TJPB - 0812442-11.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:19
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812442-11.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 08:39
Determinada diligência
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29/07/2025 08:39
Determinada a citação de CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR - CNPJ: 32.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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28/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 21:10
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 21:07
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:35
Determinada a citação de RENY ALLISON EMILIANO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*38-09 (EXECUTADO)
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10/03/2025 10:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR - CNPJ: 32.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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09/03/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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