TJPB - 0804984-80.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 08:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/08/2025 08:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/08/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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25/08/2025 06:56
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2025 06:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2025 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804984-80.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] Parte autora ERIVAN FRANCISCO DE SOUSA Parte ré BANCO BRADESCO e outros (4) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BV S.A. (ora embargante) contra a decisão interlocutória que deferiu pleito liminar em favor de ERIVAN FRANCISCO DE SOUSA (ora embargado), determinando às instituições financeiras rés a aplicação do Mecanismo Especial de Devolução (MED) para as transações fraudulentas indicadas na petição inicial, com prazo de 10 (dez) dias para demonstração da operacionalização e apresentação de resultados, sob pena de incidência de multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão quanto à fixação de um prazo razoável para cumprimento da determinação e à desproporcionalidade da multa aplicada, sustentando que a obrigação de recuperar os valores seria incontrolável e o prazo exíguo.
Pede o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que o prazo seja estendido para, no mínimo, 20 (vinte) dias úteis e que a multa seja revista.
O embargado, por sua vez, apresentou Impugnação aos Embargos, refutando as alegações e pugnando pela manutenção integral da decisão liminar, argumentando que não há omissão, que a decisão é clara e fundamentada, e que a multa e o prazo são adequados e proporcionais à urgência e natureza da obrigação. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, após análise detida dos argumentos do embargante e da decisão embargada, verifica-se que não se configuram os vícios apontados. 1.
Da Alegada Omissão e Desproporcionalidade do Prazo: A decisão objurgada é clara e expressa ao determinar o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação.
O argumento do embargante de que o prazo seria exíguo e que a obrigação de recuperação dos valores seria incontrolável não encontra respaldo.
A obrigação imposta na decisão liminar é, como bem salientado na impugnação, uma obrigação de meio, qual seja, a de acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Este mecanismo foi criado pelo Banco Central do Brasil (Resolução BCB nº 103/2021) precisamente para dar maior celeridade à devolução de valores em casos de fraude, exigindo das instituições financeiras a estrutura necessária para sua operacionalização de forma imediata.
O prazo de 10 (dez) dias, inclusive, mostra-se bastante razoável e alinhado com a própria finalidade e agilidade inerente ao MED, que, segundo as normas do sistema PIX, deve ser iniciado em até 80 minutos após a notificação da fraude.
A extensão do prazo para 20 (vinte) dias úteis, como pleiteado, seria contraproducente à urgência da medida e à proteção do consumidor que sofreu a fraude, podendo inclusive frustrar a efetividade do ressarcimento, esvaziando o propósito da tutela de urgência concedida. 2.
Da Alegada Desproporcionalidade da Multa (Astreintes): Quanto à multa fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada uma única vez, esta se mostra plenamente compatível e proporcional à natureza da obrigação imposta e à capacidade econômica do embargante, que é uma instituição financeira de grande porte.
A astreinte, prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, tem caráter coercitivo, e não punitivo, visando compelir o cumprimento da ordem judicial.
O valor arbitrado considera a relevância do bem jurídico tutelado – a proteção do consumidor vítima de fraude e a urgência da recuperação de valores – e a necessidade de que a determinação judicial seja efetivamente cumprida, sem que a parte ré se utilize de manobras protelatórias.
A imposição de um valor fixo e limitado, sem caráter diário ou progressivo, já demonstra a cautela do juízo em evitar excessos, ao mesmo tempo em que garante a eficácia da medida.
Conforme o artigo 537 do CPC, a multa deve ser "suficiente e compatível com a obrigação".
No presente caso, a multa atende a esses requisitos, servindo como um estímulo adequado para o cumprimento da obrigação de acionar o MED, que é um procedimento administrativo interno e perfeitamente exequível pelas instituições financeiras.
O mero inconformismo da parte com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável não se traduz em vício que justifique a revisão por meio de embargos de declaração.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BV S.A., por entender que a decisão embargada não apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que o prazo e a multa fixados são razoáveis e proporcionais à urgência e à natureza da obrigação.
Diante da rejeição dos embargos, reitero a determinação contida na decisão que concedeu a tutela de urgência.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
15/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:39
Embargos de declaração não acolhidos
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14/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/07/2025 02:01
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 02:01
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 02:01
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 02:00
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 02:00
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA PARA AUDIÊNCIA Nº DO PROCESSO: 0804984-80.2025.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ERIVAN FRANCISCO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO, NU PAGAMENTOS S.A., 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., BANCO BV S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, fica(m) CITADA(s) a(s) parte(s) REU: NU PAGAMENTOS S.A., através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), por todos os atos do processo acima mencionado, ficando ainda INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada para, Tipo: Conciliação Sala: *UNA CÍVEL Data: 25/08/2025 Hora: 08:00 , a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom, por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/3650122021?pwd=ZU4zZ0s5MnYxeWRGcTdFSTlUTFlXdz09 Ficam a(s) Promovida(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte autora, e em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e art. 355 do Código de Processo Civil, podendo na oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais (arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95), advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE 23255-A OBSERVAÇÃO: No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SOUSA-PB, em 18 de julho de 2025 De ordem, MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista Judiciário PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXX PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXX -
18/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/08/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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18/07/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 00:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/06/2025 10:42
Decorrido prazo de MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 10:42
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 10:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/06/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:27
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/06/2025 01:50
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/06/2025 18:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 18:01
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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