TJPB - 0801710-97.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:56
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2025 18:22
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801710-97.2025.8.15.0601 DECISÃO
Vistos.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA Na situação dos autos, a parte embargante, anexou Procuração desatualizada.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte embargante, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso em apreço, a natureza da lide, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa da declaração firmada, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte embargante para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e despesas que justifiquem a sua concessão, bem ainda Procuração atualizada.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Belém/PB, 25 de julho de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 11:07
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 13:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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