquele tem o domínio da unidade autônoma, ou seja, sobre o condômino.
E é considerado proprietário quem figura no registro imobiliário como titular do domínio, mesmo que tenha alienado o imóvel, na esteira do que prescreve o artigo 1.245, caput e § 1º, do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Sobre o princípio da inscrição, consagrado no direito vigente, vale colacionar o ensinamento insuperável de Afrânio de Carvalho: O princípio de inscrição significa que a constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis só se operam por atos inter vivos mediante sua inscrição no registro.
Ainda que uma transmissão ou oneração de imóveis haja sido estipulada negocialmente entre particulares, na verdade só se consumará para produzir o deslocamento da propriedade ou do direito real do transferente ao adquirente pela inscrição.
A mutação jurídico-real nasce com a inscrição e, por meio desta, se exterioriza a terceiros. (Registro de Imóveis, Forense, 1976, p. 135).
No caso em apreço, o autor ajuizou a demanda contra MARIA JOSÉ COSTA BARBOSA e após ter sido determinada a emenda a inicial para verificação da legitimidade passiva, o autor juntou matrícula do imóvel que é registrado como de propriedade da JORGE LIMEIRA DE FARIAS, sem contudo, proceder com o pedido de substituição passiva.
Isso posto, tenho por bem extinguir a demanda, diante da ilegitimidade passiva do requerido.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do Sr.MARIA JOSÉ COSTA BARBOSA, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, por tratar-se de demanda submetida ao rito do juizado especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada a sentença em julgado, uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/09/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802029-41.2022.8.15.2001
Ronaldo Miguel da Silva
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2022 10:44
Processo nº 0049417-85.2013.8.15.2001
Banco do Brasil
Frederico Jorge Montenegro Guimaraes
Advogado: Patricia de Carvalho Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2014 00:00
Processo nº 0839549-35.2022.8.15.2001
Pedro Fagundes Trigueiro Araujo
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2022 12:26
Processo nº 0813894-47.2022.8.15.0001
Ellen Rodrigues Silva
Mk Br S.A
Advogado: Vandre Cavalcante Bittencourt Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2022 13:49
Processo nº 0849371-14.2023.8.15.2001
Erivan Gomes da Silva
Banco Master S/A
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2023 12:53