TJPB - 0800535-45.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 20:51
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 01:57
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800535-45.2023.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Deficiente] AUTOR: VINICIUS FAUSTINO ANTUNES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FILHO - PB10052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REU: FRANCISCO ISMAEL MOREIRA - CE17999 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação para concessão de benefício assistencial proposta por VINICIUS FAUSTINO ANTUNES em face do Instituto Nacional do Seguro Social, onde a parte autora almeja a concessão amparo social para pessoa incapacitada para o trabalho e vida independente.
O INSS contestou o feito alegando que a pretensão autoral não encontra respaldo legal, pois não há comprovação da renda per capita familiar necessária ao deferimento do benefício.
Pediu ainda o reconhecimento da prejudicial de prescrição.
Impugnação à contestação (ID 69357958).
Decisão de saneamento no ID 79579284, na qual fora determinada perícia médica e estudo social.
Juntado laudo médico no ID 90694324 e estudo socioeconômico no ID 110623336. É o breve relatório.
Decido.
O benefício assistencial de amparo ao idoso e ao portador de deficiência tem supedâneo no art. 203, V, da Carta Constitucional, com regulamentação pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, e por sua natureza assistencial não deve ser confundido com os benefícios de natureza previdenciária, os quais têm suporte no art. 201 e 202 da Constituição Federal e Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91.
Portanto, diferentes entre si, porque aqueles tem caráter assistencial, com custeio a cargo da União Federal, embora gerenciados pela Previdência Social; enquanto estes, correspondem à contraprestação pelas contribuições decorrentes da arrecadação do sistema contributivo previdenciário.
Não é demais lembrar que o benefício assistencial (LOAS) é intransferível, não gerando direito à pensão por morte.
Além disto, não pode, em princípio, ser acumulado com outro benefício previdenciário.
Assim, pela exegese do art. 20 da Lei nº 8742/1993, o benefício será garantido ao idoso ou ao portador de deficiência que esteja incapacitado para a vida independente e para o trabalho, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, considerando-se como tal aquele cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo vigente.
Quanto à incapacidade laborativa, verifica-se que de fato a parte autora encontra(va)-se incapacitada para o trabalho/vida independente, consoante parecer do expert do juízo, acostado no ID 90694324.
Porém, quanto ao critério econômico, melhor sorte não socorre o autor.
Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a Sra.
Ivete da Silva Soares, tia materna do autor, aufere recursos provenientes de benefício previdenciário no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), conforme demonstram os extratos de crédito anexados pelo próprio autor no ID 112333100 – pág. 2.
Ou seja, considerando que o grupo familiar é composto por três pessoas e que a renda mensal do grupo é de 01 salário-mínimo, verifica-se que a renda per capita é consideravelmente superior a ¼ do salário-mínimo.
Ademais, conforme relatório de estudo social (ID 110623336) observa-se que a família reside em imóvel próprio, em estado regular de conservação e que possui eletrodoméstico e móveis para atender as necessidades do cotidiano.
Diante disto, verifico que o autor não preenche o requisito da miserabilidade, não havendo como se conceder o benefício pleiteado.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora em custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança em face da gratuidade conferida (art. 98, §3°, CPC).
Transitada em julgado, arquive-se independente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
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05/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 07:53
Conclusos para decisão
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11/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de SAS SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ITAPORANGA em 12/03/2025 23:59.
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24/01/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/01/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 08:50
Juntada de RPV
-
12/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 06:38
Conclusos para julgamento
-
15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de VINICIUS FAUSTINO ANTUNES em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de VINICIUS FAUSTINO ANTUNES em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 21:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/04/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:20
Juntada de Ofício
-
23/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:48
Nomeado perito
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20/04/2024 01:10
Decorrido prazo de VINICIUS FAUSTINO ANTUNES em 19/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:52
Conclusos para decisão
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27/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:05
Nomeado perito
-
16/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
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09/08/2023 05:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 14:18
Decorrido prazo de VINICIUS FAUSTINO ANTUNES em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 17:04
Decorrido prazo de VINICIUS FAUSTINO ANTUNES em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:01
Decorrido prazo de VINICIUS FAUSTINO ANTUNES em 31/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VINICIUS FAUSTINO ANTUNES - CPF: *77.***.*07-56 (AUTOR).
-
22/02/2023 04:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2023 04:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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