TJPB - 0801938-06.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0801938-06.2024.8.15.0311 ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228-A RECORRIDO: JOSÉ LEANDRO FLORÊNCIO Advogado do(a) RECORRIDO: PETERSON DA COSTA TEIXEIRA - MT17155-A 0801938-06.2024.8.15.0311 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CAPESESP.
TENTATIVA DE RESGATE DA INTEGRALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.
RETENÇÃO DE 61,20%.
DESCONTOS A TÍTULO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO E COBERTURA DE BENEFÍCIOS DE RISCOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DESCONTOS PARA COBERTURA DE BENEFÍCIOS DE RISCO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.
ABUSIVIDADE.
REDUÇÃO DA RETENÇÃO A 15%.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOSÉ LEANDRO FLORÊNCIO em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
Discute-se, in casu, percentual de desconto aplicado pela entidade de previdência complementar quando do resgate das contribuições vertidas pela participante.
Questiona-se a legalidade da retenção de 61,20% do valor a título de custeio administrativo e cobertura de benefícios de risco, bem como a existência de eventual direito à restituição da diferença e à indenização por dano moral.
Sobreveio sentença que considerou válida a retenção de apenas 15% dos valores resgatados, e julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, e o faço para a) anular a cláusula contratual que autoriza a retenção de 61,20% do valor arrecadado a título de contribuição previdenciária, devendo ser descontado apenas 15% a título de taxas administrativas; b) condenar a parte ré à restituição do valor de R$ 5.205,10, a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.” A parte ré interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a legalidade da retenção do percentual de 61,20% sobre o valor das contribuições, por se tratar de dedução referente ao custeio administrativo e à cobertura de benefícios de risco, conforme previsão regulamentar e parecer atuarial aprovado pelo conselho deliberativo da entidade, além de amparo na legislação especial (Resolução CGPC nº 06/2003). É o breve relatório.
VOTO Ab initio, esclareça-se que a matéria é disciplinada pela Lei Complementar nº 109/2001, devendo ser observado o art. 14, III, da referida norma: Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: [...] III – resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; (Grifo nosso!) Da leitura do dispositivo supra, tem-se como regra o resgate integral das contribuições vertidas, à exceção dos valores de custeio administrativo.
Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Resolução nº 06/2003, do MPS/CGPC, dispondo-se desta forma acerca do resgate: Art. 26.
O valor do resgate corresponde, no mínimo, à totalidade das contribuições vertidas ao plano de benefícios pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo que, na forma do regulamento e do plano de custeio, sejam de sua responsabilidade. § 1º Do valor previsto no caput, poderá ser deduzida a parcela destinada à cobertura dos benefícios de risco que, na forma do regulamento e do plano de custeio, seja de responsabilidade do participante. (Grifo nosso!) § 2º O regulamento do plano de benefícios deverá prever forma de atualização das contribuições referidas no caput.
Como apontado pelo juízo a quo, inexiste qualquer previsão da legislação de regência acerca da dedução de parcela destinada à cobertura dos benefícios de risco, de forma que entendo que o artigo 26, §1º, excede a competência regulamentar concedida pelo artigo 14, III, da LC nº 109/2001.
Assim, faz-se abusiva a retenção na proporção de 61,20% das contribuições vertidas e adequada a redução definida.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
ADMISSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE CUSTOS ADMINISTRATIVOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte Ré, entidade fechada de previdência complementar, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição de contribuições vertidas pelo participante, demandante, em plano de previdência privada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legal a retenção de custos administrativos e benefícios de risco no resgate das contribuições vertidas pelo participante, considerando a legislação aplicável e os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida, por caracterizar-se como vínculo associativo.
Contudo, o controle judicial é necessário para coibir práticas abusivas e assegurar a higidez das relações jurídicas. 4.
Legalidade do desconto de 15% a título de custos administrativos, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 109/2001 e regulamentado pelo Conselho Deliberativo da entidade previdenciária.
Ilegalidade da retenção destinada à cobertura dos benefícios de risco, por extrapolar os limites da função regulamentar e violar princípios hermenêuticos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Determinada a restituição de 85% das contribuições vertidas pelo participante, excluindo-se a parcela de benefícios de risco indevidamente retida.
Tese de julgamento: É legal a retenção de 15% das contribuições vertidas a título de custos administrativos em planos de previdência privada fechada, conforme previsão legal e regulamentar. É ilegal a retenção destinada à cobertura dos benefícios de risco, por não encontrar respaldo legal e por violar princípios hermenêuticos.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 109/2001, art. 14, inc.
III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Recurso Inominado Cível nº 08012122020198205112, Rel.
Fábio Antonio Correia Filgueira, Turma de Uniformização de Jurisprudência, j. 10/10/2024; TJ-MT, Recurso Inominado nº 1057605-95.2023.8.11.0001, Rel.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, Primeira Turma Recursal, j. 20/05/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837658-88.2024.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem sucumbência. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 19:30
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/07/2025 08:40
Desentranhado o documento
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28/07/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0801938-06.2024.8.15.0311 ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228-A RECORRIDO: JOSE LEANDRO FLORENCIO Advogado do(a) RECORRIDO: PETERSON DA COSTA TEIXEIRA - MT17155-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
21/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:55
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:55
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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