TJPB - 0804324-18.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 11:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:02
Conclusos para despacho
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 01:58
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804324-18.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: FRANCILEIDE CARDOSO DE ARAUJO JOZINO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
FRANCILEIDE CARDOSO DE ARAUJO JOZINO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduz a autora, em síntese, que deveria receber seus proventos em conta com isenção de tarifas.
Todavia, o réu vem cobrando encargos da autora, abusando da hipossuficiência técnica do consumidor.
Pede a devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Citado, o réu alega, em suma, que as tarifas encontram previsão legal, não havendo que se falar em restituição ou indenização.
Houve impugnação à contestação.
Intimadas a especificarem provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
A parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório do necessário.
Decido. 1 DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.1 DA TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Embora a parte requerida alegue que foram juntados aos autos extratos bancários da parte autora, verifica-se que tais documentos já haviam sido apresentados pelo próprio autor no momento da propositura da ação, tornando-se, portanto, inviável a alegação de sigilo sobre elementos já públicos nos autos desde a distribuição da petição inicial.
Ademais, nos termos do art. 189, inciso I, do Código de Processo Civil, o segredo de justiça é medida excepcional, cabível apenas quando a divulgação dos dados processuais representar efetiva violação à intimidade das partes, o que não se verifica no caso concreto. 1.2 DA IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Verifico que esta não merece prosperar, tendo em vista a parte autora recebe apenas benefícios do INSS de cerca de um salário-mínimo líquido, o que confirma a impossibilidade de arcar com a custas sem comprometer seu sustento.
Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade concedida. 1.3 FALTA DE INTERESSE Aduz o réu que o autor não buscou solução administrativa.
Todavia, é cediço que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para postular em juízo, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88).
Ademais, compulsando os autos, verifico a necessidade/utilidade do processo, pois o autor pretende a restituição de parcelas pagas, além de ainda existir pedido de dano moral, pois sustenta que os descontos foram indevidos.
Assim, rejeito a preliminar aduzida. 1.4 PRESCRIÇÃO O pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não contratado, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Nessa senda: STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA).
Portanto, os descontos provenientes da cesta bancária de serviços anteriores a data 09/08/2019 foram atingidos pela prescrição, tendo em vista a data da sua distribuição (09/08/2024).
Assim, rejeito as preliminares arguidas. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO É de se proceder o julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Nos termos do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz a discricionariedade para determinar as provas que considera necessárias para a elucidação da causa, bem como para indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias.
No caso concreto, a utilização efetiva dos serviços não englobados pelas isenções previstas nas resoluções do Bacen, conforme melhor explicado adiante no mérito, já autoriza a realização de descontos das tarifas questionadas, sendo irrelevante, no entender deste juízo, a existência ou não de contrato autorizativo.
Observa-se, portanto, que a perícia grafotécnica no citado contrato em nada contribui para o deslinde da causa, ficando indeferida tal prova.
Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos.
Diante do exposto, passo ao julgamento antecipado do mérito 3.
DO MÉRITO Para que se admita os pleitos desconstitutivos e condenatórios formulados, há que se comprovar a inexistência ou invalidade do negócio jurídico apontado, bem como a existência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo causal), dispensada a aferição de culpa, dada a natureza objetiva que reveste as relações consumeristas.
Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada.
Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança da tarifa denominada “PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e que desconhecia o débito e os descontos.
No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a parte demandada juntou extrato bancário, que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta-corrente (utilização de vários pix, depósito em dinheiro, gastos com cartão de crédito, dentre outros), como se conta-corrente fosse, não podendo alegar pensar possuir uma conta-salário.
Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral.
Ademais, é irrelevante apreciar a autenticidade do contrato juntado, pois, conforme já tangenciado, a efetiva utilização dos serviços autoriza a cobrança da cesta de serviços.
Vejamos precedentes do TJPB neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B.
EXPRESSO1/CESTA B.
EXPRESSO”.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
Este é o caso dos autos.
Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição do indébito e indenização por danos morais. (0803261-70.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (0801479-92.2020.8.15.0521, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) Neste diapasão tenho que a empresa ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito do autor, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido o autor.
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem conduta ilícita do promovido, nem prejuízos sofridos pela parte promovente em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora. 4 DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCILEIDE CARDOSO DE ARAUJO JOZINO em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:30
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 06:24
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2024 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCILEIDE CARDOSO DE ARAUJO JOZINO - CPF: *71.***.*21-60 (AUTOR).
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09/08/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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