TJPB - 0800308-49.2025.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Apresentar Contrarrazões) Processo n.: 0800308-49.2025.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 363 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça.
DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, ao passo em que certifico que a APELAÇÃO ID 122892822 foi apresentada no decurso do prazo legal, INTIMO a parte RECORRIDA, através do seu(sua) Advogado(a), para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo legal.
ARARUNA 6 de setembro de 2025.
CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
06/09/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 14:25
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 01:47
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800308-49.2025.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADELIETA MARIA LINS DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO ADELIETA MARIA LINS DA SILVA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, igualmente qualificada, alegando, em suma, que vem sofrendo da demandada descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, já que nunca se associou à aludida associação.
Gratuidade de justiça deferida.
Citada, a CONAFER deixou transcorrer in albis o prazo para contestar os pedidos.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito (ART. 355, I DO CPC) O feito comporta imediato julgamento, uma vez que a ré, citada, não contestou o pedido, sendo, portanto, revel.
Nesses termos, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes.
Inicialmente cumpre registrar que os fatos articulados na inicial se mostram incontroversos por força da revelia da parte ré, o que nos permite concluir que o autor, em nenhum momento, anuiu com os descontos levados a efeito pela demandada nos seus proventos de aposentadoria, no importe de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Dito isso, não apenas a cobrança deve ser imediatamente cessada, declarando-se a inexistência da relação jurídica que obriga o autor a pagar o débito, como os valores eventualmente pagos, respeitado o prazo quinquenal de prescrição (art. 206, §5º, I do Código Civil), devem lhe ser restituídos, tal como preconizado pelo art. 876 do Código Civil, verbis: Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Da repetição do indébito No que diz respeito ao pleito, nos termos do art. 42, p. único do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito a repetição do indébito, ressalvada a possibilidade de engano justificável.
Vejamos a disposição legal: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em apreço, verifica-se que vem sendo descontados valores da conta corrente da parte autora indevidos a teor do reconhecimento da abusividade da prática da ré, a teor da fundamentação expendida.
Portanto, faz jus à repetição em dobro.
Dessa forma, assiste razão à promovente, de maneira que faz jus à repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dos Danos Morais Quanto à vindicada reparação pelos danos morais que a parte autora alega ter suportado, para que a responsabilidade civil reste configurada é exigido, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima.
Com efeito, o instituto do dano moral não é de natureza meramente objetiva, exigindo do autor a prova da ofensa a sua integridade psicofísica, a sua vida, a sua honra, a sua imagem etc., ultrapassando os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana.
Deve ser demonstrado o experimento de uma situação constrangedora, danosa, capaz de limitar a liberdade de ir e vir, ou mesmo de se relacionar com outras pessoas ou efetuar transações comerciais.
No caso dos autos, reputo não restar evidente o dano moral alegado pela parte promovente capaz de ocasionar o constrangimento pela cobrança das parcelas em duplicidade.
Com efeito, não se demonstrou que a conduta da ré ultrapassou os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana, nem se comprovou que a autora experimentou de uma situação constrangedora, danosa, capaz de limitar a liberdade de ir e vir, ou mesmo de se relacionar com outras pessoas ou efetuar transações comerciais.
II – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica que obrigue o autor a pagar a contribuição CONAFER, oriunda da ré Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais do Brasil, determinando a cessação dos descontos nos proventos de aposentadoria do demandante, no prazo de até 05 dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como para CONDENAR a mesma promovida a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados do autor, além das parcelas eventualmente cobradas após o ajuizamento da ação, devidamente todas corrigidas monetariamente (INPC) desde a consignação de cada contribuição, e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária.
Havendo sucumbência do autor em parte mínima do pedido, condeno a ré a responder, por inteiro, pelas custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Em havendo recurso voluntário de quaisquer das partes, intime-se a recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, ao E.
TJPB para análise da admissibilidade e eventual julgamento da insurgência.
Com o trânsito em julgado, mantida a presente sentença, intime-se a parte autora a requerer o cumprimento do julgado no prazo de 15 dias, instruindo o pedido na forma do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento, o que desde já fica determinado em caso de inércia.
ARARUNA/PB, data do protocolo eletrônico.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 08:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/08/2025 04:26
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:47
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800308-49.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovida, apesar de citada, absteve-se de apresentar contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia, podendo intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase no estado em que se encontrar o processo.
Não obstante a aplicação dos efeitos da revelia, reputo prudente, no caso destes autos, intimar a parte autora para especificar as provas que pretende produzir em 15 (quinze) dias ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas ou para sentença, respectivamente.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:38
Decretada a revelia
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18/07/2025 05:08
Conclusos para decisão
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18/07/2025 05:07
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:30
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:01
Juntada de entregue (ecarta)
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15/06/2025 12:17
Expedição de Carta.
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09/06/2025 09:27
Determinada a citação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU)
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09/06/2025 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADELIETA MARIA LINS DA SILVA - CPF: *41.***.*71-88 (AUTOR).
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02/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/04/2025 17:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808218-19.2025.8.15.0000
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28/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
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25/04/2025 21:02
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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08/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADELIETA MARIA LINS DA SILVA - CPF: *41.***.*71-88 (AUTOR)
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31/03/2025 08:18
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:58
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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