TJPB - 0831380-74.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 01:54 Publicado Expediente em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0831380-74.2024.8.15.0001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: 083 PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E CALCADOS LTDA RECORRIDO: ROSALIA GOMES FERREIRA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO OU HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
 
 RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por 083 PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E CALCADOS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo a quo.
 
 Ao ID 36273516, a empresa recorrente foi intimada para, no prazo de 48h, realizar o preparo, sob pena de deserção.
 
 Regularmente intimada, a parte permaneceu inerte.
 
 DECIDO.
 
 Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, inciso VI, é atribuição do relator decidir, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
 
 Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
 
 Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática.
 
 A análise do presente recurso resta prejudicada, ante a sua deserção.
 
 A parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, nem cumpriu com a diligência determinada por este juízo, a fim de acostar aos autos prova da sua hipossuficiência ou realizar o preparo recursal.
 
 O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
 
 O Enunciado 80 do FONAJE, por sua vez, dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
 
 Logo, ao apresentar o recurso inominado, a parte deve comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção.
 
 No caso dos autos, porém, o recorrente não atendeu a diligência deste Juízo, deixando de recolher o preparo relativo ao recurso inominado ou comprovar a hipossuficiência.
 
 Diante da ausência de recolhimento integral das custas ou prova da hipossuficiência, o recurso é deserto.
 
 Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser deserto.
 
 Condeno a parte recorrente ao pagamento custas e honorários advocatícios, em 15% do valor da condenação, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
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                                            09/08/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 16:37 Negado seguimento a Recurso 
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                                            06/08/2025 11:29 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2025 11:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2025 00:02 Decorrido prazo de 083 PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E CALCADOS LTDA em 03/08/2025 06:00. 
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                                            31/07/2025 00:01 Publicado Expediente em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0831380-74.2024.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: 083 PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E CALCADOS LTDA RECORRIDO: ROSALIA GOMES FERREIRA DESPACHO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto pela empresa 083 PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E CALCADOS LTDA, contra sentença proferida pelo juízo a quo.
 
 Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95).
 
 Da análise dos autos, nota-se que a parte recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo tão somente ser hipossuficiente.
 
 Nesse contexto, é consabido que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade financeira para o custeio das despesas processuais, conforme a súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
 
 Dessa forma, para a concessão, não basta a mera declaração, tal como se admite à pessoa física, sendo necessária a comprovação do alegado quando da interposição do recurso.
 
 Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
 
 Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais. 2.
 
 Há uma questão em discussão: a análise da comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica agravante como requisito indispensável para a concessão do benefício da justiça gratuita. 3.
 
 O artigo 99, § 3º, do CPC dispõe que a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade somente em favor de pessoa física, sendo que, para a pessoa jurídica, a concessão do benefício está condicionada à demonstração inequívoca da incapacidade de arcar com os custos do processo. 3.1.
 
 A Súmula 481 do STJ estabelece que a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende de comprovação de hipossuficiência financeira, inexistindo presunção de veracidade em favor da pessoa jurídica. [...]. (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50683195220248240000, Relator.: Erica Lourenco de Lima Ferreira, Data de Julgamento: 30/01/2025, Quarta Câmara de Direito Civil) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 MULTA.
 
 ART. 1 .021, § 4º, CPC.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. [...] 3.
 
 A concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a mera alegação de inatividade ou ausência de faturamento. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10025323020238110037, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/01/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) No caso em apreço, todavia, a empresa recorrente tão somente aduziu ser hipossuficiente, não trazendo aos autos qualquer documentação contábil e o balancete dos últimos meses para fins de demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo.
 
 Vale esclarecer, ainda, que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
 
 Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
 
 Desse modo, considerando a ausência da comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada.
 
 Em conseguinte, determino a intimação da parte recorrente, para, nos moldes do Enunciado 115 do FONAJE, realizar o preparo, no prazo de 48h.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
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                                            29/07/2025 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 21:38 Determinada diligência 
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                                            28/07/2025 21:38 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a 083 PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-21 (RECORRENTE). 
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                                            22/07/2025 09:00 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2025 09:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/07/2025 20:37 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2025 20:37 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/07/2025 20:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            21/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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