TJPB - 0803510-85.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:13
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803510-85.2025.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Casamento, Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO LUCAS ROQUE DA SILVA Endereço: rua projetada, sn, centro, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: LIVIA DA SILVA ADERALDO Endereço: rua projetada, sn, centro, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a) REQUERENTE: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A PARTE PROMOVIDA: SENTENÇA EMENTA: DIVÓRCIO CONSENSUAL.
DIREITO POTESTATIVO.
SEM FILHOS MENORES E SEM BENS A PARTILHAR.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada pelas partes em epígrafe, postulando a extinção do vínculo do casamento.
Os requerentes alegaram, em síntese, que contraíram núpcias sob o regime de comunhão parcial de bens em 21/04/2021, porém, já se encontram separados de fato e não têm bens a partilhar e nem filhos.
O cônjuge feminino deseja retornar a utilizar o nome de solteira.
O advogado subscritor da petição inicial representa ambos os cônjuges, havendo, nos autos, procuração particular e cópias de documentos, inclusive a certidão de casamento dos requerentes. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos não há necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto, com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, apresenta-se irrelevante o prazo de separação judicial ou fática do casal.
Com efeito, há de se observar que, após o advento da referida Emenda Constitucional, o divórcio transformou-se em direito potestativo e incondicionado de qualquer indivíduo, não mais se sujeitando a lapso temporal ou maior formalidade legal, contentando-se a norma com a mera manifestação de vontade do interessado no sentido de romper o vínculo conjugal.
O divórcio consensual, pois, corresponde à dissolução do casamento por mútuo consentimento, extinguindo o vínculo matrimonial sem nenhum conflito de interesses.
Outrossim, quando pleiteado em juízo, o divórcio amigável dependerá de pedido expresso formulado por ambos os consortes, através do procedimento especial de jurisdição voluntária, em conformidade com os arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil vigente.
Diante disso, observo que o presente acordo de divórcio consensual deve ser homologado.
O acordo celebrado passa a fazer parte integrante da presente decisão: 1) Os cônjuges não possuem bens a partilhar; 2) O cônjuge feminino não alterou o nome.
Desse modo, verificando que o feito preenche os requisitos exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, decretando o divórcio do ex-casal, conforme requerido na inicial:
III - DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO o divórcio entre FRANCISCO LUCAS ROQUE DA SILVA e LIVIA DA SILVA ADERALDO, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal.
Custas às expensas dos requerentes, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, em virtude da gratuidade que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Considerando a preclusão lógica do interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para proceder à averbação do divórcio; 2.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
A presente sentença pode servir como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos do artigo 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.512,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
17/07/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/07/2025 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO LUCAS ROQUE DA SILVA - CPF: *71.***.*57-40 (REQUERENTE) e LIVIA DA SILVA ADERALDO - CPF: *09.***.*77-71 (REQUERENTE).
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16/07/2025 17:03
Homologada a Transação
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15/07/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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