TJPB - 0830760-42.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:57
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público em manifestação retro, procedendo com a intimação à parte autora para apresentar as informações e diligências requeridas pelo Parquet nos itens "a" a "f", no prazo de 15 (quinze) dias.
Após manifestação do devido cumprimento pela promovente, encaminhem-se os autos ao órgão ministerial, independente de nova conclusão. -
24/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
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09/08/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:05
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 08:08
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público em manifestação retro, procedendo com a intimação à parte autora para apresentar as informações e documentos informados no ID 116891799. (Prazo de cinco dias) -
02/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:31
Determinada diligência
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27/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 15:33
Determinada diligência
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22/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:00
Intimação
Observando estes autos eletrônicos, vemos que a Ação de Curatela do interdito tramitou na 4ª Vara de Família desta Comarca.
Analisando essa situação jurídica, o art. 756, § 1o, do CPC[1], é expresso no sentido de que o pedido será apensado aos autos da interdição.
Por sua vez, o art. 61, do novo CPC, é expresso no sentido de que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal".
Já do arts. 55, 58 e 59, do novo CPC, extraímos que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta (art. 55, § 1º[2]), cuja reunião das ações far-se-á no juízo prevento (art. 58[3]), considerado tal o foro do registro ou a distribuição da primeira ação (art. 59[4]), reputando-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir" (art. 55, caput[5]).
Destarte, tendo em vista que a ação de interdição tramitou e foi julgada pela 4ª Vara de Família da Capital, conclui-se aquele passou a ser o juízo competente para processar e julgar demandas conexas e acessórias.
Portanto, cuidando-se a hipótese vertente de Ação de Expedição de Alvará para venda de Precatórios de pessoa Interditada, há conexão por acessoriedade com os autos em que tenha sido proferida a sentença que interditou o interdito, no contexto do invocado art. 61, do CPC, de modo que, e mesmo se for o caso da Súmula n.º 235, do STJ[6], considerando que ao longo dos anos há uma praxe, atendendo aos princípios da economia e celeridade processual, entre os diversos juízes das Varas de Família desta Comarca em se redistribuir, por dependência, as causas que se relacionarem, por conexão ou continência, com outra ação anteriormente ajuizada em Vara diversa, mesmo se esta já se encontrar encerrada e arquivada, com aplicação do art. 286, inciso I, do mesmo diploma processual[7], prestigiando, sobremodo, o princípio da identidade física do juiz que conheceu da primeira ação, que certamente conhece os meandros da causa, fazendo com que a solução ocorra com maior celeridade (Nesse sentido: TJDF, 20060020101032CCP, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2006, DJ 15/02/2007, p. 70), determino, de ofício[8], a redistribuição, por dependência, dos autos à 4ª Vara de Família desta Comarca, competente, por prevenção de juízo, nos termos do também citado art. 59, para conhecer e processar a matéria, com as cautelas de estilo e sob compensação. -
21/07/2025 14:40
Juntada de comunicações
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21/07/2025 14:40
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:30
Determinada a redistribuição dos autos
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17/07/2025 09:30
Declarada incompetência
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02/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:22
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA SOARES DE ARAUJO - CPF: *08.***.*10-04 (REQUERENTE).
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04/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:23
Classe retificada de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/06/2025 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 19:20
Determinada a redistribuição dos autos
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03/06/2025 19:20
Declarada incompetência
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03/06/2025 00:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 00:49
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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